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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 194

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 2707/2026 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial a seguir indicada, em que se aplicou à Sra. Eliria Maria Freitas de Queiroz a sanção pecuniária prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos termos do subitem 9.3 do Acórdão 1.739/2026 - Plenário (rel. Ministro Benjamin Zymler), proferido em sede de Recurso de Revisão.

Considerando que a responsável pagou integralmente o valor da multa acima mencionada, conforme registros do Sistema de Gestão do Recolhimento da União - SisGRU (peça 190) e do demonstrativo de débito (peça 191), inexistindo saldo devedor residual; e Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) e do Ministério Público de Contas (peças 192 a 194), pela expedição de quitação à responsável.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade e com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação à Sra. Eliria Maria Freitas de Queiroz, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão 1.739/2026 - Plenário (Sessão de 1º/7/2026, Ata 25/2026), sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), promovendo-se, em seguida, o arquivamento do feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-005.437/2019-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.6. Representação legal: Cassio Felipe Goes Pacheco (17.410/OAB-CE), Bruno Mendes (2840/OAB-AL) e outros, representando Eliria Maria Freitas de Queiroz. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2708/2026 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, da Resolução/TCU 259/2014, em:

  1. Processo TC-015.338/2025-8 (DENÚNCIA)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, e considerando o cumprimento das orientações constantes do subitem 1.7.1 do Acórdão 2.511/2025 - Plenário, em arquivar o presente processo, sem prejuízo de dar ciência da seguinte impropriedade ao Conselho Federal de Nutrição e de encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Regional de Nutrição da 3ª Região e ao aludido Conselho Federal, de acordo com o parecer da unidade técnica:

  1. Processo TC-023.732/2025-3 (MONITORAMENTO)

1.7.1. ao Conselho Federal de Nutrição de que resta pendente a publicação dos registros sintéticos das medidas adotadas na seção "Transparência e Prestação de Contas" de seu sítio oficial.

ACÓRDÃO Nº 2710/2026 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 157 do Regimento Interno/TCU e 47 da Resolução/TCU 259/2014, em manter o presente processo sobrestado, por não ter havido alteração nos motivos que provocaram seu sobrestamento, e em encaminhar os autos à AudRodoviaAviação para continuidade do acompanhamento da ação judicial que provocou o sobrestamento dos autos, conforme determinado pelo subitem 9.1 do Acórdão 1752/2021- Plenário (de minha relatoria, peça 326), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e aos responsáveis, de acordo com o parecer da unidade técnica:

  1. Processo TC-003.807/2011-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)

1.1. Responsáveis: André Martins de Araujo (027.456.224-39); Construções e Comercio Camargo Correa S/A. (61.522.512/0001-02); Luiz Antonio Pagot (435.102.56700); Luiz Antônio Ehret Garcia (820.696.201-82).

1.2. Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)

e Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Santa Catarina (SR/DNIT/SC).

1.6. Representação legal: Debora Oliveira Queiroz Albuquerque (33.213/OABDF), Izabela Adjuto Cardoso Fernandes (27.621/OAB-DF) e outros, representando Luiz Antônio Ehret Garcia; João Paulo Prates da Silveira Guerra (38.290/OAB-DF), representando André Martins de Araujo; Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando Construções e Comercio Camargo Correa S/A.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2711/2026 - TCU - Plenário

VISTO e relacionado este processo de denúncia de possível ocorrência de irregularidades no pagamento de indenização por quilometragem a conselheiros do sistema CFT/CRT.

Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do RI/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 desta Corte;

Considerando que a denúncia questiona a legalidade e a economicidade do pagamento de quilometragem integral a múltiplos conselheiros que teriam compartilhado o mesmo veículo em deslocamentos oficiais, requerendo manifestação e apuração por este Tribunal;

Considerando que, no exame sumário, a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado, Governo e Inovação (AudGI) verificou as irregularidades noticiadas apresentam baixo risco, reduzida materialidade e limitada relevância, na forma do art. 106 da Resolução 259/2014 deste Tribunal;

Considerado, a respeito do pedido abertura de investigação e de instauração de tomada de contas especial, que inexistem elementos no processo que evidenciem a ocorrência de dano ao erário, assim como não existe o risco de ineficácia de futura deliberação ou situação de urgência que justifique a atuação imediata desta Corte ou adoção de medida cautelar;

Considerando a conclusão da unidade instrutiva de que a apuração inicial dos fatos pode ser conduzida pelos órgãos de controle e supervisão do próprio Sistema CFT/CRTs, os quais dispõem de competência para examinar a conformidade dos atos de gestão praticados pelos conselhos regionais e adotar as providências cabíveis em caso de constatação de irregularidades.

Considerando-se que a matéria pode ser objeto de eventual reavaliação por esta Corte caso surjam elementos adicionais que indiquem dano patrimonial relevante, insuficiência das medidas adotadas ou outras circunstâncias que recomendem a atuação do controle externo federal.

Considerando-se que a jurisprudência deste Tribunal tem se consolidado no sentido de que as verbas indenizatórias somente são legítimas quando destinadas ao ressarcimento de despesas efetivamente incorridas no interesse da entidade e devidamente justificadas, a exemplo do acórdão 1925/2019-Plenário;

Considerando as razões expostas pela unidade instrutiva (peças 7-9); Considerando o art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, para retirar a chancela de sigilo, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; informar a decisão ao denunciante; e encerrar e arquivar o processo, sem prejuízo da adoção das providências abaixo.

  1. Processo TC-009.184/2026-0 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)

1.3. Entidade: Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Minas Gerais -

CRT/MG.

1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações:

1.8.1. encaminhar cópia deste processo ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) e ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Minas Gerais (CRTMG), para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas competências, especialmente quanto à verificação da conformidade dos procedimentos de concessão de ressarcimento por quilometragem e de sua aderência às resoluções 4/2018 e 134/2021 do CFT, devendo dar publicidade, em seus respectivos sítios eletrônicos, às medidas eventualmente adotadas, em registro sintético.

ACÓRDÃO Nº 2712/2026 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de denúncia de possível ocorrência de irregularidades no âmbito do processo seletivo simplificado regido pelo edital 01/2025 e nos contratos 01.008/2025, 01.010/2025, 01.013/2025 e 01.022/2025, realizados pelo município de Buriti dos Lopes/PI.

Considerando que, conforme análise da AudContratações, a denúncia não apresenta indícios mínimos que permitam o seu conhecimento, nos termos do art. 235 do RI/TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 desta Corte; Considerando que os contratos apresentados não demonstram vínculo objetivo com as irregularidades alegadas, conforme análise realizada pela AudContratações; Considerando que o denunciante não apresentou elementos para comprovar a efetiva utilização de recursos federais no pagamento dos objetos dos contratos questionados; Considerando que o edital do processo seletivo simplificado não especifica a fonte de recursos utilizada para o pagamento das despesas com a contratação de pessoal; Considerando que o denunciante informa que as contratações seriam financiadas pelo Fundeb, sem, contudo, apresentar evidências que sustentem tal afirmação;

Considerando que a jurisprudência consolidada deste Tribunal (a exemplo do acórdão 1765/2010-Plenário) estabelece que a fiscalização primária da aplicação de recursos do Fundeb sem complementação da União cabe aos órgãos de controle externo locais;

Considerando as razões expostas na instrução da unidade instrutiva (peças 13-

14);

Considerando o art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente denúncia; retirar a chancela de sigilo, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; informar o denunciante sobre esta decisão, bem como sobre a instrução da unidade instrutiva; e encerrar e arquivar o processo, sem prejuízo da adoção das providências abaixo.

  1. Processo TC-023.429/2025-9 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.

8.443/1992)

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

1.8.1. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) cópia da instrução às peças 13-14, dos documentos às peças 3, 8, 9 e 12, bem como da presente deliberação, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca da possível ocorrência de irregularidade no processo seletivo simplificado regido pelo edital 01/2025.

ACÓRDÃO Nº 2713/2026 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos relativos a relatório de auditoria realizada no curso do Fiscobras 2018, tendo por objeto as obras de macrodrenagem na bacia hidrográfica do Ribeirão dos Meninos, no município de São Bernardo do Campo/SP. Considerando que, conforme instrução à peça 529, foi constatado erro material no acórdão 1294/2026-Plenário, que autorizou a constituição de processos apartados de representação e tomada de contas especial para apuração das irregularidades identificadas na auditoria, além de outras medidas;

Considerando que na redação atual do subitem 9.5.2 do acórdão 1294/2026Plenário constou o nome do Sr. Sebastião Vaz Junior como responsável pela aprovação dos orçamentos integrantes do 2º e 3º termos aditivos ao contrato SA.200.2.236/2013;

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