Dia Oficial

Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 196

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

ÓRGÃO: 16000 - Justiça d
UNIDADE: 16101-Tribun
o Distrito Federal e dos Territórios
al de Justiça do Distrito Federal
ANEXO II Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E
S
.G
N
.R
P
.M
O
.I
U
.F
T
V A LO R
F D
D


E
0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 68.639.494
.At i v i d a d e s
0033 4234 Apreciação e Julgamento de Causas no Distrito Federal 02 061 57.812.190
0033 4234 0053
.
Apreciação e Julgamento de Causas no Distrito Federal - No Distrito
Fe d e r a l
.
02 061
.
.F .3-
ODC
.2
.90
.0
.1000
57.812.190
57.812.190
.Projetos
0033 168K Construção do Centro de Formação, Inovação e Observação,
Tecnologia e Memória Institucional do TJDFT
02 122 27.304
0033 168K 0053
.
Construção
do Centro
de
Formação,
Inovação e
Observação,
Tecnologia e Memória Institucional do TJDFT - No Distrito Federal
.
02 122
.
.F .4-
INV
.2
.90
.0
.1050
27.304
27.304
.Operações Especiais
0033 0181 Aposentadorias e Pensões Civis da União 09 272 10.800.000
0033 0181 0053 Aposentadorias e Pensões Civis da União - No Distrito Federal 09 272 10.800.000
. . . .S .1-
P ES
.1
.90
.0
.1000
10.800.000
0999 Reserva de Contingência 74.500.000
.Operações Especiais
0999 0Z01 Reserva de Contingência Fiscal - Primária 99 999 74.500.000
0999 0Z01 6483
.
Reserva de Contingência Fiscal - Primária - Reserva de Contingência
- Fiscal - Cumprimento da ADI nº 7641
.
99 999
.
.F .9-
R ES
.2
.99
.0
.1000
74.500.000
74.500.000
.TOTAL-FISCAL 132.339.494
.TOTAL-SEGURIDADE 10.800.000
.TOTAL-GERAL 143.139.494

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA

DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.711, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 24 de setembro de 2026, apreciando a Deliberação nº 190/2026-CCSS, que trata da 2ª Reformulação Orçamentária do CREA-ES para o exercício de 2026, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2026, porém, não permitindo a abertura de créditos adicionais, suplementares, no montante de R$ 248.795,47 (duzentos e quarenta e oito mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), bem como o descontingenciamento de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), permanecendo inalterado o valor global do orçamento aprovado pela Decisão Plenária nº 464/2026, fixado em R$ 51.725.754,60 (cinquenta e um milhões, setecentos e vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos. 2) Autorizar o remanejamento de dotações orçamentárias entre os Grupos de Natureza de Despesa, no montante de R$ 1.451.350,35 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), consignando-se que tal ajuste não implica alteração do montante global do orçamento aprovado, por se tratar de mera realocação interna de recursos, devendo as dotações serem distribuídas entre as rubricas de despesas correntes que melhor atendam às necessidades institucionais e à adequada execução das atividades finalísticas e administrativas do Crea-ES; Processo Sei nº 00.004678/2025-28, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 50.274.404,25, R. de Capital R$ 0,00, Superávit Financeiro R$ 1.451.350,35; totalizando em R$ 51.725.754,60.

VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

RESOLUÇÃO Nº 352, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

Revoga a Resolução Normativa nº 250, de 17 de janeiro de 2013.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023, e com fundamento no art. 8º, alínea "a" e "f" da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;

Considerando que a Resolução Normativa nº 300, de 18 de fevereiro de 2022, contempla o registro de egressos do Curso Técnico em Imagem Pessoal; resolve: Art. 1º Revogar a Resolução Normativa nº 250, de 17 de janeiro de 2013.

Art. 2º Ficam preservados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito decorrentes da aplicação da resolução ora revogada.

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JONAS COMIN NUNES 1º Secretário

JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 353, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

Altera os artigos 5º e 8º da Resolução CFQ nº 346, de 19 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre os critérios para a realização de ações institucionais referentes aos 70 anos do Sistema CFQ/CRQs.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA - CFQ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023 e com fundamento no art. 8º, alínea "a" e "f" da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Química foi instituído em 1956, pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, e que os primeiros Conselhos Regionais de Química foram efetivamente criados em 1957, por meio da Resolução Normativa nº 2, de 8 de julho de 1957, consolidando a estrutura do Sistema CFQ/CRQs;

CONSIDERANDO que as comemorações alusivas aos 70 anos do Sistema CFQ/CRQs se completam no exercício de 2027, tornando conveniente a extensão do período destinado à realização das ações comemorativas previstas na Resolução CFQ nº 346, de 19 de fevereiro de 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a plena execução das ações institucionais e a participação dos Conselhos Regionais de Química nas comemorações dos 70 anos do Sistema CFQ/CRQs; resolve: Art. 1º Alterar o § 3º do art. 5º da Resolução CFQ nº 346, de 19 de fevereiro de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§3º As ações institucionais aprovadas no âmbito desta Resolução deverão ser realizadas até 08 de julho de 2027, observado o respectivo plano de trabalho e as demais disposições desta Resolução." Art. 2º Alterar o art. 8º da Resolução CFQ nº 346, de 19 de fevereiro de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A prestação de contas deverá ser apresentada até 30 (trinta) de setembro de 2027, observadas as normas de execução orçamentária e financeira aplicáveis ao Sistema CFQ/CRQs, em especial o disposto nos artigos 12 a 15 da Resolução Normativa nº 279, de 14 de dezembro de 2018." Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Resolução CFQ nº 346, de 19 de fevereiro de 2026.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JONAS COMIN NUNES 1º Secretário

JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO CRM-PR Nº 262, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, e pelo Regimento Interno do CRM-PR, resolve:

Art. 1º A ementa da Resolução CRM-PR n.º 256/2026 passa a vigorar com

a seguinte redação:

"Dispõe sobre a regularidade institucional da pessoa jurídica perante o corpo clínico, estabelece o procedimento para apuração de irregularidade remuneratória e o respectivo regime sancionatório, disciplina a responsabilidade do diretor técnico e assegura direitos do médico no Estado do Paraná." (NR) Art. 2º O Capítulo I da Resolução CRM-PR n.º 256/2026 passa a vigorar com a seguinte denominação:

"CAPÍTULO I

DA REGULARIDADE INSTITUCIONAL" (NR)

Art. 3º O art. 1º da Resolução CRM-PR n.º 256/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A pessoa jurídica inscrita no Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná permanece submetida à fiscalização continuada de sua regularidade institucional e das condições em que organiza, presta, contrata, intermedeia ou administra o trabalho médico.

§ 1º A regularidade institucional compreende a manutenção de condições compatíveis com o exercício regular e digno da Medicina, podendo o inadimplemento de obrigações remuneratórias assumidas perante médicos caracterizar irregularidade administrativa quando presentes os requisitos desta Resolução.

§ 2º A fiscalização prevista nesta Resolução possui natureza administrativa e regulatória e não substitui os meios judiciais ou extrajudiciais próprios para cobrança, constituição ou liquidação de créditos." (NR)

Art. 4º O Capítulo II da Resolução CRM-PR n.º 256/2026 passa a vigorar com a seguinte denominação:

"CAPÍTULO II

DA IRREGULARIDADE REMUNERATÓRIA E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO" (NR)

Art. 5º O art. 2º da Resolução CRM-PR n.º 256/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Constitui irregularidade remuneratória administrativamente relevante o inadimplemento total ou parcial de remuneração devida a médico que, consideradas as circunstâncias do caso concreto, revele situação incompatível com a regularidade institucional da pessoa jurídica perante o CRM-PR.

196

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100900196