DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
SEÇÃO VI
V - texto de outorga, com a seguinte redação:
DA DELIBERAÇÃO E DA CONCESSÃO
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos termos da Portaria nº 7.171, de 5 de outubro de 2026, confere a [NOME DO AGRACIADO] o grau de Medalha do Mérito Regulatório da Agência Nacional de Energia Elétrica, em reconhecimento à relevante contribuição técnica, institucional ou profissional prestada ao setor elétrico brasileiro e à sua regulação: [EMENTA COM OS MOTIVOS DA HOMENAGEM]." VI - campo destinado à assinatura eletrônica do Diretor-Geral, certificada em plataforma de assinatura digital;
Art. 13. proposta de agraciamento será submetida à deliberação da Diretoria Colegiada, que poderá conceder até dez honrarias por ciclo, somados os dois graus, observado que o número de Grã-Medalhas será sempre inferior ao de Medalhas.
§ 1º Cada membro da Diretoria Colegiada votará em até dez nomes dentre os constantes da proposta do Conselho, e serão agraciados os mais votados que obtiverem a aprovação da maioria absoluta dos membros da Diretoria Colegiada, até o limite do caput. § 2º Dentre os agraciados na forma do § 1º, receberão a Grã-Medalha os aprovados por quatro quintos dos membros da Diretoria Colegiada, observados o requisito da alínea "b" do inciso I do art. 3º e a proporção prevista no caput, e os demais receberão a Medalha.
VII - campo inferior de registro institucional, com o número do processo administrativo, o número da sessão deliberativa da Diretoria Colegiada e a data da solenidade de outorga; e
VIII - campo para o número de ordem sequencial do diploma no registro de
honrarias da ANEEL.
§ 3º Havendo empate que impeça a observância dos limites deste artigo, a Diretoria Colegiada procederá a nova votação restrita aos nomes empatados.
SEÇÃO III
DA EMISSÃO E DO REGISTRO DOS DIPLOMAS
§ 4º Os limites previstos neste artigo são quantitativos máximos, podendo ser concedida quantidade inferior ou nenhuma Grã-Medalha em determinado ciclo, caso não se verifiquem contribuições de excepcional relevância. § 5º A Diretoria Colegiada deliberará exclusivamente sobre os nomes constantes da proposta do Conselho, vedada a inclusão de nomes não avaliados pelo Conselho.
-
Os diplomas serão confeccionados conforme projeto gráfico aprovado em ato do Diretor-Geral, observadas as diretrizes de identidade visual da ANEEL.
-
Cada diploma receberá número de ordem sequencial, com registro permanente mantido pela Assessoria Especial de Relacionamento Institucional (ARI), no exercício da Secretaria-Executiva do Conselho da Medalha. 5. Em caso de extravio, dano ou destruição do diploma original, poderá ser expedida segunda via, mediante requerimento do agraciado, mantido o número de registro original, acrescido da anotação "SEGUNDA VIA - EXPEDIÇÃO ESPECIAL". PARTE II
Art. 14. A concessão será formalizada por Portaria do Diretor-Geral, publicada no Boletim Administrativo e no sítio eletrônico da ANEEL, com o nome dos agraciados, o grau e a respectiva ementa. § 1º A Secretaria-Executiva comunicará a concessão aos agraciados e aos proponentes e manterá o registro sequencial das honrarias.
§ 2º A concessão será registrada nos assentamentos funcionais quando o agraciado
DA CONSTITUIÇÃO, DO DESENHO E DA SIMBOLOGIA DA INSÍGNIA SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO DA INSÍGNIA
for servidor da ANEEL.
§ 3º A Assessoria Especial de Comunicação e Eventos Institucionais organizará a solenidade de entrega. CAPÍTULO V
- A insígnia da Medalha do Mérito Regulatório constitui-se em comenda de formato circular, fundida em liga metálica, com acabamento e banho dourado, no grau GrãMedalha, e prateado, no grau Medalha, com as seguintes especificações físicas:
DA CASSAÇÃO
Art. 15. A honraria poderá ser cassada pela Diretoria Colegiada, observados os quóruns dos §§ 1º e 2º do art. 13, quando:
I - diâmetro de 70 mm (setenta milímetros), no grau Grã-Medalha do Mérito Regulatório, e de 60 mm (sessenta milímetros), no grau Medalha do Mérito Regulatório; II - espessura mínima de 3 mm (três milímetros), com relevo escultórico de até 1,5 mm (um inteiro e cinco décimos de milímetro) nos elementos figurativos principais; e III - suporte de suspensão conectado a fita de gorgorão de seda com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, nas cores fixadas no item 10 deste Anexo. SEÇÃO II
I - sobrevier, ou for conhecida posteriormente, qualquer das hipóteses dos incisos III ou IV do art. 5º;
II - o agraciado praticar conduta incompatível com os valores e a imagem institucional da ANEEL, reconhecida em processo administrativo próprio; ou III - a concessão houver se baseado em informação falsa ou omissão relevante. § 1º O processo de cassação será instaurado de ofício pela Diretoria Colegiada ou mediante proposta do Conselho da Medalha, assegurados ao agraciado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de dez dias para defesa após a notificação, cabendo pedido de reconsideração da decisão da Diretoria Colegiada no prazo de dez dias contados da cientificação oficial, na forma da Lei nº 9.784, de 1999, e dos arts. 76 e 80 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133, de 25 de agosto de 2025.
DO DESENHO
- A face principal (anverso) da insígnia apresentará:
I - no campo central, em alto-relevo, o símbolo da ANEEL e a representação estilizada do vetor de geração e fluxo de energia elétrica, intercalada com elementos gráficos alusivos à malha de transmissão e ao equilíbrio do sistema elétrico nacional; II - na orla superior, em arco circular e em caixa alta, a inscrição "GRÃ-MEDALHA DO MÉRITO REGULATÓRIO" ou "MEDALHA DO MÉRITO REGULATÓRIO", conforme o grau; III - na orla inferior, em arco circular, a inscrição "AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL"; e
§ 2º Cassada a honraria, o fato será publicado e registrado nos assentamentos mantidos pela Secretaria-Executiva, e o agraciado deverá devolver a insígnia e o diploma.
§ 3º A cassação não afetará méritos funcionais nem atos administrativos anteriormente praticados pelo agraciado no exercício de suas funções. CAPÍTULO VI
IV - moldura externa periférica com filete duplo em relevo.
DA INSÍGNIA E DA ENTREGA
- A face posterior (reverso) da insígnia apresentará, no campo central, a gravação do número de registro da honraria.
Art. 16. A insígnia da Medalha do Mérito Regulatório e o respectivo diploma terão desenho, características e simbologia definidos no Anexo desta Portaria. § 1º A entrega será realizada, preferencialmente, por Diretor da ANEEL, em solenidade oficial promovida pela Agência.
SEÇÃO III
DA SIMBOLOGIA E DAS CORES
- A simbologia dos elementos da insígnia obedecerá aos seguintes significados: I - o formato circular simboliza a completude, a estabilidade e a continuidade da atuação regulatória do Estado em benefício da sociedade brasileira;
§ 2º O diploma será assinado pelo Diretor-Geral e indicará o grau e a ementa da
homenagem.
CAPÍTULO VII
II - o relevo do vetor de energia e das linhas de integração traduz a missão da Agência de garantir a segurança do suprimento, a modicidade tarifária e a UNI V E R S A L I Z AÇ ÃO dos serviços de energia elétrica; e III - a gravação do número de registro assegura a autenticidade, a unicidade e a rastreabilidade institucional de cada honraria concedida.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 17. No ciclo de 2026, ano de instituição da honraria e de comemoração dos 30 anos da ANEEL, a concessão observará, em caráter excepcional, as seguintes regras: I - não haverá chamada pública nem sugestões de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 9º, e as indicações serão apresentadas na forma do art. 9º, instruídas com o formulário de que trata o art. 10, no prazo fixado em comunicação da Secretaria-Executiva divulgada no Boletim Administrativo e na intranet, não se aplicando o caput do art. 8º;
- A fita de suspensão, tecida em gorgorão de seda chamalotada na cor azul institucional da ANEEL, conterá:
I - no grau Grã-Medalha do Mérito Regulatório, duas listras longitudinais paralelas na cor verde institucional da ANEEL, dispostas simetricamente ao centro; e
II - o Conselho avaliará as indicações e aprovará a proposta de agraciamento, observados os requisitos, os critérios e as vedações dos arts. 3º a 5º e o disposto no § 7º do art. 6º e no art. 12; III - a Secretaria-Executiva verificará as vedações do art. 5º, aplicando-se o § 1º do art. 11; IV - em razão da exiguidade do prazo, a proposta de agraciamento será relatada pelo Diretor-Geral, mediante avocação, nos termos do inciso IV do art. 6º do Regimento Interno e do § 2º do art. 27 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133, de 25 de agosto de 2025, e submetida à deliberação da Diretoria Colegiada, na forma dos arts. 13 e 14;
II - no grau Medalha do Mérito Regulatório, uma listra longitudinal simples na cor verde institucional da ANEEL, disposta ao centro.
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO GRÁFICA 11. A representação gráfica da insígnia e do estojo de cada grau consta das figuras a seguir.1_MME_9_001
Normativa nº 1.133, de agosto de 2025, à deliberação
Colegiada, na forma dos arts. 13 e 14;
V - não se aplicam os prazos de que trata o art. 7º, devendo as etapas ser concluídas
com antecedência compatível com a data da solenidade, definida pelo Diretor-Geral; e
VI - a solenidade de entrega e sua divulgação ocorrerão após o encerramento do
período eleitoral.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO
INSÍGNIA E DIPLOMA DA MEDALHA DO MÉRITO REGULATÓRIO
PARTE I
DOS DIPLOMAS
SEÇÃO I
DO DIPLOMA DO GRAU GRÃ-MEDALHA DO MÉRITO REGULATÓRIO
1. O diploma do grau Grã-Medalha do Mérito Regulatório, em tamanho A4,
formato paisagem, impresso em papel de gramatura e textura compatíveis com atos solenes e
com revestimento protetor, apresentará:
I - borda externa em moldura com filete duplo, impressa em preto, acompanhada
do símbolo institucional integrado à identidade visual da ANEEL;
II - cabeçalho com a expressão "AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL", em caixa alta e centralizada;
III - título central, em destaque tipográfico, com a expressão "DIPLOMA DE
OUTORGA DO GRAU DE GRÃ-MEDALHA DO MÉRITO REGULATÓRIO";
IV - nome completo do agraciado;
V - texto de outorga, com a seguinte redação:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos termos
da Portaria nº 7.171, de 5 de outubro de 2026, confere a [NOME DO AGRACIADO] o grau de
Grã-Medalha do Mérito Regulatório da Agência Nacional de Energia Elétrica, em
reconhecimento à excepcional contribuição prestada ao setor elétrico brasileiro e à sua
regulação: [EMENTA COM OS MOTIVOS DA HOMENAGEM]."
VI - campo destinado à assinatura eletrônica do Diretor-Geral, certificada em
plataforma de assinatura digital;
VII - campo inferior de registro institucional, com o número do processo administrativo,
o número da sessão deliberativa da Diretoria Colegiada e a data da solenidade de outorga; e
VIII - campo para o número de ordem sequencial do diploma no registro de
honrarias da ANEEL.
SEÇÃO II
DO DIPLOMA DO GRAU MEDALHA DO MÉRITO REGULATÓRIO
2. O diploma do grau Medalha do Mérito Regulatório, em tamanho A4, formato paisagem,
impresso em papel de alta gramatura compatível com certificados de mérito institucional, apresentará:
I - borda externa em moldura com filete simples, impressa em cinza, acompanhada
do símbolo institucional integrado à identidade visual da ANEEL;
II - cabeçalho com a expressão "AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL", em caixa alta e centralizada;
III - título central, em destaque tipográfico, com a expressão "DIPLOMA DE
OUTORGA DO GRAU DE MEDALHA DO MÉRITO REGULATÓRIO";
IV - nome completo do agraciado;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 125 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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