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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 167

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

DECISÃO SUROD Nº 1.652, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 28 da Resolução ANTT nº 6.085/2026, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.079130/2026-18, decide: Art. 1º Autorizar o início das obras de Implantação de Caixa para Líquidos Perigosos situada no km 22+000 da BR-381/SP, referente aos Itens 3.2.2 e do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato Reestruturado Edital nº 002/2007 da Concessionária Motiva Minas SP., inscrita no CPNJ nº 09.326.342/0001-70. Art. 2º A obra em questão faz parte dos itens 3.2.2 - Obras em Trechos Urbanos do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato Reestruturado Edital nº 002/2007, e possui previsão de conclusão até o 1º ano de concessão (10/05/2027). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS

DECISÃO SUROC Nº 630, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.131980/2026-26, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRANSPORTADORA YBYTYRUZU SOCIEDAD ANONIMA, RUC Nº 800684648, até 11 de outubro de 2033, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.

JOSE AIRES AMARAL FILHO

Banco Central do Brasil

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO BCB Nº 599, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta o mercado de câmbio, para incluir código de classificação de finalidade de operação de câmbio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de outubro de 2026, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 2º, 5º, caput, inciso I, 6º, 15 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, no art. 7º, caput, inciso V, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, no art. 1º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo em vista a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022, resolve:

Art. 1º A tabela "Operações especiais" do Anexo V à Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar conforme o anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELA MOREIRA CORREA Diretora de Regulação Substituta

ANEXO

"ANEXO V À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022 Códigos de classificação da finalidade para operação própria de instituição autorizada, para operação entre instituições autorizadas, para operação de instituição autorizada com prestador de eFX, para operação de instituição autorizada com o Banco Central do Brasil ou para operação especial. Inclui movimentação de conta de não residente, quando exigida.

....................................................................................................
............
Operações especiais
Agências de turismo e meios de hospedagem de turismo - operações com
instituições autorizadas a operar em câmbio
33606
Vales e reembolsos postais internacionais
37097
Obrigações decorrentes do uso internacional de cartão ou de outro meio de
pagamento eletrônico com transferência de ativos virtuais
34203
Ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no

37114
exterior para direcionamento dos recursos a pessoas naturais
Operações com ouro-instrumento cambial
67933
Movimentações no país em contas em reais de não residentes em contrapartida
a operações de câmbio
72612
Assunção de dívidas
99176
Pagamento da dívida externa para aplicação em projetos ambientais
99183
Outras
99200
Encadeamento Proex
99217
Encadeamento BNDES-Exim
99224
Alienação de moeda estrangeira apreendida
99303
Obrigações
vinculadas a
operações
interbancárias
e ajustes
de
posição
99509
decorrentes de ganhos ou perdas em aplicações financeiras no exterior
Ajustes de posição decorrentes de compra ou venda de ativos virtuais com
instituições do exterior
99516
Depósitos no Banco Central do Brasil
99671
" (NR)

Controladoria-Geral da União

GABINETE DO MINISTRO

VII - prestar o suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial da Secretaria-Executiva por meio de dados e informações;

VIII - coordenar, gerir e supervisionar as atividades do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT da Controladoria-Geral da União, garantindo sua atuação conforme a Política de Inovação institucional, especialmente em relação à proteção da propriedade intelectual, à transferência de tecnologia, ao estímulo ao empreendedorismo, às parcerias estratégicas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e à capacitação institucional em inovação, em conformidade com a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018; e

IX - atuar como unidade responsável pela transparência e pelo acesso à informação no âmbito da Controladoria-Geral da União, para os fins do disposto no art. 8º, caput, incisos XIII a XVI, do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, sem prejuízo das competências da Ouvidoria-Geral da União relativas ao Serviço de Informações ao Cidadão e ao tratamento de pedidos de acesso à informação." (NR) "Art. 91. .............................................................................................. .................................................................................................................. XIV - julgar os recursos interpostos contra decisão dos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas, das unidades descentralizadas e dos órgãos específicos singulares, salvo disposição diversa em norma específica; XV - substituir o Ministro de Estado da CGU em seus afastamentos e impedimentos legais; e XVI - exercer, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atribuições de autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, competindo-lhe: a) assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527, de 2011; b) monitorar a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, observado o disposto no art. 67, caput, inciso II, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; c) recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 12.527, de 2011; d) orientar as unidades da Controladoria-Geral da União no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e em seus regulamentos;

e) manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 22 do Decreto nº 7.724, de 2012; e f) desempenhar outras atividades correlatas que visem garantir a transparência e o acesso à informação.

Parágrafo único. Para o exercício das atribuições de autoridade de monitoramento previstas no inciso XVI do caput, o Secretário-Executivo contará com o apoio técnico e administrativo, além dos recursos materiais e humanos, da Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade da Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União." (NR) Art. 2º Fica revogada a Portaria CGU nº 918, de 3 de março de 2023.

Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO

PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 295, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Controladoria-Geral da União.

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 e no art. 12, § 4º, do Decreto nº 12.939, de 16 de abril de 2026, e o que consta do Processo nº 00190.106269/202656, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos no âmbito da Controladoria-Geral da União. Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos: I - elaborar o código de classificação de documentos e a tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos às atividades-fim do órgão ou da entidade da administração pública federal e submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional;

II - orientar a aplicação do código de classificação de documentos e da tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos às atividades-fim e às atividades-meio do órgão ou da entidade da administração pública federal; III - elaborar, quando aplicável, o plano de destinação de documentos ou a justificativa de eliminação e submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional; e

IV - elaborar relatório anual de aplicação dos instrumentos de gestão de documentos de arquivo, observadas as diretrizes do órgão central do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga , e encaminhá-lo à Secretária-Executiva, sem prejuízo de sua remessa ao órgão central do Siga. Art. 3º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será composta pelos seguintes membros:

I - um representante do Gabinete do Ministro;

II - dois representantes da Secretaria-Executiva;

III - um representante da Secretaria Federal de Controle Interno; IV - um representante da Ouvidoria-Geral da União;

V - um representante da Corregedoria-Geral da União; VI - um representante da Secretaria de Integridade Privada; VII - um representante da Secretaria de Integridade Pública;

VIII - um representante da Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à

Informação;

IX - um representante da Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União; e

X -um servidor da Controladoria-Geral da União com formação em História. § 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º As unidades de que tratam os incisos I a VIII e X do caput indicarão à Secretaria-Executiva seus representantes, titular e suplente, cabendo à Secretária-Executiva designá-los.

§ 3º O representante de que trata o inciso IX do caput e o respectivo suplente serão indicados e designados pelo titular da Consultoria Jurídica junto à ControladoriaGeral da União. § 4º O membro de que trata o inciso X do caput será indicado pela SecretariaExecutiva, observado o disposto no § 3º do art. 12 do Decreto nº 12.939, de 16 de abril de 2026.

§ 5º Dentre os representantes indicados pela Secretaria-Executiva, deverão ser

PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 294, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

Altera o Anexo I à Portaria Normativa CGU nº 38, de 16 de dezembro de 2022, que aprova o Regimento Interno da Controladoria-Geral da União.

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 5º, caput, inciso I, da Portaria Normativa CGU nº 164, de 30 de agosto de 2024, tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 8º do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e com base no Processo nº 00190.110982/2025-13, resolve :

Art. 1º O Anexo I à Portaria Normativa CGU nº 38, de 16 de dezembro de 2022, que aprova o Regimento Interno da Controladoria-Geral da União, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23-A. .............................................................................................. ..................................................................................................................

designados:

I - um servidor responsável pelos serviços arquivísticos, o qual presidirá a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos; e II - um servidor que atue na gestão de documentos de arquivo, preferencialmente arquivista.

§ 6º A Comissão poderá convocar representante das Controladorias-Regionais da União nos Estados, em caráter eventual, gratuito e sem direito a voto, sempre que a reunião ordinária ou extraordinária envolver assuntos de interesse da respectiva Regional.

§ 7º O Presidente da Comissão poderá solicitar a participação, em caráter eventual, gratuito e sem direito a voto, de representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e de especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões.

§ 8º A Comissão será secretariada pela Coordenação de Gestão Documental. § 9º O Regimento Interno da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será elaborado pela própria Comissão e aprovado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

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