DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
| . .26/7/2011 .545,00 |
|---|
| . .26/8/2011 .545,00 . .27/9/2011 .545,00 |
| . .26/10/2011 .545,00 |
| . .25/11/2011 .545,00 |
| . .26/12/2011 .545,00 |
| . .26/1/2012 .622,00 |
| . .24/2/2012 .622,00 |
| . .27/3/2012 .622,00 |
| . .25/4/2012 .622,00 |
| . .28/5/2012 .622,00 |
| . .26/6/2012 .622,00 . .26/7/2012 .622,00 |
| . .28/8/2012 .622,00 |
| . .25/9/2012 .622,00 |
| . .26/10/2012 .622,00 |
| . .27/11/2012 .622,00 |
| . .24/12/2012 .622,00 |
| . .28/1/2013 .678,00 |
| . .25/2/2013 .678,00 |
| . .25/3/2013 .678,00 |
| . .25/4/2013 .678,00 |
| . .27/5/2013 .678,00 |
| . .25/6/2013 .678,00 . .26/7/2013 .678,00 |
| . .27/8/2013 .678,00 |
| . .25/9/2013 .678,00 28/10/2013 67800 |
| . . ., . .26/11/2013 .678,00 |
| . .24/12/2013 .678,00 |
| . .28/1/2014 .724,00 |
| . .25/2/2014 .724,00 |
| . .26/3/2014 .724,00 |
| . .25/4/2014 .724,00 |
| . .27/5/2014 .724,00 . .25/6/2014 .724,00 |
| . .28/7/2014 .724,00 26/8/2014 72400 |
| . . ., . .25/9/2014 .724,00 |
| . .28/10/2014 .724,00 |
| . .25/11/2014 .724,00 |
| . .23/12/2014 .724,00 |
| . .27/1/2015 .788,00 |
| . .24/2/2015 .788,00 |
| . .26/3/2015 .788,00 |
| . .27/4/2015 .788,00 . .26/5/2015 .788,00 |
| . .25/6/2015 .788,00 |
| . .28/7/2015 .788,00 |
| . .26/8/2015 .788,00 |
| . .25/9/2015 .788,00 |
| . .27/10/2015 .788,00 |
| . .25/11/2015 .788,00 |
| . .23/12/2015 .788,00 |
| . .26/1/2016 .880,00 |
| 24/2/2016 88000 |
| . . ., . .28/3/2016 .880,00 |
| . .26/4/2016 .880,00 25/5/2016 88000 |
| . . ., |
| . .27/6/2016 .880,00 26/7/2016 88000 |
| . . ., . .26/8/2016 .880,00 |
| . .27/9/2016 .880,00 |
| 26/10/2016 88000 |
| . . ., . .25/11/2016 .880,00 |
| . .26/12/2016 .880,00 |
| . .26/1/2017 .937,00 . .21/2/2017 .937,00 |
9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 109.700,00 (cento e nove mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e
9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se referência, no último caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200.
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Ata n° 38/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-264038/26-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2641/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 008.842/2025-6.
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Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
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Representação legal: Jander Araújo Rodrigues (OAB/TO 5.574), representando o responsável 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Gesimário de Franca Carvalho, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 21/142.942.895-0, de titularidade de Carla Fabiane Sousa Ribeiro, representada por Francisca Pereira de Sousa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revel o responsável Gesimário de Franca Carvalho, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Gesimário de Franca Carvalho, condenandoo ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
| . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) 17/03/2009 2483100 |
|---|
| . . .., . .01/04/2009 .465,00 |
| . .30/04/2009 .465,00 |
| . .29/05/2009 .465,00 |
| . .30/06/2009 .465,00 31/07/2009 46500 |
| . . ., . .24/09/2009 .698,00 |
| . .30/10/2009 .930,00 |
| . .02/12/2009 .697,50 |
| .30/12/2009 .46500 |
| . , . .01/02/2010 .510,00 |
| . .04/03/2010 .510,00 |
| . .31/03/2010 .510,00 |
| . .03/05/2010 .510,00 31/05/2010 51000 |
| . . ., . .30/06/2010 .510,00 |
| . .30/07/2010 .510,00 |
| . .02/09/2010 .765,00 |
| 30/09/2010 51000 |
| . . ., . .01/11/2010 .510,00 . .30/11/2010 .765,00 |
| . .04/01/2011 .510,00 . .01/02/2011 .54000 |
| , . .01/03/2011 .540,00 |
| . .31/03/2011 .545,00 |
| . .03/05/2011 .545,00 |
| . .01/06/2011 .545,00 .30/06/2011 .54500 |
| . , . .01/08/2011 .545,00 |
| . .31/08/2011 .818,00 |
| . .30/09/2011 .545,00 . .31/10/2011 .545,00 |
| . .30/11/2011 .817,50 |
| . .03/01/2012 .545,00 |
| . .31/01/2012 .622,00 |
| . .29/02/2012 .622,00 02/04/2012 62200 |
| . . ., . .04/05/2012 .622,00 . .31/05/2012 .622,00 |
| . .02/07/2012 .622,00 02/08/2012 62200 |
| . . ., 31/08/2012 93300 |
| . . ., . .01/10/2012 .622,00 |
| . .31/10/2012 .622,00 |
| . .03/12/2012 .933,00 02/01/2013 62200 |
| . . ., . .31/01/2013 .678,00 |
| . .28/02/2013 .678,00 |
| . .01/04/2013 .678,00 |
| 30/04/2013 67800 |
| . . ., 31/05/2013 67800 |
| . . ., . .01/07/2013 .678,00 |
| . .31/07/2013 .678,00 . .02/09/2013 .1.017,00 |
| . .30/09/2013 .678,00 |
| . .31/10/2013 .678,00 |
| . .02/12/2013 .1.017,00 |
| . .07/01/2014 .678,00 . .31/01/2014 .724,00 28022014 72400 |
| . .// ., |
| . .01/04/2014 .724,00 |
| . .30/04/2014 .724,00 .02/06/2014 .72400 |
| . , . .30/06/2014 .724,00 |
| . .31/07/2014 .724,00 |
| . .01/09/2014 .1.086,00 . .03/10/2014 .724,00 |
| 31/10/2014 72400 |
| . . ., . .01/12/2014 .1.086,00 |
| . .02/01/2015 .724,00 |
| . .02/02/2015 .788,00 |
| . .02/03/2015 .788,00 31/03/2015 78800 |
| . . ., . .30/04/2015 .788,00 |
| . .01/06/2015 .788,00 |
| . .30/06/2015 .788,00 |
| . .31/07/2015 .788,00 . .30/09/2015 .1.182,00 |
| . .03/11/2015 .788,00 . .30/11/2015 .1.182,00 |
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Responsável: Gesimário de Franca Carvalho (265.596.761-53)
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Unidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em
Palmas/TO
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
9.3. aplicar ao responsável Gesimário de Franca Carvalho multa proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
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