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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 187

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;

9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e

9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.

  1. Ata n° 38/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-267638/26-P.

  4. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2677/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 024.677/2025-6.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15).

  4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

  5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

  6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$)
. .3/12/2021 .2.880,97
. .3/12/2021 .2.880,97
. .5/1/2022 .2.880,97
. .21/9/2021 .0,37
. .5/10/2021 .2.880,97
. .21/9/2021 .880,01
. .21/9/2021 .464,64
. .4/11/2021 .2.880,97
. .5/10/2021 .0,37
. .21/9/2021 .29.181,05

9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;

9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e

9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.

  1. Ata n° 38/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2677-

38/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

  1. Processo nº TC 025.045/2025-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15).

  4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

  5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

  6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:

. .Data .Valor (R$)
. .6/10/2021 .2.183,49
. .6/10/2021 .519,88
. .6/10/2021 .202,28
. .6/10/2021 .28.677,36
. .6/10/2021 .924,84
. .6/10/2021 .3.194,76
. .6/10/2021 .0,65
. .3/11/2021 .3.194,76
. .2/12/2021 .3.194,76
. .2/12/2021 .3.194,76
. .4/1/2022 .3.194,76

9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;

9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e

9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.

  1. Ata n° 38/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-267838/26-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2679/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 037.531/2021-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional (33.564.543/0001-90); Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional (33.641.358/0001-52).

3.2. Responsável: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (00.394.460/0058-87). 4. Entidades: Departamento Regional do Senai no Distrito Federal; Departamento Regional do Senai no Estado da Bahia; Departamento Regional do Senai no Estado da Paraíba; Departamento Regional do Senai no Estado de Minas Gerais; Departamento Regional do Senai no Estado de Pernambuco; Departamento Regional do Senai no Estado de Rondônia; Departamento Regional do Senai no Estado de Roraima; Departamento Regional do Senai no Estado de Santa Catarina; Departamento Regional do Senai no Estado de São Paulo; Departamento Regional do Senai no Estado do Tocantins; Departamento Regional do Senai no Estado do Acre; Departamento Regional do Senai no Estado de Alagoas; Departamento Regional do Senai no Estado do Amapá; Departamento Regional do Senai no Estado do Amazonas; Departamento Regional do Senai no Estado do Ceará; Departamento Regional do Senai no Estado do Espírito Santo; Departamento Regional do Senai no Estado de Goiás; Departamento Regional do Senai no Estado do Maranhão; Departamento Regional do Senai no Estado de Mato Grosso; Departamento Regional do Senai no Estado de Mato Grosso do Sul; Departamento Regional do Senai no Estado do Pará; Departamento Regional do Senai no Estado do Paraná; Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí; Departamento Regional do Senai no Estado do Rio de Janeiro; Departamento Regional do Senai no Estado do Rio Grande do Norte; Departamento Regional do Senai no Estado do Rio Grande do Sul; Departamento Regional do Sesi no Estado de Roraima; Departamento Regional do Sesi no Estado do Acre; Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal; Departamento Regional do Sesi no Estado da Bahia; Departamento Regional do Sesi no Estado da Paraíba; Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas; Departamento Regional do Sesi no Estado de Mato Grosso; Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais; Departamento Regional do Sesi no Estado de Pernambuco; Departamento Regional do Sesi no Estado de Rondônia; Departamento Regional do Sesi no Estado de Santa Catarina; Departamento Regional do Sesi no Estado de São Paulo; Departamento Regional do Sesi no Estado de Sergipe; Departamento Regional do Sesi no Estado do Tocantins; Departamento Regional do Sesi no Estado do Amapá; Departamento Regional do Sesi no Estado do Amazonas; Departamento Regional do Sesi no Estado do Ceará; Departamento Regional do Sesi no Estado do Espírito Santo; Departamento Regional do Sesi no Estado de Goiás; Departamento Regional do Sesi no Estado do Maranhão; Departamento Regional do Sesi no Estado de Mato Grosso do Sul; Departamento Regional do Sesi no Estado do Pará; Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná; Departamento Regional do Sesi no Estado do Piauí; Departamento Regional do Sesi no Estado do Rio de Janeiro; Departamento Regional do Sesi no Estado do Rio Grande do Norte; Departamento Regional do Sesi no Estado do Rio Grande do Sul.

  1. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

  2. Representante do Ministério Público: não atuou.

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).

  4. Representação legal: Jayme Benjamin Sampaio Santiago (OAB/DF 15.398) e Cássio Augusto Muniz Borges (OAB/RJ 91.152) e outros, representando o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional e o Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional; Alexandre Vitorino Silva (OAB/DF 15.774) e Thiago Pedrosa Figueiredo (OAB/DF 18.230) e outros, representando o Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal e o Departamento Regional do Senai no Distrito Federal.

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