DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
9.4.1. estabelecimento de exigência de habilitação técnica com redação genérica no subitem 7.28.3 do instrumento convocatório, mediante referência a "atividades pertinentes e compatíveis com o objeto", sem definição expressa, clara e objetiva das parcelas técnica ou economicamente relevantes do objeto que demandavam comprovação de experiência, em desacordo com o art. 58, inciso II, da Lei 13.303/2016 e com a jurisprudência do TCU;
9.4.2. julgamento da licitação pelo critério de menor preço global, mediante agregação de itens cotados em bases temporais distintas, prejudicando a comparabilidade econômica das propostas e podendo comprometer o julgamento objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa, em desacordo com o art. 31 da Lei 13.303/2016;
9.4.3. pré-qualificação da plataforma Cronapp sem que o atendimento integral ao item 1.2.4 do Anexo B do Chamamento Público 607/2024 estivesse amparado em evidências suficientes e inequívocas, conforme reconhecido pelo próprio Serpro em reavaliação posterior, comprometendo a adequada fundamentação do juízo de conformidade técnica da solução, em afronta ao art. 66, § 1º, do RLC/Serpro;
9.4.4. deficiência na formalização e ausência de divulgação dos atos relativos à conclusão e à atualização do procedimento de pré-qualificação (Chamamento Público 607/2024), sem elementos que permitissem identificar de forma inequívoca as respectivas datas e aferir a vigência da condição de pré-qualificado, em desacordo com o princípio da publicidade, com o art. 64, §§ 5º e 7º, da Lei 13.303/2016 e com o art. 66, §§ 2º e 3º, do R LC / S e r p r o ;
9.5. deferir o pedido formulado por Tayta Solutions Ltda., de ser considerada como parte interessada no processo;
9.6. comunicar esta decisão à interessada, à unidade jurisdicionada e à
representante; e
9.7. arquivar o presente processo.
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Ata n° 38/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-263838/26-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2639/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 007.056/2025-7.
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Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
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Responsável: Maria Aparecida Coimbra Soares (252.047.003-82)
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Unidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em
São Luís/MA
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
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Representação legal: Jersiane Pereira Utta (OAB/MA 8.831) e Afonso Celso Soares Moraes (OAB/MA 14.017), representando a responsável
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Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Maria Aparecida Coimbra Soares, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 21/148.455.949-2, de titularidade de Herbenilton José Rodrigues Araújo,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Maria Aparecida Coimbra Soares, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
| . .Data de ocorrência | .Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . .10/02/2009 | .2.923,94 |
| . .05/03/2009 | .3.064,61 |
| . .06/04/2009 | .3.064,61 |
| . .07/05/2009 | .3.064,61 |
| . .04/06/2009 |
.3.064,61 |
| . .06/07/2009 | .3.064,61 |
| . .06/08/2009 |
.3.064,23 |
| . .04/09/2009 | .4.596,34 |
| . .06/10/2009 |
.3.064,23 |
| . .06/11/2009 | .3.064,23 |
| . .04/12/2009 | .4.596,35 |
| . .07/01/2010 | .3.064,23 |
| . .04/02/2010 | .3.274,15 |
| . .04/03/2010 | .3.252,37 |
| . .07/04/2010 | .3.252,37 |
| . .06/05/2010 | .3.252,37 |
| . .07/06/2010 |
.3.252,37 |
| . .06/07/2010 | .3.252,37 |
| . .05/08/2010 | .3.586,97 |
| . .06/09/2010 | .4.950,25 |
| . .06/10/2010 | .3.300,17 |
| . .05/11/2010 | .3.300,17 |
| . .06/12/2010 | .4.950,26 |
| . .06/01/2011 | .3.300,17 |
| . .04/02/2011 | .3.511,71 |
| . .04/03/2011 | .3.511,71 |
| . .06/04/2011 | .3.511,71 |
| . .05/05/2011 | .3.511,71 |
| . .06/06/2011 | .3.511,71 |
| . .06/07/2011 | .3.511,71 |
| . .04/08/2011 | .3.511,71 |
| . .06/09/2011 | .5.284,39 |
| . .06/10/2011 | .3.513,69 |
| . .07/11/2011 | .3.513,69 |
| . .06/12/2011 | .5.270,54 |
| . .05/01/2012 | .3.513,69 |
| . .06/02/2012 | .3.727,32 |
| . .06/03/2012 | .3.727,32 |
| . .05/04/2012 | .3.727,32 |
| . .07/05/2012 | .3.727,32 |
| .06/06/2012 | .3.72732 |
| . . .05/07/2012 |
, .3.727,32 |
| . .06/08/2012 | .3.727,32 |
| .06/09/2012 | .5.59098 |
| . . .04/10/2012 |
, .3.727,32 |
| . .07/11/2012 | .3.727,32 |
| Este documento pode ser verific . .06/12/2012 |
ado no endereço eletrônico .5.590,98 |
| . .07/01/2013 . .06/02/2013 |
.3.727,32 .3.958,41 |
|---|---|
| . .06/03/2013 | .3.958,41 |
| . .04/04/2013 | .3.986,69 |
| . .07/05/2013 |
.3.986,69 |
| . .06/06/2013 |
.3.986,69 |
| . .04/07/2013 | .3.986,69 |
| . .06/08/2013 | .3.986,69 |
| . .05/09/2013 | .5.980,03 |
| . .04/10/2013 | .3.986,69 |
| . .06/11/2013 | .3.986,69 |
| . .05/12/2013 | .5.980,04 |
| . .07/01/2014 | .3.986,69 |
| . .06/02/2014 | .4.208,34 |
| . .11/03/2014 | .4.208,34 |
| . .04/04/2014 | .4.208,34 |
| . .07/05/2014 | .4.208,34 |
| . .05/06/2014 | .4.208,34 |
| . .04/07/2014 | .4.208,34 |
| . .06/08/2014 | .4.208,34 |
| . .04/09/2014 | .6.312,51 |
| . .06/10/2014 | .4.208,34 |
| . .06/11/2014 | .4.208,34 |
| . .04/12/2014 |
.6.312,51 |
| . .07/01/2015 | .4.208,34 |
| . .05/02/2015 | .4.470,51 |
| . .05/03/2015 | .4.470,51 |
| . .07/04/2015 | .4.470,51 |
| . .07/05/2015 | .4.470,51 |
| . .05/06/2015 | .4.470,51 |
| . .06/07/2015 | .4.470,51 |
| . .06/08/2015 | .4.470,51 |
| . .04/09/2015 | .4.470,51 |
| . .06/10/2015 | .6.705,76 |
| . .06/11/2015 | .4.470,51 |
| . .04/12/2015 | .6.705,77 |
| . .07/01/2016 | .4.470,51 |
9.2. aplicar à responsável Maria Aparecida Coimbra Soares multa proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação;
9.4. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.5. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar à responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. considerar grave a infração cometida por Maria Aparecida Coimbra Soares, inabilitando-a para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo período de 5 (cinco) anos; e
9.8. comunicar a presente deliberação à responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão.
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Ata n° 38/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-263938/26-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2640/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 007.765/2025-8.
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Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
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Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20)
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Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em virtude da concessão irregular do benefício assistencial NB 88/541.579.092-2, de titularidade de Antônio Castro Conceição, sem a observância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
| . .Data de ocorrência | .Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . .18/8/2010 | .510,00 |
| . .18/8/2010 | .17,00 |
| . .6/9/2010 | .510,00 |
| . .3/11/2010 | .510,00 |
| . .3/11/2010 | .510,00 |
| . .9/12/2010 | .510,00 |
| . .6/1/2011 | .510,00 |
| . .26/1/2011 | .540,00 |
| . .23/2/2011 | .540,00 |
| . .28/3/2011 | .545,00 |
| . .26/4/2011 | .545,00 |
| . .26/5/2011 | .545,00 |
| . .27/6/2011 | .545,00 |
173
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