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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 191

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

considerando, ainda, as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "a", art. 169, inciso II, e arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno, art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:

a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;

b) dar ciência ao Sebrae/SC de que a inabilitação da empresa Daexe Assessoria Executiva Ltda. no Pregão Eletrônico 45/2026, com fundamento na sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar aplicada pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPar), contraria os arts. 38, inciso II, e 83, inciso III, da Lei 13.303/2016, porquanto os efeitos dessa penalidade se restringem à entidade sancionadora, não se confundindo com a declaração de inidoneidade prevista no art. 156, inciso IV e § 5º, da Lei 14.133/2021 e contemplada no item 2.6.3 do edital;

c) comunicar esta deliberação ao Departamento Nacional do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, ao Sebrae/SC e à representante; e

d) arquivar o processo.

  1. Processo TC-014.415/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Unidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina (Sebrae/SC)

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: Dekker Antonio Jordão Filipe Baptista, representando Daexe Assessoria Executiva Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2697/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de agravo interposto por SS Naval Comércio e Serviços Ltda. - SS Naval (peças 47-50) contra o Despacho de 21/9/2026 (peça 42), por meio do qual conheci desta representação, indeferi, naquele momento, o pedido de medida cautelar e determinei a oitiva da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), além da realização de diligência à estatal. Na origem, cuida-se de representação formulada pela agravante acerca de possíveis irregularidades na Oportunidade 7004601531, promovida pela Petrobras para o afretamento de embarcações do tipo Fast Supply Crewboat (FSC). Considerando que, no referido despacho, reconheci a plausibilidade das alegações da SS Naval e das conclusões da AudContratações quanto à ausência das Planilhas de Preços Unitários (PPU) da licitante Internav Navegação Ltda. (Internav), além de pequenas divergências nos valores divulgados pela estatal para o Lote A; ressalvei, contudo, haver dúvida razoável sobre se ocorreu o saneamento regular da proposta, admitido pelo formalismo moderado, ou inclusão posterior de elementos na proposta da Internav; ponderei, ainda, a inexistência de questionamentos quanto à habilitação técnica das empresas e a reduzida diferença entre os preços ofertados; e, diante desse panorama, adotei as medidas acima mencionadas;

considerando que a agravante sustenta que: i) a oitiva da Petrobras não suspende o certame, circunstância que poderia tornar ineficaz futura decisão do TCU; ii) a superveniência de retificação, emitida pela Petrobras para corrigir erro material no ordenamento das propostas, teria confirmado a incompletude do Adendo G do edital e que a pequena diferença entre as propostas tornaria decisiva a ausência da taxa de câmbio e dos demais elementos da PPU na proposta da Internav; e iii) não há perigo da demora reverso, pois a entrada em operação estaria prevista apenas para julho de 2027; e, com base nesses argumentos, requer a reconsideração do despacho para determinar que a Petrobras se abstenha de adjudicar e homologar o Lote A até a deliberação de mérito do TCU;

considerando, no entanto, que, nos termos do art. 289 do Regimento Interno do TCU, o agravo é cabível contra despacho decisório desfavorável à parte, o que pressupõe a prévia condição de responsável ou interessado, conforme os arts. 144 e 145 do mesmo regimento; e que a SS Naval figura nos autos apenas como representante, sem ter sido habilitada como interessada, formulado requerimento nesse sentido ou demonstrado razão legítima para intervir como parte; considerando que, segundo a jurisprudência do TCU, a condição de representante, a participação na licitação e o interesse econômico no resultado do certame não conferem, por si sós, a qualidade de parte ou de interessado no processo de controle externo, destinado precipuamente à tutela do interesse público, sendo necessária a demonstração clara e objetiva de razão legítima para intervir nos autos, conforme os Acórdãos 1.616/2012-Plenário (rel. Min. Augusto Nardes) e 1.924/2015Plenário (rel. Min. Ana Arraes); e considerando que a ausência da condição de parte implica falta de legitimidade recursal, conforme decidido nos Acórdãos 241/2021 e 1.667/2017, ambos do Plenário e de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; e que o não conhecimento do agravo não impede que os fatos e documentos apresentados pela empresa sejam considerados no exame de mérito da representação;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, IV, "b", 144, 145 e 289 do Regimento Interno do TCU, em:

a) não conhecer do agravo interposto por SS Naval Comércio e Serviços Ltda., ante a ausência de legitimidade recursal; e

  1. Processo TC-019.434/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.8. Representação legal: Luigi Bruno de Lima Avalone Ramalho (OAB/RJ 125.916), representando a Petrobras; Bruno Raphael Duque Mota (OAB/MG 95.706), representando SS Naval Comércio e Serviços Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2698/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90008/2026, promovido pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF-4/SP), para a prestação de serviços de captura, roteamento, transmissão, processamento, compensação e liquidação financeira das transações realizadas por meio de cartões de crédito e débito, à vista ou parcelado, relativas ao pagamento de anuidades, multas e demais taxas devidas à entidade, pelo período de 60 (sessenta) meses. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade; considerando que a representante alega existência de restrição indevida à competitividade, consubstanciada na exclusão da participação, no certame, de subcredenciadores, subadquirentes, facilitadores e agentes que dependam de terceiro credenciador;

considerando que regulamentação do Banco Central do Brasil reconhece o subcredenciador como participante legítimo dos arranjos de pagamento, de modo que a mera invocação genérica de riscos operacionais, financeiros ou regulatórios não é, em princípio, suficiente para justificar a exclusão dessa categoria de agentes econômicos da disputa;

considerando que, todavia, a legitimidade regulatória do subcredenciador não impede que a Administração, diante das características específicas do objeto e dos riscos concretamente identificados, exija da contratada atuação direta como credenciadora/adquirente, desde que a opção seja devidamente motivada e proporcional; considerando que, no caso concreto, os documentos da fase preparatória, notadamente o estudo técnico preliminar (ETP 17/2026), demonstram que a modelagem adotada decorreu de experiência contratual anterior diretamente relacionada à

interrupção dos serviços e ao não repasse de receitas do conselho, em razão da liquidação extrajudicial da Entrepay Instituição de Pagamento S.A. (decretada pelo Banco Central do Brasil em 27/3/2026), que atuava na liquidação das transações no âmbito do Contrato Administrativo 1755/2021, firmado com a empresa Logpro; considerando que a opção por concentrar, na própria contratada, as atividades essenciais de captura, autorização, liquidação, repasse, estornos, chargebacks e conciliação apresenta relação objetiva com os riscos anteriormente experimentados, buscando reduzir a dependência de intermediários, ampliar a rastreabilidade das operações e concentrar a responsabilidade pela liquidação e pelo repasse das receitas;

considerando que a restrição alcança determinado modelo de atuação, mas permanece possível a participação de quaisquer instituições que executem diretamente as atividades de credenciadoras/adquirentes, não havendo elementos nos autos que indiquem direcionamento a fornecedor específico ou inexistência de pluralidade de agentes econômicos capazes de atender à exigência;

considerando que, diante das circunstâncias concretas da contratação, não se confirmou que a limitação questionada pela representante configura restrição indevida à competitividade, sendo, portanto, improcedente a representação;

considerando ausente o pressuposto da plausibilidade jurídica, essencial à concessão da medida cautelar; e

considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III; 169, inciso V; 235; 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da representação, para, no mérito considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;

c) comunicar esta decisão à representante; e

d) arquivar os autos.

  1. Processo TC-019.835/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira

VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades relativas à decisão da Casa da Moeda do Brasil (CMB) que alterou o regime de trabalho de seus empregados, ampliando os dias de comparecimento presencial obrigatório, sem divulgação pública de estudos técnicos prévios, análise dos impactos financeiros, avaliações de produtividade institucional ou demonstração de vantajosidade, bem como acerca de possível ilegalidade na contratação por inexigibilidade de licitação de escritório de advocacia (Contrato 2194/2026, celebrado com Chiode e Minicucci Sociedade de Advogados) para representação judicial da estatal nas Ações Civis Coletivas 001081714.2026.5.15.0053 e 0100532-92.2026.5.01.0009; Considerando que a matéria de fundo se encontra submetida ao Poder Judiciário, em ações civis coletivas sobrestadas por 60 dias para viabilizar tratativas de acordo, e em procedimento de mediação e negociação conduzido pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do Dissídio Coletivo de Greve 1000481-13.2026.5.00.0000 (peça 15), tendo sido aprovada, pela Diretoria Executiva da CMB, proposta de alteração do regime de trabalho para três dias presenciais e dois dias remotos por semana;

Considerando que, quanto àquela contratação por inexigibilidade, a CMB informou que, após autorização da Advocacia-Geral da União para a representação judicial da estatal nas referidas Ações Civis Coletivas 0010817-14.2026.5.15.0053 e 010053292.2026.5.01.0009, encontra-se em andamento o processo de encerramento consensual do Contrato 2194/2026 (peça 65), mediante formalização de distrato, circunstância que mitiga eventuais impactos financeiros;

Considerando a inexistência de elementos que caracterizem risco iminente à gestão de recursos públicos ou à continuidade das atividades da Casa da Moeda do Brasil, não se mostrando necessária, neste momento processual, atuação desta Corte de Contas sobre o mérito da matéria; Considerando, portanto, que resta prejudicado o prosseguimento da presente denúncia dados os encaminhamentos conferidos pela unidade jurisdicionada; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (peças 67-69),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) encerrar o processo com base no art. 169, V, do RITCU.

b) levantar o sigilo dos autos, com fulcro no art. 55 da Lei 8.443/1992, excetuando-se as peças e demais elementos que contenham a identificação da pessoa da denunciante; e c) informar a prolação do presente Acórdão à Casa da Moeda do Brasil e à denunciante.

  1. Processo TC-010.011/2026-9 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

1.3. Entidade: Casa da Moeda do Brasil.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).

1.7. Representação legal: Ricardo Zacharski Júnior (160053/OAB-RJ), Claudio Vinicius Reis de Azevedo (130268/OAB-RJ) e outros, representando Casa da Moeda do Brasil.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2700/2026 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Município de Governador Nunes Freire (MA), na pessoa de seu Prefeito, Luis Fernando de Castro Braga, em razão de notificação expedida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), na condição de concedente dos recursos do Contrato de Repasse 890852/2019/MAPA/CAIXA, no valor de R$ 1.930.000,00, em favor do ente municipal representante para adequação de estradas vicinais, no âmbito das medidas administrativas que antecedem eventual instauração de tomada de contas especial, em que se noticiam omissão na prestação de contas do ajuste e pagamentos por serviços supostamente não executados;

Considerando que o Contrato de Repasse 890852/2019/MAPA/CAIXA teve vigência encerrada em 20/3/2026 e que, diante da ausência de apresentação da prestação de contas, o MAPA notificou o atual gestor para, no prazo de 45 dias, apresentar a prestação de contas ou recolher os recursos transferidos;

Considerando que a referida notificação não constitui imputação definitiva de débito nem conclusão acerca da responsabilidade do representante, integrando procedimento administrativo ainda em curso perante o órgão concedente;

Considerando que, nos termos do art. 3º da IN-TCU 98/2024 e da DN-TCU 155/2016, compete à autoridade administrativa adotar, previamente à instauração de tomada de contas especial, as medidas administrativas ao seu alcance destinadas à caracterização da irregularidade, à identificação dos responsáveis, à quantificação do dano e à obtenção do ressarcimento;

Considerando que tais providências já vêm sendo adotadas pelo MAPA, que especificou os procedimentos a serem realizados no Transferegov.br e os documentos necessários à instrução da análise da prestação de contas, razão pela qual não se mostra pertinente que este Tribunal se antecipe a esse exame nem determine a imediata instauração de tomada de contas especial;

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