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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 178

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 2653/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 003.403/2026-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Santos/SP - INSS/MPS.

  2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  5. Representação legal: Leonardo Bernardes Guimarães (OAB/SP 345.512) e

Henrique Perez Esteves (OAB/SP 235.827), representando Luiz Aristeu de Almeida.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa a habilitação e concessão irregular de benefício assistencial. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Luiz Aristeu de Almeida;

9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Aristeu de Almeida, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "d", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU:

. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .18.5.2010
.255,00
. .4.6.2010
.510,00
272010
51000
. ...
.,
. .3.8.2010
.510,00

. .31.8.2010
.510,00
. .4.10.2010
.510,00
. .26.10.2010
.510,00
. .26.11.2010
.510,00
30122010
51000
. ...
.,
. .28.1.2011
.540,00

. .1.3.2011
.540,00

. .30.3.2011
.545,00
. .29.4.2011
.545,00
. .27.5.2011
.54500
,
. .29.6.2011
.545,00
. .27.7.2011
.545,00

. .29.8.2011
.545,00
. .27.9.2011
.545,00
. .27.10.2011
.545,00
. .28.11.2011
.545,00
27122011
54500
. ...
.,
3012012
62200
. ...
.,
. .27.2.2012
.622,00

. .29.3.2012
.622,00
. .27.4.2012
.622,00
.8.6.2012
.62200
.
,
472012
62200
. ...
.,
2772012
62200
. ...
.,
. .28.8.2012
.622,00

. .1.10.2012
.622,00
. .29.10.2012
.622,00
. .28.11.2012
.622,00
.2.1.2013
.62200
.
,
. .28.1.2013
.678,00

. .28.2.2013
.678,00
. .27.3.2013
.678,00
. .2.5.2013
.678,00
. .31.5.2013
.678,00
.27.6.2013
.67800
.
,
. .30.7.2013
.678,00

. .28.8.2013
.678,00

. .30.9.2013
.678,00

. .30.10.2013
.678,00
. .28.11.2013
.678,00
.2.1.2014
.67800
.
,
2912014
72400
. ...
.,
2822014
72400
. ...
.,
. .27.3.2014
.724,00

. .28.4.2014
.724,00
. .29.5.2014
.724,00
. .27.6.2014
.724,00
2872014
72400
. ...
.,
. .28.8.2014
.724,00

. .30.9.2014
.724,00
. .29.10.2014
.724,00
. .2.12.2014
.724,00
. .24.12.2014
.724,00
2812015
78800
. ...
.,
2422015
78800
. ...
.,

. .31.3.2015
.788,00

. .28.4.2015
.788,00
. .27.5.2015
.788,00
. .30.6.2015
.788,00
. .28.7.2015
.788,00
. .1.9.2015
.788,00

. .29.9.2015
.788,00
. .27.10.2015
.788,00
. .27.11.2015
.788,00
. .23.12.2015
.788,00
. .27.1.2016
.880,00
2522016
88000
. ...
.,
. .29.3.2016
.880,00

. .27.4.2016
.880,00
. .30.5.2016
.880,00
. .27.6.2016
.880,00
.28.7.2016
.88000
.
,
3182016
88000
. ...
.,
2992016
88000
. ...
.,

. .27.10.2016
.880,00

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900178
. .29.11.2016
.880,00
. .2.1.2017
.880,00

9.3. aplicar ao Sr. Luiz Aristeu de Almeida a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. considerar grave, para os fins do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do RI/TCU, a infração cometida pelo Sr. Luiz Aristeu de Almeida;

9.5. declarar o Sr. Luiz Aristeu de Almeida inabilitado, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do RI/TCU;

9.6. autorizar, desde logo, caso requerido, o pagamento das dívidas de que tratam os itens 9.2 e 9.3 deste acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do RI/TCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação do recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;

9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992;

9.9. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e da proposta de deliberação que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, bem como ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável; 9.10. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 38/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2653-

38/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2654/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 006.186/2025-4.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53).

  4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

  5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$)
. .4/6/2004 .64,00
. .4/6/2004 .260,00
. .5/7/2004 .260,00
. .4/8/2004 .260,00
. .3/9/2004 .260,00
. .5/10/2004 .260,00
. .8/11/2004 .260,00
. .6/12/2004 .173,33
. .6/12/2004 .0,67
. .6/12/2004 .260,00
. .6/1/2005 .260,00
. .9/2/2005 .260,00
. .7/3/2005 .260,00
. .7/4/2005 .260,00
. .9/5/2005 .260,00
. .6/6/2005 .300,00
. .6/7/2005 .300,00
. .5/8/2005 .300,00
. .5/9/2005 .300,00
. .5/10/2005 .300,00
. .7/11/2005 .300,00
. .5/12/2005 .300,00
. .5/12/2005 .300,00
. .5/12/2005 .0,67
. .9/1/2006 .300,00
. .10/2/2006 .300,00
. .7/3/2006 .300,00
. .6/4/2006 .300,00
. .4/5/2006 .350,00
. .5/6/2006 .350,00
. .5/7/2006 .350,00
. .8/8/2006 .350,00
. .8/8/2006 .1,33
. .11/9/2006 .350,00
. .11/9/2006 .175,00
. .11/9/2006 .2,00
. .5/10/2006 .350,00

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