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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 177

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Rodrigo Sérgio Dias; Ana Luíza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Jhully Keitty da Silva Rodrigues (69.863/OABDF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Gustavo Valadares (18.669/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF) e outros, representando Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 1.064/2024, mantido, em sede de embargos de declaração, pelo Acórdão 1.436/2024, ambos do Plenário,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e, no mérito, dar provimento parcial aos apelos interpostos por Rodrigo Sérgio Dias, Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos e Sérgio Luiz de Castro e negar provimento aos apresentados por Edson Carlos Moreira Soares e Raquel Marra Molina de Aguiar;

9.2. tornar insubsistente o débito referente à aquisição da licença SafeVal, no valor de R$ 1.150.000,00, constante do subitem 9.6 do Acórdão 1.064/2024-TCU-Plenário, afastando a obrigação de recolhê-lo atribuída a Rodrigo Sérgio Dias, Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos, Sérgio Luiz de Castro, Lawrence Leite Gomes Barbosa e RSX Informática Ltda.; 9.3. corrigir o débito da tabela do subitem 9.6 do Acórdão 1.064/2024-TCUPlenário para que conste, em relação ao superfaturamento na execução do Contrato 49/2017, os valores de R$ 8.646,75 (oito mil seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos - data de ocorrência: 26/3/2018) e de R$ 800.689,41 (oitocentos mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos - data de ocorrência: 27/3/2018);

9.4. reduzir proporcionalmente para os valores abaixo discriminados, as multas do art. 57 da Lei 8.443/1992 constantes do subitem 9.7 do Acórdão 1.064/2024-TCUPlenário e aplicadas aos responsáveis identificados no subitem 9.2 acima:

. .Responsável .Valor (R$)
. .RSX Informática Ltda. .85.000,00
. .Lawrence Leite Gomes Barbosa .85.000,00
. .Rodrigo Sérgio Dias .70.000,00
. .Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos .70.000,00
. .Sérgio Luiz de Castro .70.000,00

9.5. tornar insubsistentes os subitens 9.9 e 9.10 do Acórdão 1.064/2024-TCU-

Plenário;

  1. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2649-

38/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Revisor), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2650/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 015.260/2023-2.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Denúncia).

  3. Interessada: Coordenação-Geral de Material e Patrimônio - Ministério da

Saúde (00.394.544/0036-05).

  1. Órgão/Entidade: Coordenação-Geral de Material e Patrimônio - Ministério

da Saúde.

  1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).

  3. Representação legal: André Luiz Pereira Borba Rocha (55.064/OAB-DF), representando Flávio Ferreira dos Santos; Mathaeus Lazarini de Almeida (60 . 7 1 2 / OA B - D F ) , Natálie Alves Lima (65.667/OAB-DF) e outros, representando a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); Bruno de Siqueira Pereira (20.601/OAB-DF), representando Leonardo Rosário de Alcântara.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Flávio Ferreira dos Santos em face do Acórdão 2.278/2025-TCU-Plenário, proferido no âmbito de denúncia acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 13/2017, conduzido pela Coordenação-Geral de Material e Patrimônio do Ministério da Saúde (CGMP/MS), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial

para:

9.1.1. reduzir de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a multa aplicada a Flávio Ferreira dos Santos por meio do subitem 9.4 do Acórdão 2.278/2025-TCU-Plenário;

9.1.2. reduzir de 8 (oito) para 5 (cinco) anos o período de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública fixado no subitem 9.6 do Acórdão 2.278/2025-TCU-Plenário.

  1. Ata n° 38/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2650-

38/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2651/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 008.944/2021-0.
  1. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação).

  2. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessados: Ana Carolina Ribeiro Sehnem (839.714.241-04); Ana Lucia Guimaraes de Souza (701.920.901-78); Eduardo Hage Carmo (261.925.605-44); Jorge Antonio Chamon Junior (064.666.656-82); Matias Machado da Silva (22.742.908/0001-03); Precisa - Comercializacao de Medicamentos Ltda (03.394.819/0001-79); Secretaria de Saúde do Distrito Federal (00.394.700/0001-08).

3.2. Responsáveis: Francisco Araujo Filho (376.089.403-87); Goyazes Biotecnologia Ltda (05.658.906/0001-11); Iohan Andrade Struck (037.571.301-89); Matias Machado da Silva (22.742.908/0001-03). 3.3. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. 4. Órgão/Entidade: Governo do Distrito Federal.

  1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Carlos Humberto Fauaze Filho (43.188/OAB-DF), Thainara Coelho Damasceno (36333/OAB-DF) e outros, representando Matias Machado da Silva; Felipe Cezar Macedo Ramos (402664/OAB-SP), representando Precisa - Comercializacao de Medicamentos Ltda; Thainara Coelho Damasceno (36333/OA B - D F ) , representando Matias Machado da Silva; Jorge Hage Sobrinho (47376/OAB-DF), Adrise Lage de Mendonca (46801/OAB-DF) e outros, representando Eduardo Hage Carmo.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra o Acórdão 271/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e

9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.

  1. Ata n° 38/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2651-

38/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2652/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 012.809/2026-8.

1.1. Apensos: 013.343/2026-2 e 016.465/2026-1

  1. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.

  2. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Polícia Rodoviária Federal (00.394.494/0104-41); Vip Gestão e Logística S.A. (08.187.134/0001-75).

  1. Órgão: Polícia Rodoviária Federal.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  3. Representante do Ministério Público: não atuou.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Jean Fillipe Alves da Rocha (41353/OAB-GO), representando Promarket Promoção de Eventos e Logística Ltda.; Jhonatas Mendes Silva (10698/OAB-MA), representando Vip Gestão e Logística S.A.; Bruna Cristina Silveira Lopes (13708267613), representando Bruna Cristina Silveira Lopes 13708267613 (BC Remoções); Danillo Hamesses Melo Cunha (14749/OAB-PB), representando Melo Leilões PB Ltda.

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representações formuladas por Promarket Promoção de Eventos e Logística Ltda., Melo Leilões PB Ltda. e Bruna Cristina Silveira Lopes 13708267613 acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90041/2025, conduzido pela Polícia Rodoviária Federal, destinado à formação de registro de preços para a contratação de serviços contínuos de gestão, envolvendo a administração integrada de remoção, depósito e guarda de veículos recolhidos pela Polícia Rodoviária Federal e por órgãos conveniados, com organização e operacionalização de leilões de veículos não reclamados por seus proprietários;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da representação formulada por Promarket Promoção de Eventos e Logística Ltda., satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

9.2. considerar parcialmente procedentes as três representações;

9.3. com fulcro no art. 276, § 5º, do Regimento Interno do TCU, revogar a medida cautelar adotada no despacho à peça 15 destes autos, referendada pelo Acórdão 1738/2026-TCU-Plenário; 9.4. determinar à Polícia Rodoviária Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020:

9.4.1. promova a revisão de ofício do ato de habilitação no Pregão Eletrônico 90041/2025, com retorno do certame à fase de habilitação, para nova aferição da qualificação técnico-operacional;

9.4.2. realize diligência junto à Vip Gestão e Logística S.A. para que apresente documentação apta a discriminar, mês a mês, os serviços executados nos contratos objeto dos atestados de capacidade técnica;

9.4.3. avalie, para cada grupo, o atendimento do quantitativo mínimo exigido no item 9.37.1.2 do Termo de Referência, considerada, quando a mesma licitante for a primeira classificada em mais de um grupo, a soma dos quantitativos exigidos para esses grupos, e o volume executado em um mesmo período contínuo de doze meses, que não precisa coincidir com o ano-calendário, admitido o somatório de diferentes atestados, na forma do item 9.37.4, apenas quanto a contratos em execução nesse mesmo período, vedada a soma de volumes relativos a períodos diversos, podendo apreciar a documentação juntada pela Vip Gestão e Logística S.A. às peças 73 a 81 destes autos e a que venha a ser apresentada na fase reaberta, se enquadrada nos limites do art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021, assegurada aos demais licitantes oportunidade de manifestação;

9.4.4. caso não comprovado o quantitativo exigido, anule o ato de habilitação da Vip Gestão e Logística S.A. nos respectivos grupos e os atos dele decorrentes, entre os quais os contratos correspondentes, convocando as licitantes subsequentes na ordem de classificação e, quando a capacidade técnico-operacional comprovada for suficiente para apenas parte dos grupos, defina, mediante critério objetivo e motivado, aqueles em que será mantida a habilitação; e

9.4.5. informe ao Tribunal os encaminhamentos realizados;

9.5. dar ciência à Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico 90041/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

9.5.1. a adoção de critério de julgamento incidente sobre parcela economicamente reduzida da remuneração da contratada, cuja ocorrência o edital não assegura, e sem mecanismo que permita oferta superior ao repasse integral das diárias, limita o alcance econômico da disputa e compromete a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração, em desacordo com o art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021;

9.5.2. o Termo de Referência, no item 9.2, e o edital, no item 6.12, pressupõem que o desconto ofertado reduz o valor a ser pago, quando os preços fixados na Portaria MJSP 1.070/2015 permanecem integralmente devidos pelo usuário e o percentual ofertado apenas define o repasse à União, conforme os itens 9.2.2 e 9.3 do Termo de Referência, falha a ser corrigida nos próximos certames em que o desconto não reduza o preço suportado pelo usuário; 9.6. dar ciência desta deliberação aos representantes, à Polícia Rodoviária Federal e à Vip Gestão e Logística S.A.

  1. Ata n° 38/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2652-

38/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

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