DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação destinada a examinar a legalidade e a vantajosidade da sistemática de arrecadação direta das contribuições compulsórias destinadas ao Serviço Social da Indústria e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento determinado pelo item 9.2 do acórdão 1931/2024-Plenário;
9.2. reconhecer a perda superveniente do objeto da presente representação, em razão da extinção da sistemática de arrecadação direta das contribuições compulsórias destinadas ao Serviço Social da Indústria e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e da transferência integral da atividade de arrecadação das contribuições à Receita Federal do Brasil;
9.3. dar ciência desta deliberação aos Departamentos Nacionais do Serviço Social da Indústria e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, à Confederação Nacional da Indústria e à Receita Federal do Brasil;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhada do relatório e do voto queo fundamentam, aos Ministros Mauro Campbell Marques e Marco Aurélio Bellizze, relatores dos recursos afetados ao tema repetitivo 1.275 no Superior Tribunal de Justiça;
- 9.5. arquivar o processo.
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Ata n° 38/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2679-
38/26-P.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
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Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
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13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
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Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
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13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2680/2026 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos que tratam de denúncia encaminhada ao TCU por meio do Ofício GSMPONTE 00203/2026, de 7/5/2026, subscrito pelo Senador Astronauta Marcos Pontes, relatando aparente paralisação e abandono da execução da obra pública denominada "Ampliação do Hospital Santo Antônio", localizado no município de Morungaba/SP, custeada com recursos federais, com intermediação da Caixa Econômica Fe d e r a l .
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 235, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos em: conhecer da denúncia, para, no mérito, julgá-la improcedente; levantar a chancela de sigilo aposta aos autos, à exceção das peças que contém informação pessoal do denunciante; comunicar o teor deste acórdão e dos pareceres que o fundamentam ao Senador Astronauta Marcos Pontes aos demais interessados.
- Processo TC-012.831/2026-3 (DENÚNCIA)
- 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992)
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1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
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1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Morungaba - SP.
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1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
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Urbana e Hídrica (AudUrbana).
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1.7. Representação legal: não há.
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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2681/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo de denúncia acerca de possíveis irregularidades na gestão do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica (CIAAR) e do Grupamento de Apoio de Lagoa Santa (GAP-LS), envolvendo, ainda, a atuação da Associação Sociedade dos Amigos do CIAAR (SACIAAR);
Considerando que o denunciante noticia possível utilização irregular de recursos e gêneros destinados à alimentação, favorecimento de fornecedores privados e uso indevido de estruturas públicas pela SACIAAR, com pedido de extensa atuação fiscalizatória e de medidas cautelares destinadas a suspender os eventos "Sua Voz no Ar" e "Baile do Aviador";
Considerando que a unidade técnica, ao examinar a peça, verificou que a denúncia não apresenta indícios mínimos capazes de conferir plausibilidade às hipóteses formuladas, estando construída com base em sucessivas conjecturas sobre fatos que poderiam estar ocorrendo no CIAAR/GAP-LS;
Considerando que a existência de dias de expediente reduzido ou interrompido não constitui, isoladamente, indício de aquisição excessiva de gêneros alimentícios, de desvio de estoques ou de destinação irregular de alimentos a eventos institucionais, ausente elemento que relacione entre si essas circunstâncias;
Considerando que as alegações relativas ao favorecimento de fornecedores e à existência de relação de reciprocidade entre empresas privadas e a organização militar não vieram acompanhadas de elemento concreto, tendo o denunciante se limitado a propor que o Tribunal levante fornecedores, patrocinadores e registros de acesso para, somente então, verificar se existe correlação entre os fatos noticiados;
Considerando que, quanto à utilização de espaços, equipamentos e mão de obra pela SACIAAR, o denunciante questiona a existência e a adequação dos instrumentos jurídicos que amparariam essa relação, sem apresentar indício mínimo de utilização irregular do patrimônio federal;
Considerando que os extensos procedimentos de fiscalização requeridos se destinariam não a esclarecer fatos para os quais já existam indícios de irregularidade, mas a verificar se os próprios fatos conjecturados ocorreram, o que não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a insuficiência de indícios repercute também sobre os pedidos cautelares, porquanto a adoção de providência dessa natureza pressupõe suporte fático mínimo que confira plausibilidade à irregularidade cuja consumação se pretende impedir, nos termos do art. 276 do Regimento Interno do TCU, não bastando, para tanto, a proximidade temporal dos eventos "Sua Voz no Ar" e "Baile do Aviador"; Considerando que não se identifica fundamento para determinar, cautelarmente, que o CIAAR/GAP-LS se abstenha de utilizar gêneros da Etapa de Alimentação em eventos, de disponibilizar estrutura pública à SACIAAR ou de aplicar seletivamente critérios de acesso a fornecedores, uma vez que as medidas pretendidas partem da premissa de ocorrência de práticas cuja existência a denúncia não logra minimamente evidenciar;
Considerando que a unidade técnica, após exame de admissibilidade e exame técnico da matéria, propôs o não conhecimento da denúncia, o indeferimento dos pedidos cautelares e o arquivamento dos autos, com ciência ao denunciante;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 276 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer da presente denúncia, por não atender ao requisito de admissibilidade previsto no art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, ante a ausência de indícios concernentes às irregularidades denunciadas;
b) dar ciência desta deliberação ao denunciante e ao Grupamento de Apoio de Lagoa Santa - Gap-LS; e
c) arquivar o presente processo.
- Processo TC-018.251/2026-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
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1.3. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio de Lagoa Santa - Gap-ls. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e
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Segurança Pública (AudDefesa).
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1.7. Representação legal: não há.
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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2682/2026 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos que tratam de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90039/2025, conduzido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), cujo objeto é o registro de preços para aquisição de equipamentos de proteção individual no combate de incêndio estrutural e florestal, a fim de atender demanda da mencionada secretaria e demais órgãos participantes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 235, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos em: conhecer da denúncia, para, no mérito, julgá-la improcedente; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pelo denunciante, ante a perda de objeto; levantar a chancela de sigilo aposta aos autos, à exceção das peças que contém informação pessoal do denunciante; e comunicar o teor deste acórdão ao denunciante e aos demais interessados.
- Processo TC-019.059/2026-4 (DENÚNCIA)
- 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública.
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1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
-
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2683/2026 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento autuado para avaliar o cumprimento das determinações proferidas no Acórdão 1.372/2025-TCU-Plenário;
Considerando que, por meio do Acórdão 190/2026-TCU-Plenário (peça 10), já foi concedido, em caráter excepcional, novo e improrrogável prazo de 90 dias para que todas as instituições elencadas neste processo cumpram as determinações exaradas no Acórdão 1.372/2025-TCU-Plenário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em indeferir a prorrogação de prazo postulada pela Sra. Paula Karini Dias Ferreira Amorim (peça 996), reitora do Instituto Federal do Tocantins, e determinar o retorno dos autos à unidade instrutora de origem, para adoção das medidas cabíveis.
- Processo TC-007.284/2026-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Controladoria-geral da União; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
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Informação (AudTI).
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1.5. Representação legal: não há.
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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2684/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes embargos de declaração opostos pela denunciante ao Acórdão 2.356/2026-Plenário, que não conheceu, por ausência de legitimidade recursal, de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.097/2026-Plenário, mediante o qual esta Corte julgou improcedente denúncia a respeito de possíveis irregularidades no certame regido pelo Edital 1 - SESI/SP, de 2/10/2023, conduzido pelo Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de São Paulo, unidade de Lençóis Paulista/SP, destinado à formação de cadastro de reserva para professores de educação básica; Considerando que a decisão embargada acolheu os pareceres uniformes da unidade técnica, às peças 26 e 27, e concluiu pela ausência de legitimidade da denunciante para interpor o pedido de reexame;
Considerando que o julgado assentou que, nos termos dos arts. 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, incumbe à recorrente demonstrar razão legítima para intervir no processo, não sendo suficiente o inconformismo com a deliberação proferida;
Considerando que também constituiu fundamento da decisão a distinção entre a condição de denunciante e a de interessada habilitada nos autos, uma vez que a apresentação da denúncia não confere, por si só, legitimidade recursal;
Considerando que o acórdão embargado registrou não ter sido demonstrada razão legítima para intervenção ou possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio que justificasse o reconhecimento da legitimidade da recorrente; Considerando, ainda, que a decisão consignou ter sido integralmente assegurado o exercício do direito de petição, mediante o conhecimento da denúncia e sua apreciação de mérito, sem que disso decorresse prerrogativa de rediscutir a matéria por meio de recurso independentemente do preenchimento dos requisitos de admissibilidade; Considerando que a embargante não se encontra habilitada como interessada no processo; Considerando que, no pedido de habilitação apresentado nos autos, a requerente alegou ter participado do certame e obtido a terceira colocação na listagem de resultados das provas de Pedagogia para Lençóis Paulista, sustentando que as irregularidades denunciadas afetariam sua expectativa de homologação da seleção e de inclusão regular no cadastro de reserva;
Considerando que a requerente argumentou, também, que a invalidação ou a correção das regras impugnadas poderia alterar o destino da seleção, circunstância que, em seu entendimento, justificaria sua admissão como interessada e o reconhecimento de legitimidade recursal;
Considerando, contudo, que a habilitação como interessada depende do deferimento de pedido fundamentado, com demonstração clara e objetiva de razão legítima para intervir no processo, conforme os arts. 144, § 2º, e 146, caput e §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com a redação dada pela Resolução-TCU 213/2008;
Considerando que a jurisprudência desta Corte afasta o ingresso automático do denunciante como parte, exigindo a demonstração dos pressupostos próprios da intervenção processual, conforme exemplifica o Acórdão 1.030/2026-Plenário;
Considerando que a participação da requerente no certame e a expectativa de obter resultado favorável não bastam, nas circunstâncias examinadas, para demonstrar razão legítima para intervenção, pois não foi identificada disposição das deliberações desta Corte que alterasse sua classificação, determinasse sua exclusão ou restringisse direito subjetivo próprio;
Considerando que este Tribunal, ao apreciar denúncias e representações, tutela o interesse público compreendido em suas competências constitucionais, não se constituindo em instância recursal dos processos seletivos para satisfação de pretensões individuais dos candidatos;
Considerando que a expectativa de que a atuação do controle externo produza resultado favorável à requerente não se confunde com a demonstração de lesão a direito subjetivo próprio decorrente de decisão deste Tribunal;
Considerando que a tutela de eventuais direitos individuais relativos à homologação do certame, à revisão da avaliação ou à inclusão no cadastro de reserva deve ser buscada perante o Poder Judiciário, não assegurando tais pretensões, por si sós, o ingresso como parte neste processo; Considerando, assim, que os fundamentos apresentados não justificam o deferimento do pedido de habilitação como interessada;
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