DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 2707/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial a seguir indicada, em que se aplicou à Sra. Eliria Maria Freitas de Queiroz a sanção pecuniária prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos termos do subitem 9.3 do Acórdão 1.739/2026 - Plenário (rel. Ministro Benjamin Zymler), proferido em sede de Recurso de Revisão.
Considerando que a responsável pagou integralmente o valor da multa acima mencionada, conforme registros do Sistema de Gestão do Recolhimento da União - SisGRU (peça 190) e do demonstrativo de débito (peça 191), inexistindo saldo devedor residual; e Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) e do Ministério Público de Contas (peças 192 a 194), pela expedição de quitação à responsável.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade e com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação à Sra. Eliria Maria Freitas de Queiroz, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão 1.739/2026 - Plenário (Sessão de 1º/7/2026, Ata 25/2026), sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), promovendo-se, em seguida, o arquivamento do feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-005.437/2019-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
-
1.1. Responsável: Eliria Maria Freitas de Queiroz (419.322.003-63).
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1.2. Entidade: Município de Ibaretama/CE.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
- 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
1.6. Representação legal: Cassio Felipe Goes Pacheco (17.410/OAB-CE), Bruno Mendes (2840/OAB-AL) e outros, representando Eliria Maria Freitas de Queiroz. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2708/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, da Resolução/TCU 259/2014, em:
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não conhecer da Denúncia em relação à possível inobservância aos princípios do processo eleitoral no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região (Crefito-10), haja vista que, nos termos do Acórdão 5.812/2025 - 1ª Câmara (rel. Ministro Bruno Dantas), tal matéria não se insere na competência desta Corte;
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conhecer da Denúncia quanto aos demais pontos suscitados pelo denunciante, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente com respeito à possível burla a concurso público por meio de terceirização e à ausência de divulgação nominal da remuneração dos empregados, deixando, contudo, de endereçar determinações corretivas, em razão das providências já adotadas pela entidade; - encaminhar cópia destes autos ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), ressalvadas as peças sigilosas que identificam o denunciante, para, no exercício da sua função fiscalizatória primária, proceder à análise das questões enumeradas pela secretaria especializada (descumprimento do Acórdão 1925/2019 - Plenário na concessão de diárias; ausência de controle formal de jornada de trabalho; descumprimento da exigência de provimento mínimo de cargos comissionados por empregados efetivos; ausência de cargos efetivos para atividades permanentes e finalísticas da autarquia; renúncia de receita pública; irregularidades em processos licitatórios; e ausência de mecanismos efetivos de governança e controle); e
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levantar o sigilo deste processo, exceto quanto à identidade do denunciante e às peças que possam identificá-lo, arquivando-se o feito, de acordo com o parecer da unidade técnica.
- Processo TC-015.338/2025-8 (DENÚNCIA)
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1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
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1.2. Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª
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Região/SC (Crefito/10).
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
-
e Inovação (AudGestãoInovação).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2709/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, e considerando o cumprimento das orientações constantes do subitem 1.7.1 do Acórdão 2.511/2025 - Plenário, em arquivar o presente processo, sem prejuízo de dar ciência da seguinte impropriedade ao Conselho Federal de Nutrição e de encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Regional de Nutrição da 3ª Região e ao aludido Conselho Federal, de acordo com o parecer da unidade técnica:
- Processo TC-023.732/2025-3 (MONITORAMENTO)
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1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
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1.2. Entidade: Conselho Regional de Nutrição - 3ª Região (CRN-3).
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
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e Inovação (AudGestãoInovação).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Ciência:
1.7.1. ao Conselho Federal de Nutrição de que resta pendente a publicação dos registros sintéticos das medidas adotadas na seção "Transparência e Prestação de Contas" de seu sítio oficial.
ACÓRDÃO Nº 2710/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 157 do Regimento Interno/TCU e 47 da Resolução/TCU 259/2014, em manter o presente processo sobrestado, por não ter havido alteração nos motivos que provocaram seu sobrestamento, e em encaminhar os autos à AudRodoviaAviação para continuidade do acompanhamento da ação judicial que provocou o sobrestamento dos autos, conforme determinado pelo subitem 9.1 do Acórdão 1752/2021- Plenário (de minha relatoria, peça 326), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e aos responsáveis, de acordo com o parecer da unidade técnica:
- Processo TC-003.807/2011-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: André Martins de Araujo (027.456.224-39); Construções e Comercio Camargo Correa S/A. (61.522.512/0001-02); Luiz Antonio Pagot (435.102.56700); Luiz Antônio Ehret Garcia (820.696.201-82).
1.2. Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)e Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Santa Catarina (SR/DNIT/SC).
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
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Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: Debora Oliveira Queiroz Albuquerque (33.213/OABDF), Izabela Adjuto Cardoso Fernandes (27.621/OAB-DF) e outros, representando Luiz Antônio Ehret Garcia; João Paulo Prates da Silveira Guerra (38.290/OAB-DF), representando André Martins de Araujo; Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando Construções e Comercio Camargo Correa S/A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2711/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo de denúncia de possível ocorrência de irregularidades no pagamento de indenização por quilometragem a conselheiros do sistema CFT/CRT.
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do RI/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 desta Corte;
Considerando que a denúncia questiona a legalidade e a economicidade do pagamento de quilometragem integral a múltiplos conselheiros que teriam compartilhado o mesmo veículo em deslocamentos oficiais, requerendo manifestação e apuração por este Tribunal;
Considerando que, no exame sumário, a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado, Governo e Inovação (AudGI) verificou as irregularidades noticiadas apresentam baixo risco, reduzida materialidade e limitada relevância, na forma do art. 106 da Resolução 259/2014 deste Tribunal;
Considerado, a respeito do pedido abertura de investigação e de instauração de tomada de contas especial, que inexistem elementos no processo que evidenciem a ocorrência de dano ao erário, assim como não existe o risco de ineficácia de futura deliberação ou situação de urgência que justifique a atuação imediata desta Corte ou adoção de medida cautelar;
Considerando a conclusão da unidade instrutiva de que a apuração inicial dos fatos pode ser conduzida pelos órgãos de controle e supervisão do próprio Sistema CFT/CRTs, os quais dispõem de competência para examinar a conformidade dos atos de gestão praticados pelos conselhos regionais e adotar as providências cabíveis em caso de constatação de irregularidades.
Considerando-se que a matéria pode ser objeto de eventual reavaliação por esta Corte caso surjam elementos adicionais que indiquem dano patrimonial relevante, insuficiência das medidas adotadas ou outras circunstâncias que recomendem a atuação do controle externo federal.
Considerando-se que a jurisprudência deste Tribunal tem se consolidado no sentido de que as verbas indenizatórias somente são legítimas quando destinadas ao ressarcimento de despesas efetivamente incorridas no interesse da entidade e devidamente justificadas, a exemplo do acórdão 1925/2019-Plenário;
Considerando as razões expostas pela unidade instrutiva (peças 7-9); Considerando o art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, para retirar a chancela de sigilo, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; informar a decisão ao denunciante; e encerrar e arquivar o processo, sem prejuízo da adoção das providências abaixo.
- Processo TC-009.184/2026-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
- 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.3. Entidade: Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Minas Gerais -
CRT/MG.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
-
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
-
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações:
1.8.1. encaminhar cópia deste processo ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) e ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Minas Gerais (CRTMG), para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas competências, especialmente quanto à verificação da conformidade dos procedimentos de concessão de ressarcimento por quilometragem e de sua aderência às resoluções 4/2018 e 134/2021 do CFT, devendo dar publicidade, em seus respectivos sítios eletrônicos, às medidas eventualmente adotadas, em registro sintético.
ACÓRDÃO Nº 2712/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia de possível ocorrência de irregularidades no âmbito do processo seletivo simplificado regido pelo edital 01/2025 e nos contratos 01.008/2025, 01.010/2025, 01.013/2025 e 01.022/2025, realizados pelo município de Buriti dos Lopes/PI.
Considerando que, conforme análise da AudContratações, a denúncia não apresenta indícios mínimos que permitam o seu conhecimento, nos termos do art. 235 do RI/TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 desta Corte; Considerando que os contratos apresentados não demonstram vínculo objetivo com as irregularidades alegadas, conforme análise realizada pela AudContratações; Considerando que o denunciante não apresentou elementos para comprovar a efetiva utilização de recursos federais no pagamento dos objetos dos contratos questionados; Considerando que o edital do processo seletivo simplificado não especifica a fonte de recursos utilizada para o pagamento das despesas com a contratação de pessoal; Considerando que o denunciante informa que as contratações seriam financiadas pelo Fundeb, sem, contudo, apresentar evidências que sustentem tal afirmação;
Considerando que a jurisprudência consolidada deste Tribunal (a exemplo do acórdão 1765/2010-Plenário) estabelece que a fiscalização primária da aplicação de recursos do Fundeb sem complementação da União cabe aos órgãos de controle externo locais;
Considerando as razões expostas na instrução da unidade instrutiva (peças 13-
14);
Considerando o art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente denúncia; retirar a chancela de sigilo, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; informar o denunciante sobre esta decisão, bem como sobre a instrução da unidade instrutiva; e encerrar e arquivar o processo, sem prejuízo da adoção das providências abaixo.
- Processo TC-023.429/2025-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
-
1.3. Entidade: Município de Buriti dos Lopes/PI.
-
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
-
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
-
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
-
(AudContratações).
-
1.7. Representação legal: não há.
-
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) cópia da instrução às peças 13-14, dos documentos às peças 3, 8, 9 e 12, bem como da presente deliberação, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca da possível ocorrência de irregularidade no processo seletivo simplificado regido pelo edital 01/2025.
ACÓRDÃO Nº 2713/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos relativos a relatório de auditoria realizada no curso do Fiscobras 2018, tendo por objeto as obras de macrodrenagem na bacia hidrográfica do Ribeirão dos Meninos, no município de São Bernardo do Campo/SP. Considerando que, conforme instrução à peça 529, foi constatado erro material no acórdão 1294/2026-Plenário, que autorizou a constituição de processos apartados de representação e tomada de contas especial para apuração das irregularidades identificadas na auditoria, além de outras medidas;
Considerando que na redação atual do subitem 9.5.2 do acórdão 1294/2026Plenário constou o nome do Sr. Sebastião Vaz Junior como responsável pela aprovação dos orçamentos integrantes do 2º e 3º termos aditivos ao contrato SA.200.2.236/2013;
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