DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
- Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2645-
38/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
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13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
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Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2646/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 017.916/2025-9.
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Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
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Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
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Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia sobre suposta omissão da Agência Nacional de Energia Elétrica no dever de fiscalizar o atendimento das regras de licenciamento para construção das linhas de transmissão objeto do Contrato de Concessão 7/2022, firmado entre a União e a EKTT 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., escopo posteriormente ampliado pelo denunciante para alcançar o Contrato de Concessão 16/2022,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, V, 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, nos arts. 103, § 1º, 104, §§ 1º e 2º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
- 9.2. indeferir o pedido de medida cautelar;
9.3. recomendar à Agência Nacional de Energia Elétrica, com amparo nos arts. 3º, I e 4º, I, do Decreto 9.203/2017 e nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que: 9.3.1. conclua, com prioridade, a análise técnica da documentação apresentada pela concessionária EKTT 9 em 3/7/2025, adotando eventuais providências fiscalizatórias complementares que entender cabíveis, de modo a conferir maior efetividade à supervisão do Contrato de Concessão Aneel 7/2022, notadamente quanto ao atendimento ao disposto no art. 10, II, III e IV, da Resolução Normativa 919/2021, com vistas a possibilitar a identificação tempestiva de eventuais irregularidades e, se for o caso, a adoção de medidas corretivas aptas a mitigar ou evitar os danos delas decorrentes; 9.3.2. promova ação fiscalizatória específica sobre o cumprimento, no âmbito do Contrato de Concessão Aneel 16/2022, das obrigações previstas no art. 10 da Resolução Normativa Aneel 919/2021, à vista das manifestações de municípios sul-matogrossenses juntadas a estes autos, com o objetivo de possibilitar, igualmente neste caso, a identificação de eventuais irregularidades e a adoção de medidas corretivas cabíveis. 9.4. autorizar a autuação de processo específico para monitoramento das recomendações constantes do subitem 9.3;
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9.5. informar o denunciante e a Agência Nacional de Energia Elétrica acerca
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do teor desta deliberação;
9.6. levantar o sigilo do processo e das peças nele contidas, com exceção daquelas que contenham dados pessoais do denunciante, devendo também ser providenciada cópia tarjada da peça 49, suprimidos os trechos que permitam identificar o denunciante, a qual passará a ter acesso público;
- 9.7. arquivar o processo.
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Ata n° 38/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2646-
38/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
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13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
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Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
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ACÓRDÃO Nº 2647/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 018.463/2025-8.
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Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
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Responsável: Luscileida Luíza Francisco (309.060.831-68).
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Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Adriano Luiz de Oliveira (20975/OAB-MS), representando Luscileida Luíza Francisco.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de desfalque de numerário na tesouraria da Agência Jardim dos Estados/MS, mediante depósitos em espécie realizados pela então tesoureira executiva Luscileida Luíza Francisco em contas de terceiros e de sua própria titularidade, com ocultação da diferença de caixa por meio de lançamentos contábeis irregulares,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Luscileida Luíza
Francisco;9.2. julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19 e 23, inciso III, e 19 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, irregulares as contas de Luscileida Luíza Francisco, condenando-a ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, descontando-se os valores já ressarcidos:
| . .Data | .Valor histórico (R$) | .Tipo da parcela |
|---|---|---|
| . .11/11/2022 | .87.000,00 | .Débito |
| . .14/11/2022 | .481.000,00 | .Débito |
| . .5/4/2023 | .3.105,95 | .Crédito |
| . .13/4/2023 | .27.000,00 | .Crédito |
| . .24/5/2023 | .317.000,00 | .Crédito |
9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.4. considerar grave a irregularidade cometida por Luscileida Luíza Francisco, para os fins do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU;
9.5. inabilitá-la, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992;
9.6. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28 da Lei 8.443/1992;
9.8. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como à Caixa Econômica Federal e à responsável.
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Ata n° 38/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2647-
38/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2648/2026 - TCU - Plenário
- Processo nº TC 019.064/2022-5.
1.1. Apensos: 023.217/2015-4; 039.754/2019-7
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
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Interessados/Responsáveis: não há.
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Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres e a então Concessionária Rota do Oeste S.A., atual Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., no âmbito da concessão da rodovia federal BR-163/MT,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão 2.139/2022-TCU-Plenário;
9.2. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes impropriedades verificadas na apuração do indicador de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: 9.2.1. utilização do ano-concessão como referência temporal da apuração, em desacordo com a cláusula 2.1, inciso "i", do Termo de Ajustamento de Conduta, que fixa a contagem do prazo a partir do início da eficácia do ajuste; 9.2.2. apuração isolada do segundo ano de vigência, sem abranger o total acumulado previsto no cronograma de execução, em desacordo com a cláusula 8.2 do Termo de Ajustamento de Conduta.
9.3. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, a partir do próximo relatório anual de acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta: 9.3.1. aplique fatores de ponderação aos itens individuais que compõem as diferentes categorias de obrigação da concessionária na apuração do indicador de cumprimento; 9.3.2. registre, em seus relatórios anuais de acompanhamento, o valor apurado para o indicador de cumprimento e a respectiva memória de cálculo.
9.4. prosseguir, nestes autos, com o acompanhamento da execução do Termo de Ajustamento de Conduta e com o monitoramento do subitem 9.2.1 do Acórdão 2.644/2019-TCU-Plenário e do subitem 9.5 do Acórdão 457/2022-TCU-Plenário, na forma como determinaram, respectivamente, os Acórdãos 1.812/2025 e 1.430/2025, ambos do Plenário; 9.5. informar o teor desta deliberação à Agência Nacional de Transportes Terrestres e à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A.
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Ata n° 38/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-264838/26-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2649/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 036.798/2019-3.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
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Responsáveis: Edson Carlos Moreira Soares (701.827.441-91); Lawrence Leite Gomes Barbosa (968.225.111-72); Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos (034.421.07741); Raquel Marra Molina de Aguiar (842.163.521-20); Rodrigo Sérgio Dias (225.510.36801); RSX Informática Ltda. (02.873.779/0001-85); Sérgio Luiz de Castro (308.374.99100).
3.1. Recorrentes: Edson Carlos Moreira Soares (701.827.441-91); Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos (034.421.077-41); Sérgio Luiz de Castro (308.374.991-00); Raquel Marra Molina de Aguiar (842.163.521-20); Rodrigo Sérgio Dias (225.510.368-01). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
- Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311.195/OAB-SP) e Antônio Edgard Galvao Soares Pinto (12.650/OAB-DF), representando Edson Carlos Moreira Soares e Raquel Marra Molina de Aguiar; Bárbara de Fátima Marra Clauss (44.004/OAB-DF), Rodrigo Dalmeida Couto Pessoa (17.272/E/OAB-DF) e outros, representando Lawrence Leite Gomes Barbosa; Roberto Liporace Nunes da Silva (43.665/OAB-DF), representando Sérgio Luiz de Castro; Yuri Marcel Soares Oota (305.226/OAB-SP), Rafael Cezar dos Santos (342.475/OAB-SP) e outros, representando
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