DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
§ 4º O reconhecimento da autorização tácita não afasta a responsabilidade da concessionária pela análise e aprovação do PIT, inclusive quanto à operacionalidade, à segurança viária e à fluidez, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. § 5º A autorização caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, ressalvada eventual prorrogação mediante termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.
§ 6º A autorização não exime o terceiro interessado da obtenção das licenças, autorizações e demais atos administrativos exigíveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento das condicionantes e exigências estabelecidas pelos órgãos competentes. § 7º A autorização possui natureza precária e poderá ser revogada pela ANTT a qualquer momento, com fundamento em interesse público devidamente motivado, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO. DECISÃO SUROD Nº 1.587, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 3º e 6º, inciso III, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e em conformidade com o art. 67, §§ 1º e 6º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.099353/2026-93, decide: Art. 1º Reconhecer, para fins de formalização administrativa, a ocorrência da autorização tácita para celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU referente ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, proposto pelo Sr. Diego Giovane da Silva Cemin inscrito no CPF nº *.607.389-, relativo à área de plantio na faixa de domínio da PR-182, do km 499+057 ao km 499+278, no município de Ampére/PR, conforme informações de geolocalização constantes nos autos. § 1º O trecho referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024.
§ 2º O reconhecimento de que trata o caput possui natureza declaratória e decorre da ausência de manifestação da Superintendência competente no prazo previsto no § 1º do art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, produzindo o efeito previsto no § 6º do mesmo artigo. § 3º A execução do PIT fica condicionada à prévia celebração do CPEU entre o terceiro interessado e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.
§ 4º O reconhecimento da autorização tácita não afasta a responsabilidade da concessionária pela análise e aprovação do PIT, inclusive quanto à operacionalidade, à segurança viária e à fluidez, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. § 5º A autorização caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, ressalvada eventual prorrogação mediante termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. § 6º A autorização não exime o terceiro interessado da obtenção das licenças, autorizações e demais atos administrativos exigíveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento das condicionantes e exigências estabelecidas pelos órgãos competentes. § 7º A autorização possui natureza precária e poderá ser revogada pela ANTT a qualquer momento, com fundamento em interesse público devidamente motivado, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO DECISÃO SUROD Nº 1.588, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 3º e 6º, inciso III, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e em conformidade com o art. 67, §§ 1º e 6º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.107409/2026-91, decide:
Art. 1º Reconhecer, para fins de formalização administrativa, a ocorrência da autorização tácita para celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU referente ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, proposto pelo Municipio de Jaru/RO, inscrito no CNPJ nº 04.279.238/0001-59, relativo à Implantação de Iluminação Pública na faixa de domínio da BR-364/RO, do km 421+00 ao km 427+000, no município de Jaru/RO, conforme informações de geolocalização constantes nos autos.
§ 1º O trecho referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A., inscrita no CNPJ nº 60.437.929/0001-04, signatária do Contrato de Concessão Nº 006/2024.
§ 2º O reconhecimento de que trata o caput possui natureza declaratória e decorre da ausência de manifestação da Superintendência competente no prazo previsto no § 1º do art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, produzindo o efeito previsto no § 6º do mesmo artigo. § 3º A execução do PIT fica condicionada à prévia celebração do CPEU entre o terceiro interessado e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.
§ 4º O reconhecimento da autorização tácita não afasta a responsabilidade da concessionária pela análise e aprovação do PIT, inclusive quanto à operacionalidade, à segurança viária e à fluidez, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. § 5º A autorização caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, ressalvada eventual prorrogação mediante termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.
§ 6º A autorização não exime o terceiro interessado da obtenção das licenças, autorizações e demais atos administrativos exigíveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento das condicionantes e exigências estabelecidas pelos órgãos competentes. § 7º A autorização possui natureza precária e poderá ser revogada pela ANTT a qualquer momento, com fundamento em interesse público devidamente motivado, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO DECISÃO SUROD Nº 1.589, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, X, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e fundamentado no que consta do Processo nº 50500.051040/2026-02, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras de implantação do Dispositivo tipo Parclo sem Rotatória, na BR-376/PR km 511+850(PER)/km 513+620(SNV), no município de Ponta Grossa/PR.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata este artigo: I - destina-se a viabilizar a execução da obrigação prevista no item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão nº 005/2024; e II - limita-se aos imóveis e às áreas estritamente necessárias à implantação das obras, conforme as poligonais constantes do Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º Autorizar a Concessionária de Rodovias PR VIAS S.A., inscrita no CNPJ nº 59.196.897/0001-13, detentora do Contrato de Concessão nº 005/2024, a promover as medidas necessárias à efetivação das desapropriações decorrentes da declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - compreende a promoção das desapropriações necessárias à implantação da obra referidas no art. 1º;
II - faculta a invocação do caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e III - impõe à concessionária a elaboração de Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA) para a definição dos valores indenizatórios, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO DECISÃO SUROD Nº 1.590, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 3º e 6º, inciso III, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e em conformidade com o art. 67, §§ 1º e 6º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.099551/2026-57, decide:
Art. 1º Reconhecer, para fins de formalização administrativa, a ocorrência da autorização tácita para celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU referente ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, proposto pela Sra. Marlene Ghizzi inscrita no CPF nº *.947.769-, relativo à área de plantio na faixa de domínio da PR158, do km 540+000 ao km 540+123, no município de Vitorino/PR, conforme informações de geolocalização constantes nos autos.
§ 1º O trecho referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024.
§ 2º O reconhecimento de que trata o caput possui natureza declaratória e decorre da ausência de manifestação da Superintendência competente no prazo previsto no § 1º do art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, produzindo o efeito previsto no § 6º do mesmo artigo. § 3º A execução do PIT fica condicionada à prévia celebração do CPEU entre o terceiro interessado e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.
§ 4º O reconhecimento da autorização tácita não afasta a responsabilidade da concessionária pela análise e aprovação do PIT, inclusive quanto à operacionalidade, à segurança viária e à fluidez, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. § 5º A autorização caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, ressalvada eventual prorrogação mediante termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. § 6º A autorização não exime o terceiro interessado da obtenção das licenças, autorizações e demais atos administrativos exigíveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento das condicionantes e exigências estabelecidas pelos órgãos competentes. § 7º A autorização possui natureza precária e poderá ser revogada pela ANTT a qualquer momento, com fundamento em interesse público devidamente motivado, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO. DECISÃO SUROD Nº 1.591, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 3º e 6º, inciso III, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e em conformidade com o art. 67, §§ 1º e 6º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.099521/2026-41, decide: Art. 1º Reconhecer, para fins de formalização administrativa, a ocorrência da autorização tácita para celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU referente ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, proposto pelo Sr. Walmor João Casagrande inscrito no CPF nº *.901.019-, relativo à área de plantio na faixa de domínio da BR-277/PR, do km 553+142 ao km 554+080, no município de Cascavel/PR, conforme informações de geolocalização constantes nos autos. § 1º O trecho referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024.
§ 2º O reconhecimento de que trata o caput possui natureza declaratória e decorre da ausência de manifestação da Superintendência competente no prazo previsto no § 1º do art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, produzindo o efeito previsto no § 6º do mesmo artigo.
§ 3º A execução do PIT fica condicionada à prévia celebração do CPEU entre o terceiro interessado e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.
§ 4º O reconhecimento da autorização tácita não afasta a responsabilidade da concessionária pela análise e aprovação do PIT, inclusive quanto à operacionalidade, à segurança viária e à fluidez, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. § 5º A autorização caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, ressalvada eventual prorrogação mediante termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. § 6º A autorização não exime o terceiro interessado da obtenção das licenças, autorizações e demais atos administrativos exigíveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento das condicionantes e exigências estabelecidas pelos órgãos competentes. § 7º A autorização possui natureza precária e poderá ser revogada pela ANTT a qualquer momento, com fundamento em interesse público devidamente motivado, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO DECISÃO SUROD Nº 1.592, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 3º e 6º, inciso III, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e em conformidade com o art. 67, §§ 1º e 6º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.099812/2026-39, decide:
Art. 1º Reconhecer, para fins de formalização administrativa, a ocorrência da autorização tácita para celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU referente ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, proposto pela CEMIG Distribuição S.A. inscrita no CNPJ nº 06.981.180/0001-16, relativo à regularização de rede energia elétrica na faixa de domínio da BR-116/MG, no km 615+087, no município de Orizânia/MG, conforme informações de geolocalização constantes nos autos.
§ 1º O trecho referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024.
§ 2º O reconhecimento de que trata o caput possui natureza declaratória e decorre da ausência de manifestação da Superintendência competente no prazo previsto no § 1º do art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, produzindo o efeito previsto no § 6º do mesmo artigo. § 3º A execução do PIT fica condicionada à prévia celebração do CPEU entre o terceiro interessado e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.
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