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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 175

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;

9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;

9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar grave a infração cometida por Gesimário de Franca Carvalho, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Tocantins. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário.

  1. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2641-

38/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2642/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 019.674/2026-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo

  3. Interessado: Tribunal de Contas da União

  4. Unidade: não há

  5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  6. Representante do Ministério Público: não atuou

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Integração de

Dados, Métodos e Tecnologias para o Controle (AudDigital)

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização na modalidade acompanhamento, com o objetivo de coordenar a elaboração do Relatório de Fiscalização em Políticas Públicas e Programas de Governo de 2027 (RePP 2027), por meio da consolidação dos resultados das auditorias realizadas pelas unidades de auditoria especializadas sobre políticas públicas e programas governamentais, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

destes autos; e

  1. Ata n° 38/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2642-

38/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2643/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 026.822/2020-2.
  1. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de

Contas Especial)

  1. Embargante: Luis Fernando Ribeiro de Castro (293.346.288-55)

3.1. Outros Responsáveis: Arnaldo Alberto Bastos Dullius (073.241.598-50); Gilmar Veloso da Silva (027.475.218-26); José Mário Stranghetti Clemente (002.918.72816); Wonderson Moreno (146.784.358-08) e Innova-med Comercial Eireli (15.764.118/0001-63)

  1. Unidade: Município de Guarulhos/SP

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: não atuou

  2. Unidade Técnica: não atuou

  3. Representação legal: Antônio Paulo de Mattos Donadelli (OAB/SP 235.964), José Américo Lombardi (OAB/SP 107.319), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB/SP 107.509), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP 124.850), Jurandi Fernandes Ferreira (OAB/SP 113.150), Adriana Felipe Capitani Caboclo (OAB/SP 157.931) e outros

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Luis Fernando Ribeiro de Castro contra o Acórdão 2.032/2026-Plenário, por meio do qual o Tribunal, em tomada de contas especial relativa à aquisição superfaturada e direcionada de máscaras cirúrgicas pelo Município de Guarulhos/SP durante a pandemia de covid-19, declarou-o revel, julgou irregulares suas contas, condenou-o solidariamente com outros responsáveis em débito, aplicou-lhe multa e o inabilitou, por cinco anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. conceder acesso aos responsáveis às peças 147 e 209, caso ainda não o tenham obtido;

9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) que extraia, das peças 134 a 146, os trechos por ela referenciados na instrução de peça 209, autuando-os como nova peça processual de natureza sigilosa, mas cujo acesso será franqueado aos responsáveis; e

9.4. comunicar este acórdão ao embargante.

  1. Ata n° 38/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-264338/26-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2644/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 004.551/2022-2.
  1. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.

  2. Responsáveis: André Martins de Araújo (027.456.224-39); Consórcio AltaECP (18.265.324/0001-17); Dynatest Engenharia Ltda. (32.116.154/0001-30); Edimarques Pereira Magalhães (908.335.465-20); Fabiano Martins Cunha (855.813.486-34); Fábio Pessoa da Silva Nunes (514.591.402-49); Hermes Wiliam Bressanin (285.928.158-43); Luiz Antônio Ehret Garcia (820.696.201-82); Nilton de Britto (140.470.121-49); Pavia Brasil Pavimentos e Vias S.A. (02.992.814/0001-85); Ricardo Luiz de Freitas (751.607.576-00); Roberto Borges Furtado da Silva (490.589.751-34); Thame de Castro Ribeiro Mello (632.177.403-00); Álvaro Campos de Carvalho (013.034.732-91).

  3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

  4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: Pedro Henrique Alves da Costa Filho (23.086/OAB-DF), representando Fábio Pessoa da Silva Nunes; Afonso Assis Ribeiro (15.010/OAB-DF), representando a Alta Engenharia de Infraestrutura Ltda.; Rodrigo Augusto Fa g u n d e s Teixeira (11.363/O/OAB-MT), José Carlos de Oliveira Guimarães Júnior (5.9 5 9 / O / OA B - M T ) e outros, representando Nilton de Britto; Jonas Cecílio (14.344/OAB-DF), Nara Regina da Matta Machado (65.666/OAB-DF) e outros, representando a Dynatest Engenharia Ltda.; Luiz Eduardo Lima de Rezende (68.556/OAB-DF), representando Ricardo Luiz de Freitas; Afonso Assis Ribeiro (15.010/OAB-DF), representando o Consorcio Alta-ECP; Thiago de Souza Pinto (152.661/OAB-MG), representando o espólio de Álvaro Campos de Carvalho.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial para apurar indícios de dano ao erário decorrentes de irregularidades verificadas nos serviços de revitalização, recuperação, restauração e manutenção - Crema 2ª Etapa - das rodovias BR-259/MG e BR-474/MG, no âmbito do Contrato 00-1111/2012, executado sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. acatar as alegações de defesa de Nilton de Britto;

9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa de Hermes Wiliam Bressanin, André Martins de Araújo, Thame de Castro Ribeiro Mello, Fábio Pessoa da Silva Nunes; Roberto Borges Furtado da Silva; Luiz Antônio Ehret Garcia; espólio de Álvaro Campos de Carvalho; Ricardo Luiz de Freitas; Dynatest Engenharia Ltda e Consórcio Alt a - EC P ; 9.3. acolher parcialmente as razões de justificativa de Fábio Pessoa da Silva Nunes, Ricardo Luiz de Freitas, Fabiano Martins Cunha e Edimarques Pereira Magalhães;

9.4. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, as contas de Nilton de Britto e da empresa Pavia Brasil Pavimentos e Vias S.A., dando-lhes quitação plena;

9.5. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, as contas de Hermes Wiliam Bressanin, André Martins de Araújo, Thame de Castro Ribeiro Mello, Dynatest Engenharia Ltda., Fábio Pessoa da Silva Nunes, Roberto Borges Furtado da Silva, Fabiano Martins Cunha, Luiz Antônio Ehret Garcia, espólio de Álvaro Campos de Carvalho, Edimarques Pereira Magalhães, Ricardo Luiz de Freitas e Consórcio Alta-ECP, dando-lhes quitação; 9.6. revogar a medida cautelar de suspensão de pagamentos referendada pelo Acórdão 318/2018-TCU-Plenário;

9.7. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a aprovação de projetos rodoviários contemplando soluções de engenharia que não estejam embasadas em normativos técnicos vigentes da autarquia ou em estudos robustos - a exemplo de trabalhos validados pelo Instituto de Pesquisas Rodoviárias, desenvolvidos por instituições conceituadas e formalmente publicados em revistas técnicas de modo a assegurar sua qualidade e rastreabilidade - afronta o disposto no art. 6º, incisos XXV e XXVI, da Lei 14.133/2021;

9.8. informar o teor desta deliberação ao Departamento Nacional de

Infraestrutura de Transportes e aos responsáveis.

  1. Ata n° 38/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-264438/26-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar

Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2645/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 016.383/2025-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.

  3. Interessada: Secretaria de Saúde do Estado do Acre (04.034.526/0001-43).

  4. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado do Acre.

  5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  6. Representante do Ministério Público: não atuou.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

  8. Representação legal: Davi Dantas Muniz, representando a Cena Centro de Neurologia do Acre Ltda.

  9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90014/2025 promovido pela Secretaria de Saúde do Estado do Acre, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

9.2. considerar, no mérito, a presente representação procedente;

9.3. determinar à Secretaria de Saúde do Estado do Acre, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992 e o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.3.1. adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias para anular o Pregão Eletrônico 90014/2025, observada a prévia manifestação dos interessados eventualmente existentes, tendo em vista a presença de falhas estruturais no planejamento da contratação, evidenciadas pela ausência de parcelamento do objeto sem justificativa plausível e a adoção de orçamento sigiloso sem a devida motivação, em afronta aos arts. 24 e 47, inciso II, da Lei 14.133/2021;

9.3.2. certifique-se, por ocasião do novo certame, de:

9.3.2.1. reavaliar, de forma tecnicamente motivada, a estruturação do objeto, observando o parcelamento quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso e apresentando justificativas concretas caso conclua pela reunião de parcelas em lote único, em atenção ao art. 47, inciso II e § 1º, da Lei 14.133/2021 e à Súmula-TCU 247;

9.3.2.2. somente adotar orçamento sigiloso se houver justificativa plausível para tanto, motivando expressamente a conveniência da medida e o momento de divulgação do valor estimado, em observância aos arts. 18, inciso XI, e 24 da Lei 14.133/202.

9.4. dar ciência à Secretaria de Saúde do Estado do Acre, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, da impropriedade observada no preâmbulo do Pregão Eletrônico 90014/2025, consistente na previsão da Lei 14.133/2021 como norma de aplicação apenas suplementar, quando esse diploma constitui o regime jurídico principal da licitação, admitida a aplicação subsidiária de normas complementares e regulamentares, a fim de que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes; 9.5. informar à Secretaria de Saúde do Estado do Acre e ao representante o teor desta deliberação;

9.6. arquivar o processo, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

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