DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
- 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
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1.5. Representação legal: não há.
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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2691/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua adoção e determinar o arquivamento dos autos, dando ciência ao representante e ao órgão jurisdicionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-019.838/2026-3 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Órgão/Entidade: Escola Naval.
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1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Daniel Gustavo Max Paukovits Teixeira (134671/OAB-RJ), representando RGM Serviços Ambientais Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2692/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, fazer a seguinte determinação e arquivar os autos, dando ciência desta deliberação e da instrução de peça 13 ao Ministério da Cultura e à Delegacia da Polícia Federal em Itajaí/SC (RDF 2024.0114066- DPF/IJI/SC), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-025.360/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura.
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1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
- 1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinar ao Ministério da Cultura que, no âmbito do procedimento de tomada de contas especial relativo ao Pronac 1110754, avalie a conformidade dos pagamentos registrados a título de captação de recursos, inclusive quanto à observância dos limites regulamentares aplicáveis.
ACÓRDÃO Nº 2693/2026 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de denúncia acerca de suposta irregularidade praticada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relacionada ao encerramento de manifestações formalizadas pelos cidadãos na plataforma Fala.BR mediante respostas automáticas, sem apuração concreta ou solução efetiva das demandas apresentadas. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica
(peça 30);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que as respostas encaminhadas no âmbito dos NUPs 18800.134126/2025-93, 18800.189699/2025-54, 18800.213096/2025-81 e 18800.268238/2025-47 não apresentaram, de forma satisfatória, informação objetiva acerca da análise dos fatos apontados, incluindo os esclarecimentos e as eventuais providências adotadas no caso, o que afronta o disposto no art. 29, inciso II, da Portaria Normativa CGU 116, de 18/3/2024, e não evidencia o pleno exercício das competências previstas no art. 25, inciso IV, e no art. 26, incisos I e II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria PRES/INSS 1.678/2024;
c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
d) encaminhar cópia da instrução (peça 30) e desta deliberação ao denunciante e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para ciência;e e) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.
- Processo TC-017.749/2025-5 (DENÚNCIA)
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1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
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1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
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1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
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1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
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Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
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1.7. Representação legal: André Luís Soares de Andrade (224220/OAB-MG),
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representando o denunciante.
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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2694/2026 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades no empenho de emenda individual parlamentar (oriunda de deputado federal), com eventual aporte de todo o valor em duas contas bancárias virtuais e particulares, no montante total de R$ 300.000,00, solicitadas por servidora em cargo de gestão, em processo restrito no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) - Campus Juazeiro, com vistas à execução do projeto de pesquisa 3542317: "O IFBA como Vetor de desenvolvimento local e regional: a experiência de implantação dos campi Jaguaquara e Campo Fo r m o s o " , acordado entre o IFBA e a Fundação de Apoio de Pesquisa e Extensão (Fapex), configurando possível desvio de finalidade, locupletamento irregular de recurso federal e ofensa ao princípio da legalidade orçamentária.
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que a Procuradoria Federal junto ao IFBA concluiu pela inexistência de evidência de dolo e pela atuação de boa-fé das servidoras, que, desconhecendo os procedimentos administrativos, tiveram o erro corrigido e o correto andamento dado ao projeto;
Considerando que a Reitoria do IFBA encaminhou a denúncia à sua unidade de correição para juízo de admissibilidade quanto à conduta das servidoras Juliana Mousinho Saphira Andrade e Selma Maria Rodrigues de Andrade Alves, bem como que a Auditoria Interna do IFBA propôs a inclusão de auditoria específica sobre a atuação e os contratos da Fapex no Plano Anual de Auditoria Interna (Paint 2026); Considerando que, diante das providências administrativas internas já adotadas pelo IFBA, mostra-se desnecessária a atuação adicional deste Tribunal; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação), (peça 55);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACO R DA M , por unanimidade, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) dar ciência desta deliberação ao denunciante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA);
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal.
- Processo TC-018.003/2025-7 (DENÚNCIA)
- 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia.
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1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
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Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
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1.6. Representação legal: Vania Oliveira Reis (29966/OAB-BA), representando
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Fundacao de Apoio A Pesquisa e A Extensao.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2695/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90004/2026, sob a responsabilidade de Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com valor estimado sigiloso em relação ao item 2, cujo objeto é o registro de preço nacional para futura e eventual aquisição de ônibus escolares pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios (peça 4, p. 2). Considerando que, nessa fase, trata-se de agravo interposto pela empresa Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. contra o Acórdão 1.206/2026-TCU-Plenário, por intermédio do qual esta Corte referendou a medida cautelar adotada por meio do despacho contido na peça 15 destes autos, bem como as demais medidas acessórias autorizadas; Considerando que, além do agravo, tanto a agravante quanto a representante, empresa IVG Brasil Ltda., apresentaram pedidos para ingressarem nos autos como interessadas (peças 27 e 40);
Considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que o reconhecimento do representante ou licitante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (v.g. Acórdãos 1.955/2017-TCUPlenário, relator Min. Bruno Dantas e 455/2019-TCU-Plenário, relator Min. Substituto André Luís de Carvalho);
Considerando que a mera participação no certame não gera direito subjetivo a ser defendido perante esta Corte, não conferindo à licitante, ainda que autora da representação, a condição de parte interessada no processo (v.g. Acórdãos 1.618/2025TCU-Plenário, relator Min. Bruno Dantas e 458/2019-TCU-Plenário, relator Min. Walton Alencar Rodrigues);
Considerando que a agravante não foi formalmente admitida como parte nos autos, de modo que não possui legitimidade para apresentar recurso ou outros atos processuais, por não ter demonstrado sua razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 282 do RITCU; e
Considerando que, diante da ausência de legitimidade, resta prejudicada a análise dos demais pressupostos recursais, tais como tempestividade, interesse e adequação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", 146, 282 e 289, do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
não conhecer do Agravo interposto pela pela empresa Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. contra o Acórdão 1.206/2026-TCU-Plenário, de minha relatoria;
b) negar o pedido para ingresso nos autos das empresas Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e IVG Brasil Ltda.
c) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e às empresas acima indicadas que a presente deliberação está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
- Processo TC-008.868/2026-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Agravante: Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. (06.020.318/0001-10) 1.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
1.3. Unidade jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Ed u c a ç ã o .
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1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
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1.7. Unidade Técnica: não atuou.
1.8. Representação legal: Beatriz Cavicchioli de Marino (456297/OAB-SP), entre outros, representando IVG Brasil Ltda.; Caue Vecchia Luzia (20219/OAB-SC), Joel de Menezes Niebuhr (12639/OAB-SC), entre outros, representando Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2696/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Daexe Assessoria Executiva Ltda. acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 45/2026, sob a responsabilidade do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina (Sebrae/SC). O objetivo do certame é a contratação de empresa para a prestação de serviços de pesquisas para medição de resultados de projetos orientados pelo Manual de Gestão da Estratégia do Sebrae Nacional, com valor estimado de R$ 759.880,00.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que a representante foi inabilitada com fundamento no item 2.6.3 do edital, que impede a participação de empresa declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública; embora a sanção registrada em seu nome correspondesse à suspensão temporária de participação em licitação e ao impedimento de contratar aplicada pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPar), com base no art. 83, inciso III, da Lei 13.303/2016;
considerando que a declaração de inidoneidade, prevista no art. 156, IV e § 5º, da Lei 14.133/2021, e a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, do art. 83, III, da Lei 13.303/2016, são sanções distintas, não sendo cabível enquadrar a segunda na hipótese editalícia referente à primeira;
considerando que, nos termos dos arts. 38, inciso II, e 83, inciso III, da Lei 13.303/2016, a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar restringem-se à entidade sancionadora, não produzindo efeitos perante o Sebrae/SC; considerando que, embora presente a plausibilidade jurídica das alegações, a baixa materialidade envolvida, a reduzida diferença entre a proposta da representante e a vencedora (R$ 1.900,00) e a ausência de indícios de má-fé desaconselham a adoção de medida cautelar ou de providências mais incisivas, ponderados também os respectivos custos de controle; e
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