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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 189

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Considerando, por fim, que, nos termos do art. 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, os embargos de declaração podem ser opostos pela parte ou pelo Ministério Público junto a este Tribunal, não tendo a denunciante demonstrado os pressupostos necessários ao reconhecimento de sua condição de parte nestes autos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", § 3º, 144, § 2º, 146, caput e §§ 1º, 2º e 6º, 282 e 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, em indeferir o pedido de ingresso da denunciante no processo como interessada e, por consequência, não conhecer dos embargos de declaração opostos ao Acórdão 2.356/2026-Plenário, por ausência de legitimidade recursal, encaminhando-lhe cópia desta deliberação: 1. Processo TC-006.024/2026-2 (DENÚNCIA) 1.1. Embargante: Identidade Reservada (999.999.999-99). 1.2. Órgão/Entidade: Servico Social da Industria - Sesi - Servico Social da Industria - Sesi - D.r. Sao Paulo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2685/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se discute monitoramento do Acórdão 1.780/2026-Plenário, que julgou representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.002/2026, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (Crea/ES), cujo objeto é a "contratação de empresa especializada na prestação de serviços de agenciamento de viagens", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 12 e 13;

Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 12 e 13; Considerando que, mediante a decisão monitorada, esta Corte determinou ao Crea/ES que promovesse a anulação da Ata de Registro de Preços 1/2026, decorrente do Pregão Eletrônico 90.002/2026, e se abstivesse de prorrogar o Contrato 22/2026, resultante do mesmo certame; Considerando que o Crea/ES formalizou o cancelamento integral dos itens da Ata de Registro de Preços 1/2026, com a consequente cessação de todos os seus efeitos, inclusive da possibilidade de adesão por órgãos ou entidades não participantes; Considerando que o Conselho informou que o Contrato 22/2026 não será prorrogado e comprovou a instauração do Processo Administrativo 690627/2026, destinado à realização de nova licitação para a contratação dos serviços de agenciamento de viagens;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020, em considerar atendidas as medidas solicitadas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 1.780/2026-Plenário, informar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (Crea/ES) o teor da presente deliberação e apensar o processo ao TC 009.521/2026-7, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:

  1. Processo TC-015.860/2026-4 (MONITORAMENTO)

do Espírito Santo.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2686/2026 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-012.611/2026-3 (REPRESENTAÇÃO)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.6. Representação legal: Alauana Ribeiro Las Cazas Ersinzon (52229/OAB-DF) e Elaine Nogueira da Silva (29371/OAB-DF), representando R5 Inteligência Digital Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2687/2026 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, do Regimento Interno do TCU e arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução TCU 259/2014 e art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-015.733/2026-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques (261130/OAB-SP), representando Up Brasil Administracao e Servicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. conhecer da representação; 1.6.2. considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto;

1.6.3. dar ciência desta decisão ao representante, enviando-lhe cópia da peça 21 destes autos;

1.6.4. encaminhar cópia desta decisão e da peça 21 destes autos ao Departamento Regional do Tocantins (Sesi/TO) e a sua unidade de controle interno para adoção das providências de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível a este Tribunal; e

1.6.5. arquivar os presentes autos.

ACÓRDÃO Nº 2688/2026 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RITCU), c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos abaixo:

  1. Processo TC-016.071/2026-3 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Entidade: Serviço Social do Transporte - Sest

1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler

1.5. Representação legal: Matheus Messeder Duarte (OAB/MG 168.411)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. indeferir, por prejudicialidade, o pedido de medida cautelar formulado pela representante; 1.6.2. levantar o sigilo das peças 1 a 9 destes autos, ante a ausência de fundamento para sua manutenção;

1.6.3. dar ciência à representante e ao Serviço Social do Transporte acerca da presente deliberação, remetendo-lhes cópia da instrução técnica de peça 12; e

1.6.4. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do RITCU, e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014.

ACÓRDÃO Nº 2689/2026 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de representação com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 99/2026, sob responsabilidade da Universidade Federal do Ceará (UFC), com valor estimado de R$ 4.957.073,90, cujo objeto é o registro de preços para eventual contratação de serviços comuns de engenharia de topografia, abrangendo levantamento planialtimétrico, e de sondagem à percussão (SPT) e mista, destinados a subsidiar projetos de construções, ampliações, reformas e urbanizações nos nove campi da U FC ;

Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 23 e 24; Considerando que, no Acórdão 754/2026-Plenário, rel. Min. Bruno Dantas, em situação semelhante, envolvendo registro de preços para serviços de implantação, demarcação, parcelamento, georreferenciamento e certificação, esta Corte considerou adequada a utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) diante de demanda frequente, parcelada e territorialmente dispersa; Considerando que a situação difere daquela examinada no Acórdão 1.604/2017-Plenário, rel. Min. Vital do Rêgo, em que este Tribunal considerou indevido o SRP para contratação imediata de serviços continuados e específicos, com quantitativos certos e determinados e sem parcelamento das entregas; Considerando que, no presente caso, a execução é futura e sob demanda, distribuída entre os nove campi da UFC e que, quanto ao uso de modelo da AdvocaciaGeral da União (AGU), o art. 19, inciso IV e § 2º, da Lei 14.133/2021 prestigia a adoção de modelos padronizados de editais, termos de referência e contratos;

Considerando, nessa linha, que, embora o termo de referência conserve marcações, alternativas e trechos-modelo não eliminados, os autos contêm Estudo Técnico Preliminar (ETP), Termo de Justificativas Técnicas, Memorial Descritivo, memória de quantitativos e composições de custos específicos da contratação (peças 4 e 11-16), não havendo demonstração de que essas imperfeições formais tenham comprometido a definição do objeto, a formulação das propostas ou a competitividade do certame; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, 169, inciso V, 250, inciso I, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, atendidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferindo o pedido de medida cautelar solicitado e arquivando os presentes autos, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:

  1. Processo TC-017.430/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.

1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: Raimundo Alves de Lira Silva, representando Pragmatikos Negocios, Editora & Futuros Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2690/2026 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de representação em face de expediente encaminhado pelo Deputado Federal Gustavo Gayer Machado de Araújo, Líder da Minoria na Câmara dos Deputados, por meio do qual solicita a este Tribunal a realização de fiscalização acerca dos impactos fiscais e da governança das políticas públicas relacionadas ao crescente aumento das recuperações judiciais no agronegócio brasileiro,

Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos às peças 4 a 6; Considerando que, mediante Ofício 49/2026-GLM, de 10/8/2026 (peça 1), o parlamentar invoca o art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU e solicita que este Tribunal avalie a conveniência e a oportunidade de instaurar procedimento de fiscalização destinado a examinar os efeitos do aumento das recuperações judiciais sobre as políticas públicas de crédito rural, renegociação de passivos e apoio financeiro ao setor agropecuário; Considerando que a presente documentação não veio acompanhada da indicação de irregularidade ou ilegalidade concreta, acompanhada de elementos indiciários que justifiquem sua apuração;

Considerando ainda que, que não se mostra cabível conferir ao expediente o tratamento próprio das Solicitações do Congresso Nacional, por não ter sido formulado pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou por comissão técnica ou de inquérito, nos termos do art. 71, inciso IV, da Constituição Federal e do art. 232 do Regimento Interno do TCU;

Considerando, quanto ao tema objeto da presente representação, a existência do TC 020.692/2025-0, autuado como Solicitação do Congresso Nacional e instaurado a partir de requerimento encaminhado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR), com o objetivo de apurar aspectos relacionados à execução da Política Nacional de Crédito Rural;

Considerando que, entre as questões submetidas à análise naquela fiscalização, se encontravam alegações de recusa indevida à prorrogação de operações de crédito rural prevista no Manual de Crédito Rural (MCR), renegociações supostamente realizadas em desacordo com a regulamentação aplicável, prática de venda casada de produtos e serviços financeiros, falhas de transparência quanto à utilização de recursos equalizados, deficiências na supervisão exercida pelos órgãos responsáveis pela política pública e potenciais impactos econômicos e fiscais decorrentes do aumento da inadimplência e do endividamento rural;

Considerando que, segundo o relatório produzido pela equipe de auditoria (à peça 141 do TC 020.692/2025-0), foram identificadas questões relacionadas à existência de possíveis desincentivos à prorrogação de operações de crédito rural com equalização de encargos financeiros pela União, à insegurança jurídica decorrente de interpretações divergentes sobre o caráter obrigatório ou facultativo das prorrogações previstas no MCR, à ausência ou fragilidade da motivação apresentada pelas instituições financeiras nos casos de indeferimento de pedidos de prorrogação, à adequação dos canais destinados ao recebimento de denúncias sobre práticas abusivas no crédito rural e à inexistência de critérios padronizados para avaliação de laudos técnicos utilizados na comprovação de perdas de safra;

Considerando ainda que, em razão desses achados, foram formuladas propostas de determinações e recomendações direcionadas principalmente ao Banco Central do Brasil, ao Conselho Monetário Nacional e ao Ministério da Agricultura e Pecuária, contemplando medidas voltadas ao aprimoramento da supervisão do crédito rural, ao aperfeiçoamento dos procedimentos de análise e resposta aos pedidos de prorrogação de dívidas, ao fortalecimento dos mecanismos de transparência e ao aperfeiçoamento dos instrumentos de tratamento de denúncias e acompanhamento da política pública;

Considerando, finalmente, que o TC 020.692/2025-0 ainda se encontra em tramitação e não foi objeto de deliberação definitiva pelo TCU e que, desse modo, os achados e as propostas produzidos no âmbito da auditoria possuem caráter instrutório e permanecem pendentes de apreciação pelo relator e pelo colegiado competente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente documentação como representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, encaminhar ao representante cópia desta deliberação, acompanhada da instrução, à peça 4, com especial atenção ao capítulo "Informações Adicionais" daquele relatório, arquivando o presente processo, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:

  1. Processo TC-017.930/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

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