DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 2704/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Na Ativa Comercial Ltda., noticiando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 15/2026, conduzido pelo 8º Batalhão Logístico do Exército Brasileiro, destinado ao registro de preços para aquisição de peças e contratação de serviços de manutenção de viaturas, com valor estimado de R$ 30.095.227,78.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU; considerando que a representante contesta a exigência editalícia de comprovação de estrutura operacional instalada e disponível para vistoria ainda na fase de habilitação; a divergência de informações sobre o raio máximo de localização da oficina sem a devida republicação do edital; bem como a aparente contradição nas regras de disponibilização do imóvel; considerando que as falhas identificadas efetivamente subsistem e afrontam a jurisprudência desta Corte (Súmulas-TCU 177 e 272) e o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, o que resulta na procedência da representação;
considerando, contudo, que os elementos dos autos não demonstram restrição concreta à competitividade, haja vista a participação expressiva de quatorze empresas na disputa;
considerando que a suspensão do certame pode ocasionar prejuízos relevantes à Administração diante do risco de indisponibilidade da frota militar, caracterizando perigo da demora reverso, e que a expedição de ciência ao órgão promotor se mostra medida adequada e suficiente no caso concreto;
considerando que o pedido superveniente de ingresso como parte interessada formulado pela empresa Porto Van's Diesel Comércio e Assistência Técnica Veicular não satisfaz o requisito do art. 146 do Regimento Interno do TCU, pois a mera participação em certame licitatório não gera direito subjetivo nem caracteriza, por si só, a razão legítima exigida para a intervenção de terceiros, sem prejuízo de que suas razões e documentos sejam recebidos como memoriais e elementos informativos; considerando os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 143, inciso III, 146, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da ResoluçãoTCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
b) dar ciência ao 8º Batalhão Logístico, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes em futuras contratações, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 15/2026: b.1) exigência, nos itens 5.15 e 9.46 a 9.51 do Termo de Referência, de comprovação, na fase de habilitação, da efetiva disponibilidade de oficina, instalações, equipamentos, licenças e demais condições operacionais, mediante realização de inspeção física e com previsão de desclassificação da licitante em caso de desconformidade, em vez da mera indicação da disponibilidade desses recursos para a execução contratual, antecipando exigências próprias da fase de execução e impondo aos licitantes custos não necessários antes da contratação, em possível afronta aos arts. 9º, inciso I, alíneas "a" e "c", 11 e 67, inciso III, da Lei 14.133/2021, ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e à Súmula 272 do TCU;
b.2) divergência entre os itens 5.15 e 9.55 do termo de referência, que estabeleciam, respectivamente, distância máxima de 50 km e raio máximo de 20 km para a localização da oficina, sem a devida republicação do edital com as correções devidas, apenas com publicação de aviso no Portal de Compras Governamentais, em afronta ao art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e aos princípios da publicidade, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da segurança jurídica previstos no art. 5º da mesma lei; e b.3) falta de clareza e aparente contradição entre os itens 9.52 e 9.53 do Termo de Referência, comprometendo a segurança jurídica, a vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo, uma vez que o item 9.52, ao estabelecer que a oficina deve "pertencer à própria licitante" e vedar sublocação, cessão ou compartilhamento do espaço, transmite a ideia de que somente seriam admitidas estruturas sob posse exclusiva da licitante, ao passo que o item 9.53 autoriza expressamente a comprovação da titularidade ou da posse mediante contrato de locação, comodato ou outro instrumento jurídico equivalente, com afronta ao princípio do julgamento objetivo e à Súmula 177 do TCU;
c) indeferir o pedido de ingresso nos autos formulado pela empresa Porto Van's Diesel Comércio e Assistência Técnica Veicular, por ausência de amparo no art. 146 do Regimento Interno do TCU, e considerar prejudicado seu pedido de sustentação oral; d) informar o teor desta deliberação, bem como da instrução da unidade técnica (peça 17) ao 8º Batalhão Logístico e à representante; e
e) autorizar a empresa Porto Van's Diesel Comércio e Assistência Técnica Veicular o acesso a este processo, à exceção de eventuais peças classificadas como sigilosas; f) arquivar os autos.
- Processo TC-016.819/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Unidade: Oitavo Batalhão Logístico.
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1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rodrigo Quadros da Costa (82888/OAB-RS), representando Porto Van's Diesel Comércio e Assistência Tecnica Veicular Ltda; Isabella Quezia Anastacio Soares Reis (471234/OAB-SP), representando Na Ativa Comercial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2705/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa TW Solutions Telecomunicações Ltda., na qual são apontadas possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 107/2026, conduzido pela Casa da Moeda do Brasil (CMB) e destinado ao registro de preços para contratação de plataforma integrada de negócios e atendimento na modalidade SaaS. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno;
considerando que a representante contesta a exigência de apresentação das certificações ISO 9001 e ISO/IEC 27001 em nome da própria futura contratada, sob o argumento de falta de justificativa técnica e de que tal requisito restringiria a participação de empresas que utilizam infraestrutura certificada de terceiros (nuvem); considerando que a representante impugnou administrativamente o edital em 6/8/2026, pleito conhecido e rejeitado pela pregoeira em 11/8/2026, com base em manifestação técnica que distinguiu os sistemas de gestão da futura contratada dos controles mantidos pelo provedor de nuvem;
considerando que o certame se encontra administrativamente suspenso pela Casa da Moeda do Brasil para a realização de prova de conceito, não havendo, até o momento, adjudicação, homologação ou assinatura de ata de registro de preços;
considerando que as referidas certificações não foram estabelecidas como critério de participação, julgamento ou habilitação no certame, mas sim como requisito pré-contratual exigível exclusivamente da licitante vencedora antes da assinatura de eventual contrato decorrente da ata de registro de preços, medida que minimiza o impacto na competitividade;
considerando que essa exigência pré-contratual encontra amparo no Regulamento de Licitações e Contratos da CMB (RLC-CMB), cujos dispositivos admitem condições técnicas posteriores à homologação e estabelecem que a formação da ata não obriga a entidade a contratar;
considerando que a exigência se mostra tecnicamente justificada e pertinente à natureza do objeto licitado, uma vez que a futura contratada será diretamente responsável pela gestão de incidentes, controle de acessos e segurança da informação de um volume estimado entre 2.000 e 10.000 atendimentos diários, não bastando, portanto, apenas a certificação da provedora de infraestrutura de nuvem;
considerando que o registro de dez propostas, embora não demonstre isoladamente a regularidade da exigência, é compatível com a conclusão de que as certificações não impediram o ingresso na disputa, e que a representante, apesar de poder participar sem possuí-las, não apresentou proposta nem trouxe elementos concretos que evidenciassem restrição à competitividade ou afastamento de proposta mais vantajosa; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), pela improcedência da representação;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, 143, inciso III, 169, inciso II, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 250, inciso I, do Regimento Interno, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) informar o teor desta deliberação e da instrução da unidade técnica (peça 11) à Casa da Moeda do Brasil e à representante; e
c) arquivar os autos.
- Processo TC-017.409/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Casa da Moeda do Brasil.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Bruna Gebara (OAB/SP 404006), Leonardo Eustachio Oliveira Ferreira e Felipe Penha de Barros Medeiros (não advogados), representando TWSolutions Telecomunicacoes Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2706/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado o processo de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na concorrência pública 5/2026, promovida pelo município de Delmiro Gouveia/AL, com sessão pública realizada em 30/6/2026 e valor estimado de R$ 13.905.130,64, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em engenharia para a execução de ações de saneamento básico, compreendendo a implantação de sistema de esgotamento sanitário, drenagem pluvial e pavimentação asfáltica no distrito de São Sebastião, localizado naquela municipalidade.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014;
Considerando que a Lei 14.133/2021 não define expressamente o que seria obra especial de engenharia e que, por analogia às definições de bens e serviços especiais (art. 6º, XIV) e de serviço especial de engenharia (art. 6º, XXI, "b"), obra especial é aquela que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não admite definição objetiva dos padrões de desempenho ou qualidade do seu objeto;
Considerando que esse entendimento é reforçado pelo art. 36, § 1º, IV, da Lei 14.133/2021, que reserva às obras especiais o julgamento por técnica e preço, por pressuporem soluções técnicas complexas ou com inovações tecnológicas; Considerando que as obras previstas na concorrência pública 5/2026 (rede coletora de esgoto, sistema de tratamento convencional, dispositivos de drenagem pluvial e pavimentação) empregam técnicas normatizadas e amplamente difundidas no mercado e são regularmente licitadas pelo critério de menor preço, como ocorreu no presente certame;
Considerando, assim, que foi adequada a classificação do objeto como obra comum de engenharia e a utilização do prazo de 10 (dez) dias úteis entre a publicação do edital e a sessão pública, facultado pelo art. 55, II, "a", da Lei 14.133/2021, e que, em consequência, não houve irregularidade na disponibilização da documentação técnica juntamente com a publicação do edital;
Considerando que, segundo a jurisprudência deste Tribunal, consolidada sob a vigência da Lei 8.666/1993 e aplicável à Lei 14.133/2021, o parcelamento do objeto é a regra, devendo o seu afastamento ser adequadamente justificado quando o objeto for tecnicamente divisível, nos termos da Súmula TCU 247;
Considerando que o estudo técnico preliminar apresenta justificativa expressa para a contratação em lote único, fundada na delimitação geográfica comum (mesma bacia hidrográfica) e na integração sequencial dos serviços, pois a execução das redes subterrâneas precede a pavimentação das vias, e a fragmentação do objeto entre contratadas distintas poderia gerar retrabalho e conflito de responsabilidade técnica;
Considerando que não se trata de obra de grande vulto nem de grande abrangência geográfica e que a execução de uma etapa depende tecnicamente da anterior, de modo que se mostra plausível a justificativa apresentada, por ser mais eficiente gerenciar o empreendimento de forma unificada em área geograficamente delimitada;
Considerando que o certame contou com a participação de três licitantes, apesar de Delmiro Gouveia ser município de pequeno porte, e que o preço ofertado pela vencedora ficou abaixo do valor orçado, não havendo indícios concretos de restrição à competitividade ou de prejuízo à economicidade decorrentes da opção por lote único; Considerando que o art. 150 da Lei 14.133/2021 veda a contratação sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada, e que o edital indica expressamente a dotação orçamentária municipal e a fonte de recursos federais, oriundos do contrato de repasse 951393/2023;
Considerando que não há óbice à utilização de recursos próprios do município, caso necessário, e que a cláusula 3.33 do contrato de repasse prevê expressamente a possibilidade de aporte de novos recursos do contratado, quando o valor global inicialmente pactuado se demonstrar insuficiente para a execução do objeto; Considerando, assim, a ausência de plausibilidade jurídica nas irregularidades suscitadas nesta representação;
Considerando que se encontra afastado o pressuposto do perigo da demora, tendo em vista a existência de contrato já assinado em 3/7/2026, e afastado também o perigo da demora reverso, uma vez que, apesar da importância da obra, não se trata de contratação para tratar de situação emergencial;
Considerando que, ausentes os pressupostos necessários à adoção de medida cautelar (art. 276 do Regimento Interno), cabe indeferir o pedido formulado pelo representante; Considerando que os elementos constantes do processo permitem, desde já, a avaliação de mérito da representação como improcedente; Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", 169, V, 235, 237, III, e 250, I, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014;
Considerando, ainda, não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie; considerá-la improcedente; e determinar o seu encerramento, após as devidas comunicações processuais, de acordo com o parecer da unidade técnica.
- Processo TC 016.093/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Delmiro Gouveia/AL.
- 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
- 1.6. Determinações:
1.6.1. dar ciência desta deliberação, bem como da instrução da unidade especializada, ao município de Delmiro Gouveia/AL e ao representante, informando que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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