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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 173

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

9.4.1. estabelecimento de exigência de habilitação técnica com redação genérica no subitem 7.28.3 do instrumento convocatório, mediante referência a "atividades pertinentes e compatíveis com o objeto", sem definição expressa, clara e objetiva das parcelas técnica ou economicamente relevantes do objeto que demandavam comprovação de experiência, em desacordo com o art. 58, inciso II, da Lei 13.303/2016 e com a jurisprudência do TCU;

9.4.2. julgamento da licitação pelo critério de menor preço global, mediante agregação de itens cotados em bases temporais distintas, prejudicando a comparabilidade econômica das propostas e podendo comprometer o julgamento objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa, em desacordo com o art. 31 da Lei 13.303/2016;

9.4.3. pré-qualificação da plataforma Cronapp sem que o atendimento integral ao item 1.2.4 do Anexo B do Chamamento Público 607/2024 estivesse amparado em evidências suficientes e inequívocas, conforme reconhecido pelo próprio Serpro em reavaliação posterior, comprometendo a adequada fundamentação do juízo de conformidade técnica da solução, em afronta ao art. 66, § 1º, do RLC/Serpro;

9.4.4. deficiência na formalização e ausência de divulgação dos atos relativos à conclusão e à atualização do procedimento de pré-qualificação (Chamamento Público 607/2024), sem elementos que permitissem identificar de forma inequívoca as respectivas datas e aferir a vigência da condição de pré-qualificado, em desacordo com o princípio da publicidade, com o art. 64, §§ 5º e 7º, da Lei 13.303/2016 e com o art. 66, §§ 2º e 3º, do R LC / S e r p r o ;

9.5. deferir o pedido formulado por Tayta Solutions Ltda., de ser considerada como parte interessada no processo;

9.6. comunicar esta decisão à interessada, à unidade jurisdicionada e à

representante; e

9.7. arquivar o presente processo.

  1. Ata n° 38/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-263838/26-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2639/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 007.056/2025-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial

  3. Responsável: Maria Aparecida Coimbra Soares (252.047.003-82)

  4. Unidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em

São Luís/MA

  1. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  2. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)

  4. Representação legal: Jersiane Pereira Utta (OAB/MA 8.831) e Afonso Celso Soares Moraes (OAB/MA 14.017), representando a responsável

  5. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Maria Aparecida Coimbra Soares, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 21/148.455.949-2, de titularidade de Herbenilton José Rodrigues Araújo,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. julgar irregulares as contas de Maria Aparecida Coimbra Soares, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$)
. .10/02/2009 .2.923,94
. .05/03/2009 .3.064,61
. .06/04/2009 .3.064,61
. .07/05/2009 .3.064,61
. .04/06/2009
.3.064,61
. .06/07/2009 .3.064,61
. .06/08/2009
.3.064,23
. .04/09/2009 .4.596,34
. .06/10/2009
.3.064,23
. .06/11/2009 .3.064,23
. .04/12/2009 .4.596,35
. .07/01/2010 .3.064,23
. .04/02/2010 .3.274,15
. .04/03/2010 .3.252,37
. .07/04/2010 .3.252,37
. .06/05/2010 .3.252,37
. .07/06/2010
.3.252,37
. .06/07/2010 .3.252,37
. .05/08/2010 .3.586,97
. .06/09/2010 .4.950,25
. .06/10/2010 .3.300,17
. .05/11/2010 .3.300,17
. .06/12/2010 .4.950,26
. .06/01/2011 .3.300,17
. .04/02/2011 .3.511,71
. .04/03/2011 .3.511,71
. .06/04/2011 .3.511,71
. .05/05/2011 .3.511,71
. .06/06/2011 .3.511,71
. .06/07/2011 .3.511,71
. .04/08/2011 .3.511,71
. .06/09/2011 .5.284,39
. .06/10/2011 .3.513,69
. .07/11/2011 .3.513,69
. .06/12/2011 .5.270,54
. .05/01/2012 .3.513,69
. .06/02/2012 .3.727,32
. .06/03/2012 .3.727,32
. .05/04/2012 .3.727,32
. .07/05/2012 .3.727,32
.06/06/2012 .3.72732
.
. .05/07/2012
,
.3.727,32
. .06/08/2012 .3.727,32
.06/09/2012 .5.59098
.
. .04/10/2012
,
.3.727,32
. .07/11/2012 .3.727,32
Este documento pode ser verific
. .06/12/2012
ado no endereço eletrônico
.5.590,98
. .07/01/2013
. .06/02/2013
.3.727,32
.3.958,41
. .06/03/2013 .3.958,41
. .04/04/2013 .3.986,69
. .07/05/2013
.3.986,69
. .06/06/2013
.3.986,69
. .04/07/2013 .3.986,69
. .06/08/2013 .3.986,69
. .05/09/2013 .5.980,03
. .04/10/2013 .3.986,69
. .06/11/2013 .3.986,69
. .05/12/2013 .5.980,04
. .07/01/2014 .3.986,69
. .06/02/2014 .4.208,34
. .11/03/2014 .4.208,34
. .04/04/2014 .4.208,34
. .07/05/2014 .4.208,34
. .05/06/2014 .4.208,34
. .04/07/2014 .4.208,34
. .06/08/2014 .4.208,34
. .04/09/2014 .6.312,51
. .06/10/2014 .4.208,34
. .06/11/2014 .4.208,34
. .04/12/2014
.6.312,51
. .07/01/2015 .4.208,34
. .05/02/2015 .4.470,51
. .05/03/2015 .4.470,51
. .07/04/2015 .4.470,51
. .07/05/2015 .4.470,51
. .05/06/2015 .4.470,51
. .06/07/2015 .4.470,51
. .06/08/2015 .4.470,51
. .04/09/2015 .4.470,51
. .06/10/2015 .6.705,76
. .06/11/2015 .4.470,51
. .04/12/2015 .6.705,77
. .07/01/2016 .4.470,51

9.2. aplicar à responsável Maria Aparecida Coimbra Soares multa proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a

notificação;

9.4. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.5. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar à responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;

9.7. considerar grave a infração cometida por Maria Aparecida Coimbra Soares, inabilitando-a para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo período de 5 (cinco) anos; e

9.8. comunicar a presente deliberação à responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão.

  1. Ata n° 38/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-263938/26-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2640/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 007.765/2025-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial

  3. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20)

  4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social

  5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)

  7. Representação legal: não há

  8. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em virtude da concessão irregular do benefício assistencial NB 88/541.579.092-2, de titularidade de Antônio Castro Conceição, sem a observância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas);

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno, em:

9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao

processo;

9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$)
. .18/8/2010 .510,00
. .18/8/2010 .17,00
. .6/9/2010 .510,00
. .3/11/2010 .510,00
. .3/11/2010 .510,00
. .9/12/2010 .510,00
. .6/1/2011 .510,00
. .26/1/2011 .540,00
. .23/2/2011 .540,00
. .28/3/2011 .545,00
. .26/4/2011 .545,00
. .26/5/2011 .545,00
. .27/6/2011 .545,00

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