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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 192

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Considerando que, dado o contexto, não se identifica, neste momento, interesse público que justifique a instauração de processo autônomo de controle externo para apuração dos mesmos fatos, sem prejuízo de posterior atuação desta Corte caso venha a ser encaminhada tomada de contas especial ou surjam elementos novos que a justifiquem; Considerando que os documentos apresentados pelo representante, notadamente o relatório de vistoria elaborado pelo convenente, contêm informações diretamente relacionadas à matéria em exame pelo órgão concedente; e Considerando os pareceres uniformes exarados pelo corpo diretivo da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 14-15,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;

b) encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária cópia da representação e do documento presente à peça 7, referentes ao Processo SEI 21000.040847/2024-82, autuado para análise da prestação de contas do Contrato de Repasse 890852/2019/MAPA/CAIXA; c) informar a prolação do Acórdão ao Ministério da Agricultura e Pecuária e ao

representante; e

d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do RITCU, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-019.153/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Município de Governador Nunes Freire (MA).

1.6. Representação legal: Emilio Carlos Murad Filho (12341/OAB-MA) e Carlos Sérgio de Carvalho Barros (4947/OAB-MA), representando Município de Governador Nunes Freire (MA).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2701/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa RFRL Marketing Ltda., referente à Licitação Caixa 207/2025, conduzida pela Caixa Econômica Federal, tendo como objeto a contratação de quatro agências de marketing promocional, com valor estimado de R$ 265.000.000,00;

Considerando que a representante apontou as seguintes ocorrências: (a) redução indevida de pontuação no subquesito "Prêmios Recebidos", que a excluiu do grupo de empresas classificadas; (b) criação de critério novo de julgamento não previsto no edital, ao exigir que "prêmio internacional" fosse concedido por entidade estrangeira ou aberto a empresas de fora do Brasil; (c) desconsideração de declaração formal do Instituto Prêmio Caio atestando a natureza internacional do case apresentado; Considerando que, quanto ao pedido de medida cautelar, a AudContratações concluiu pela ausência dos requisitos necessários para sua concessão; Considerando que, no que tange à plausibilidade do direito, a interpretação adotada pela Caixa acerca do conceito de "prêmio internacional" mostrou-se razoável, objetiva e coerente com a margem de discricionariedade técnica conferida à administração na fase de julgamento de propostas, não configurando alteração de critério editalício ou ilegalidade;

Considerando que, quanto à urgência, a unidade técnica verificou que três contratos já foram assinados e o quarto está em fase de assinatura, e que, mesmo na hipótese de reversão da pontuação da representante, esta não alcançaria a nota da quarta colocada, não havendo, portanto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão do certame;

Considerando que, adicionalmente, restou configurado o risco da demora reverso, dado que a execução dos contratos vigentes é essencial para a continuidade das atividades de marketing da Caixa, sendo que a interrupção do processo licitatório traria prejuízos à entidade;

Considerando que, quanto ao mérito, a caracterização de um prêmio como internacional pressupõe, em regra, a abrangência geográfica transnacional, com a participação de competidores de diferentes países ou a chancela de entidade estrangeira, elementos que não se fazem presentes na premiação em questão, a qual, embora envolva marca global, possui natureza e alcance predominantemente nacionais;

Considerando que a declaração do Instituto Prêmio Caio, embora ateste a taxonomia interna do evento, não vincula a Administração Pública, que possui autonomia para definir os parâmetros de pontuação técnica em conformidade com o interesse público e os objetivos da licitação;

Considerando que a unidade técnica distinguiu o presente caso de precedentes desta Corte que tratavam de formalismo excessivo em fase de habilitação, ressaltando que, no caso em tela, discute-se juízo técnico-discricionário na fase de julgamento de propostas, devidamente fundamentado pela entidade;

Considerando que, conforme apurado pela unidade técnica, a eventual reversão da pontuação da representante não seria suficiente para alterar a classificação final das empresas vencedoras, restando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e da urgência necessários para a concessão da medida cautelar; Considerando que as questões apresentadas pela representante foram esclarecidas e não constituem irregularidades; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 e 237 do RITCU e art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferindo o pedido de medida cautelar, comunicando esta deliberação à representante e à Caixa Econômica Federal, bem como arquivando os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-019.158/2026-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: Marcio Rafael Fonseca da Cunha (77029/OAB-DF) e André Jansen do Nascimento (51119/OAB-DF), representando RFRL Marketing Ltda.; Carina Lins Gayoso Beze (26487/OAB-DF), Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2702/2026 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Fiel Comercial e Serviços Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos Pregões Eletrônicos 120/2025 (Grupo 2) e 56/2026 (Grupo 1), sob a responsabilidade do Grupamento de Apoio de Canoas, cujo objeto é a contratação de serviços comuns de engenharia contínuos de manutenção predial; Considerando que a representante, em síntese, alega as seguintes irregularidades: no Pregão Eletrônico 120/2025, revogação ilegal do Grupo 2, sob o argumento de que o erro material seria sanável, e afronta ao efeito suspensivo do recurso administrativo com a deflagração do Pregão Eletrônico 56/2026; no Pregão Eletrônico 56/2026, inconsistências formais, vícios cadastrais e indícios de direcionamento e favorecimento;

Considerando que a revogação do Grupo 2 do Pregão Eletrônico 120/2025 se insere no âmbito da discricionariedade administrativa e se mostrou adequada, pois a correção do erro material relativo ao quantitativo exigido para fins de qualificação técnica (de 1.912.679 m² para aproximadamente 1.912 m²) configurava alteração substancial das condições de participação e de formulação das propostas, a demandar republicação do instrumento convocatório e reabertura de prazos, em observância aos princípios da isonomia e da publicidade (art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021);

Considerando que os resultados do novo certame confirmam o acerto da medida, com ampliação da competitividade (de 13 para 27 licitantes) e ganho de economicidade (desconto de 25%, superior aos 20% ofertados pela representante no certame anterior), não se verificando prejuízo ao interesse público;

Considerando que a deflagração do Pregão Eletrônico 56/2026 não esvaziou o recurso administrativo interposto pela representante, porquanto o recurso foi julgado em 26/6/2026 e a adjudicação e a homologação do novo certame somente ocorreram em 3/8/2026, tendo sido franqueada à representante, inclusive, a impugnação ao novo edital, sem prejuízo ao contraditório;

Considerando, no entanto, que a alegação da unidade jurisdicionada de que o recurso já havia sido indeferido "internamente" não supre a obrigatoriedade de prévia formalização e registro do ato decisório, configurando-se impropriedade procedimental, sem dano concreto, a ser objeto de ciência nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020;

Considerando que não se confirmaram as alegações de inconsistências formais e vícios cadastrais no Pregão Eletrônico 56/2026, visto que o aproveitamento do processo administrativo, das planilhas e dos modelos técnicos decorre de o novo certame constituir republicação da parcela não concluída do anterior, não havendo evidência de que a divergência pontual de cadastramento no Comprasgov tenha induzido licitantes a erro, tendo sido, ainda, sanado o erro material do Anexo IV com a substituição do documento e o adiamento da sessão pública; Considerando que não se constataram indícios de direcionamento ou favorecimento, pois a exigência de qualificação técnica relativa à instalação de protetor de parede não é nova, já constando do termo de referência do certame anterior, e as exclusões de licitantes decorreram do descumprimento dos itens 1.11.1.1 e 1.11.2 do termo de referência, relativos à forma de cadastramento de propostas e lances, e não de inabilitação por ausência de atestado; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 19-20,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) indeferir o pedido de medida cautelar;

c) dar ciência ao Grupamento de Apoio de Canoas, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade, identificada no contrato decorrente do Pregão Eletrônico 56/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) a deflagração do Pregão Eletrônico 56/2026 antes da formalização e do registro do julgamento do recurso administrativo interposto contra a revogação do Grupo 2 do Pregão Eletrônico 120/2025 configurou impropriedade procedimental, uma vez que a alegada existência de decisão interna sobre o recurso não supre a necessidade de prévia formalização do respectivo ato decisório, em observância ao art. 168 da Lei 14.133/2021 e aos princípios da publicidade e da transparência;

d) informar a prolação do presente Acórdão ao Grupamento de Apoio de Canoas e à representante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal.

e) arquivar os autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno deste

  1. Processo TC-019.706/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão: Grupamento de Apoio de Canoas.

1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representante: Fiel Comercial e Serviços Ltda.

1.6. Representação legal: Andressa Carvalho Martins (124765/OAB-RS),

representando Fiel Comercial e Serviços Ltda.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2703/2026 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Senador da República Carlos Alberto Dias Viana, acerca de possível desvio de finalidade e utilização irregular de recursos financeiros, pessoal, sistemas e estruturas da União em atividades de inteligência desenvolvidas pela Polícia Fe d e r a l ;

Considerando que a peça inicial narra que, em 8/9/2026, no âmbito da Petição 16.662, em trâmite no Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, havia sido determinado o afastamento preventivo do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Diretor de Inteligência Policial, em razão da suposta produção, na estrutura de inteligência daquele órgão, de relatórios contendo informações e avaliações sobre a atuação de Ministro daquela Corte e de outras autoridades, tendo sido igualmente determinada a instauração de procedimentos investigatórios de natureza penal e administrativodisciplinar;

Considerando que o cerne da controvérsia narrada situa-se na regularidade do exercício, em si, da atividade de inteligência policial - isto é, na existência ou não de desvio funcional na atuação institucional da Polícia Federal -, matéria de natureza disciplinar e penal, estranha ao exame de atos de gestão de recursos públicos a que se refere o art. 1º, § 1º, da Lei 8.443/1992, e cuja apuração está submetida à CorregedoriaGeral de Polícia Federal, ao Ministério Público da União, no exercício do controle externo da atividade policial (art. 129, inciso VII, da Constituição Federal e arts. 3º, 9º e 10 da Lei Complementar 75/1993), e ao próprio Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Petição 16.662;

Considerando que não se extrai da peça inicial a indicação de ato de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial concreto e específico passível de exame de legalidade, legitimidade e economicidade por este Tribunal, limitando-se a representação à notícia da decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo acompanhada de indícios concretos e específicos de irregularidade na gestão de recursos públicos federais; Considerando que a matéria já se encontra em apuração pelas instâncias competentes;

Considerando que a Constituição Federal outorga à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às Comissões técnica ou de inquérito daquelas Casas Legislativas a competência para solicitar ao Tribunal de Contas da União a realização de auditorias e inspeções (art. 71, IV), não se encontrando a petição em referência encampada pelo Colegiado competente; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Defesa e Segurança Pública às peças 4-6,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 71, inc. IV, da Constituição Federal, nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;

b) informar a prolação do Acórdão ao Senador da República representante; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c

o art. 235, parágrafo único, do RITCU, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-020.286/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão: Superintendência Regional de Polícia Federal No Distrito Federal.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa).

1.5. Representante: Senador da República Carlos Alberto Dias Viana (PSD/MG).

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