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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 166

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

§ 4º O reconhecimento da autorização tácita não afasta a responsabilidade da concessionária pela análise e aprovação do PIT, inclusive quanto à operacionalidade, à segurança viária e à fluidez, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. § 5º A autorização caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, ressalvada eventual prorrogação mediante termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

§ 6º A autorização não exime o terceiro interessado da obtenção das licenças, autorizações e demais atos administrativos exigíveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento das condicionantes e exigências estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 7º A autorização possui natureza precária e poderá ser revogada pela ANTT a qualquer momento, com fundamento em interesse público devidamente motivado, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

§ 2º A execução do PIT fica condicionada à prévia celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o terceiro interessado e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

§ 3º A autorização não afasta a responsabilidade da concessionária pela análise e aprovação do PIT, inclusive quanto à operacionalidade, à segurança viária e à fluidez, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

§ 4º A autorização caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, ressalvada eventual prorrogação mediante termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. § 5º A autorização não exime o terceiro interessado da obtenção das licenças, autorizações e demais atos administrativos exigíveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento das condicionantes e exigências estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 6º A autorização possui natureza precária e poderá ser revogada pela ANTT a qualquer momento, com fundamento em interesse público devidamente motivado, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MATHEUS HERRERO RODERO. DECISÃO SUROD Nº 1.593, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026 MATHEUS HERRERO RODERO DECISÃO SUROD Nº 1.596, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 3º e 6º, inciso III, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e em conformidade com o art. 67, §§ 1º e 6º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.108380/2026-64, decide: Art. 1º Reconhecer, para fins de formalização administrativa, a ocorrência da autorização tácita para celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU referente ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, proposto pela AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. inscrita no CNPJ nº 33.050.071/0001-58, relativo à implantação de rede energia elétrica na faixa de domínio da BR-101/RJ, do km 013+965 ao km 013+975, no município de Campos dos Goytacazes/RJ, conforme informações de geolocalização constantes nos autos. § 1º O trecho referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024.

§ 2º O reconhecimento de que trata o caput possui natureza declaratória e decorre da ausência de manifestação da Superintendência competente no prazo previsto no § 1º do art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, produzindo o efeito previsto no § 6º do mesmo artigo. § 3º A execução do PIT fica condicionada à prévia celebração do CPEU entre o terceiro interessado e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

§ 4º O reconhecimento da autorização tácita não afasta a responsabilidade da concessionária pela análise e aprovação do PIT, inclusive quanto à operacionalidade, à segurança viária e à fluidez, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. § 5º A autorização caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, ressalvada eventual prorrogação mediante termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. § 6º A autorização não exime o terceiro interessado da obtenção das licenças, autorizações e demais atos administrativos exigíveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento das condicionantes e exigências estabelecidas pelos órgãos competentes. § 7º A autorização possui natureza precária e poderá ser revogada pela ANTT a qualquer momento, com fundamento em interesse público devidamente motivado, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MATHEUS HERRERO RODERO DECISÃO SUROD Nº 1.594, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 3º e 6º, inciso III, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e em conformidade com o art. 67, §§ 1º e 6º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.108373/2026-62, decide: Art. 1º Reconhecer, para fins de formalização administrativa, a ocorrência da autorização tácita para celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU referente ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, proposto por Posto Vila Taboção Ltda. inscrita no CNPJ nº 07.012.185/0001-01, relativo à regularização de publicidade na faixa de domínio da BR-040/MG, no km 497+265, no município de Esmeraldas/MG, conforme informações de geolocalização constantes nos autos. § 1º O trecho referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024.

§ 2º O reconhecimento de que trata o caput possui natureza declaratória e decorre da ausência de manifestação da Superintendência competente no prazo previsto no § 1º do art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, produzindo o efeito previsto no § 6º do mesmo artigo. § 3º A execução do PIT fica condicionada à prévia celebração do CPEU entre o terceiro interessado e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

§ 4º O reconhecimento da autorização tácita não afasta a responsabilidade da concessionária pela análise e aprovação do PIT, inclusive quanto à operacionalidade, à segurança viária e à fluidez, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. § 5º A autorização caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, ressalvada eventual prorrogação mediante termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

§ 6º A autorização não exime o terceiro interessado da obtenção das licenças, autorizações e demais atos administrativos exigíveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento das condicionantes e exigências estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 7º A autorização possui natureza precária e poderá ser revogada pela ANTT a qualquer momento, com fundamento em interesse público devidamente motivado, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 3º e 6º, inciso III, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e em conformidade com o art. 67, §§ 1º e 6º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.107747/2026-22, decide:

Art. 1º Reconhecer, para fins de formalização administrativa, a ocorrência da autorização tácita para celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU referente ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, proposto pelo Sr. Angelo Márcio Przibiovicz inscrito no CPF nº *.593.419-, relativo à área de plantio na faixa de domínio da BR-376/PR, do km 468+950 ao km 469+280, no município de Ponta Grossa/PR, conforme informações de geolocalização constantes nos autos.

§ 1º O trecho referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024.

§ 2º O reconhecimento de que trata o caput possui natureza declaratória e decorre da ausência de manifestação da Superintendência competente no prazo previsto no § 1º do art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, produzindo o efeito previsto no § 6º do mesmo artigo.

§ 3º A execução do PIT fica condicionada à prévia celebração do CPEU entre o terceiro interessado e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

§ 4º O reconhecimento da autorização tácita não afasta a responsabilidade da concessionária pela análise e aprovação do PIT, inclusive quanto à operacionalidade, à segurança viária e à fluidez, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

§ 5º A autorização caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, ressalvada eventual prorrogação mediante termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

§ 6º A autorização não exime o terceiro interessado da obtenção das licenças, autorizações e demais atos administrativos exigíveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento das condicionantes e exigências estabelecidas pelos órgãos competentes. § 7º A autorização possui natureza precária e poderá ser revogada pela ANTT a qualquer momento, com fundamento em interesse público devidamente motivado, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MATHEUS HERRERO RODERO. DECISÃO SUROD Nº 1.618, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 28 da Resolução ANTT nº 6085/2026, e considerando o que consta do Processo nº 50505.122782/2026-71, decide: Art. 1º Deferir o pleito formulado pela EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A., inscrita no CNPJ nº 29.884.545/0001-90, para antecipação, para o 4º ano de concessão, da implantação de faixas adicionais nos Segmentos Homogêneos 57 e 58 ("Lote 20"), localizados entre os km 204,320 e km 214,700 da BR-116/RJ, originalmente previstas para o 5º ano de concessão.

Art. 2º Requisitar à Concessionária a antecipação das obras de que trata o item 3.2.1.B do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão decorrente do Edital nº 01/2022.

§ 1º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução das obras dar-se-á mediante aplicação do Fator A, na forma prevista no Contrato de Concessão do Edital nº 01/2022 e na Resolução ANTT nº 6.032/2023. § 2º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do Fator A deverão ser processados na revisão tarifária ordinária subsequente à conclusão das obras. Art. 3º A não execução antecipada da obra objeto do Fator A não ensejará a aplicação de desconto tarifário nem a imposição de sanções à Concessionária. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.635, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.032422/2025-06, decide:

Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Adequação e Reforço da Ponte sobre o Canal, km 382+700 da BR-101/RJ, item 3.1.3 do Programa de Exploração de Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 03/2021 da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A., CNPJ nº 44.319.688/0001-42.

Art. 2º A obra em questão faz parte do itens 3.1.3 - Frente de Recuperação e Manutenção do Programa de Exploração de Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 03/2021, e possui previsão de conclusão até o 5º ano de concessão (28/02/2027).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.641, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026 MATHEUS HERRERO RODERO. DECISÃO SUROD Nº 1.595, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 3º e 6º, inciso III, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e em conformidade com o art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo Processo nº 50505.129893/2026-17, decide:

Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da TURBO TRUCK DIESEL CENTER LTDA e YSA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, inscritas no CNPJ nº 09.333.648/0001-54 e CNPJ nº 20.854.304/0001-23, relativo à regularização de acesso na faixa de domínio da BR-050/MG, km 062+400, no município de Uberlândia-MG, conforme informações de geolocalização constantes nos autos.

§ 1º O trecho referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária Ecovias Minas Goiás S.A, inscrita no CNPJ nº 19.208.022/000170 , signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2013.

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.121581/2024-95, decide:

Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Adequação e Reforço da Ponte sobre o Canal, km 387+800, Pista Sul, da BR-101/RJ, item 3.1.3 do Programa de Exploração de Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 03/2021 da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A., CNPJ nº 44.319.688/0001-42.

Art. 2º A obra em questão faz parte do itens 3.1.3 - Frente de Recuperação e Manutenção do Programa de Exploração de Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 03/2021, e possui previsão de conclusão até o 5º ano de concessão (28/02/2027).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

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