DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
DESPACHO DE 10 DE SETEMBRO DE 2026A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 13, II, inciso "c" e "d", Anexo IX, da Portaria nº 1153, com amparo no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos supracitasos para decidir.
Conheço e Nego provimento ao recurso.
Considerando o determinado no Termo de Levantamento de Interdição nº 5.183.293-3, Declaro a perda do Recurso quanto aos objetivos 1 e 9 do Termo de Interdição nº 4.175.413-1.
Mantenho a interdição total no que se refere aos demais objetos da interdição nº4.175.413-1, nos termos da análise regional (9703350) e análise CGR acima.
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 293, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 069, de 8 de outubro de 2026, e no que consta do processo nº 50500.011584/2026-23, delibera: Art. 1º Fica aprovada a celebração do Acordo de Cooperação e do correspondente Plano de Trabalho, entre a ANTT e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - Cnseg, que tem por objeto a execução conjunta de atividades que permitam a validação pela ANTT da contratação obrigatória pelos transportadores rodoviários de cargas, dos Seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga - RCTR-C, Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga - RC-DC e Responsabilidade Civil de Veículo - RC-V, para fins de inscrição e manutenção do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 294, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026| . .Nº |
.P R O C ES S O | .Termo de Interdição |
.E M P R E | S A | .UF | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| . .01 | .13057.201253/2026-32 | .4.175.413-1 | .R R Av i c o l a) |
Ferrraz Ltda. |
(Ferraz | .AL |
| HÉLIDA | ALVES GIRÃO |
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 849, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRÂNSITO SUBSTITUTA, no uso da competência que lhe confere o art. 19, incisos VI e VII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução Contran nº 998, de 14 de setembro de 2023 e a Portaria (Senatran) nº 982, de 28 de julho de 2022 e com base no que consta no Processo Administrativo nº 50000.033284/2026-36, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por dois anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do art. 7º da Portaria (Senatran) nº 982, de 28 de julho de 2022, renovação do credenciamento da pessoa jurídica ICE CARTÕES ESPECIAIS LTDA, CNPJ: 01.175.647/000117, situada na Avenida Jornalista Paulo Zingg, nº. 417, Jardim Jaraguá, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05.157-030, para produzir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Permissão Internacional para Dirigir (PID).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA BEATRIZ VASCONCELOS DE MEDEIROS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 291, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMF - 004, de 8 de outubro de 2026, e no que consta do processo nº 50500.097072/2022-12, delibera:
Art. 1º Fica aprovado o Relatório Final da Audiência Pública nº 1/2026, realizada entre os dias 9 de fevereiro e 27 de março de 2026, com o objetivo de colher contribuições para a proposta de adequação da Resolução ANTT nº 3.535, de 10 de junho de 2010, que fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, nos termos do Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022.
Parágrafo único. Fica determinada a divulgação do Relatório Final da Audiência Pública nº 1/2026 no sítio eletrônico da ANTT https://www.gov.br/antt/pt-br.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-GeralSUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1.634, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.049501/2025-48, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Alargamento, adequação das barreiras, implantação de passeio, reforço estrutural, reparo/terapia e verificação hidráulica da OAE 025 Ponte sobre o Rio da Guarda localizada no km 397+200 (Pista Sul) da BR-101/RJ, item 3.1.3 do Programa de Exploração de Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 03/2021 da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A., CNPJ nº 44.319.688/0001-42.
Art. 2º A obra em questão faz parte do itens 3.1.3 - Frente de Recuperação e Manutenção do Programa de Exploração de Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 03/2021, e possui previsão de conclusão até o 5º ano de concessão (28/02/2027).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 072, de 8 de outubro de 2026, e no que consta do processo nº 50500.035250/2025-64, delibera: Art. 1º Fica habilitado ao tráfego rodoviário internacional de cargas e passageiros o ponto de fronteira no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, na divisa da República Federativa do Brasil com o Estado Plurinacional da Bolívia. Paragrafo único. O ponto de fronteira habilitado somente estará apto ao tráfego internacional de veículos após o alfandegamento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e a operacionalização pelas autoridades competentes. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 292, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024, no Voto DLA - 070, de 8 de outubro de 2026, e no que consta dos processos nº 50500.032689/2025-35, nº 50500.183176/2022-49 e nº 50500.130430/2023-97, delibera:
Art. 1º Fica deferido o pleito de reequilíbrio parcial apresentado pela Concessionária Ecovias Araguaia S.A., na modalidade Reequilíbrio Parcial Baseado em Evidência, com fundamento no art. 24 da Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024, em razão do aumento extraordinário dos custos de insumos de obras rodoviárias ocasionado pelos efeitos da pandemia de COVID-19 e do conflito armado entre Rússia e Ucrânia, no âmbito do Contrato do Edital de Concessão nº 1/2021.
§ 1º O pleito principal de reequilíbrio econômico-financeiro, em trâmite no processo nº 50500.130430/2023-97, visa à recomposição integral dos custos extraordinários com insumos das obras executadas do Programa de Exploração da Rodovia, conforme metodologia aprovada pela ANTT para tratamento de variações atípicas de preços.
§ 2º O cronograma estimado para a conclusão do processo principal prevê a elaboração da nota técnica de reequilíbrio final em julho de 2028, conforme previsto no art. 31 da Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024.
Art. 2º Fica reconhecido, para fins de medida mitigadora, o patamar de 61,20% (sessenta e um inteiros e vinte centésimos por cento) do desequilíbrio econômico-financeiro apurado, correspondente ao montante de R$ 104.868.629,40 (cento e quatro milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), a preços de outubro de 2026.
Parágrafo único. O montante de que trata o caput não contempla gross-up tributário, cuja eventual incidência será apreciada por ocasião da apuração definitiva do reequilíbrio, no âmbito do processo principal.
Art. 3º Fica autorizada a utilização dos Recursos Vinculados disponíveis, com a formalização via Notificação de Reequilíbrio, nos termos do art. 177 da Resolução ANTT nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, e do art. 5º, inciso I, da Deliberação ANTT nº 130, de 10 de abril de 2025, como forma de implementação do reequilíbrio parcial.
Parágrafo único. A Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - Surod deverá adotar as providências necessárias para a operacionalização da transferência dos valores da conta de Recursos Vinculados para a conta da Concessionária. Art. 4º Fica reconhecido o caráter precário, provisório e reversível da medida ora concedida.
Art. 5º Fica condicionado o valor definitivo do reequilíbrio à conclusão do processo principal, ficando autorizados os ajustes compensatórios futuros, positivos ou negativos, mediante comprovação documental e nova análise técnica da Surod. Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.638, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.149419/2024-31, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Adequação e Reforço da Ponte sobre o Canal Itá , km 390+500 da BR-101/RJ, item 3.1.3 do Programa de Exploração de Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 03/2021 da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A., CNPJ nº 44.319.688/0001-42.
Art. 2º A obra em questão faz parte do itens 3.1.3 - Frente de Recuperação e Manutenção do Programa de Exploração de Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 03/2021, e possui previsão de conclusão até o 5º ano de concessão (28/02/2027).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.642, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.032427/2025-21, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Adequação e Reforço da Ponte sobre o Canal , km 397+200, Pista Sul, da BR-101/RJ, item 3.1.3 do Programa de Exploração de Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 03/2021 da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A., CNPJ nº 44.319.688/0001-42. Art. 2º A obra em questão faz parte do itens 3.1.3 - Frente de Recuperação e Manutenção do Programa de Exploração de Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 03/2021, e possui previsão de conclusão até o 5º ano de concessão (28/02/2027).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.552, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 3º e 6º, inciso III, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e em conformidade com o art. 67, §§ 1º e 6º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.099282/2026-29, decide:
Art. 1º Reconhecer, para fins de formalização administrativa, a ocorrência da autorização tácita para celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU referente ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, proposto pelo Sr. Mauricio Zatta Fistarol inscrito no CPF nº *.999.109-, relativo à área de plantio na faixa de domínio da PR-182, do km 501+721 ao km 501+848, no município de Ampére/PR, conforme informações de geolocalização constantes nos autos.
§ 1º O trecho referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024.
§ 2º O reconhecimento de que trata o caput possui natureza declaratória e decorre da ausência de manifestação da Superintendência competente no prazo previsto no § 1º do art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, produzindo o efeito previsto no § 6º do mesmo artigo.
§ 3º A execução do PIT fica condicionada à prévia celebração do CPEU entre o terceiro interessado e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.
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