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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/10/2026 · pág. 2

DOCSP 08/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 258

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 08 de outubro de 2026

2 – São Paulo, 71 (258)

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praticados anteriormente.

oferta;

§ 6º Quando houver necessidade de manutenção da oferta após o período emergencial, deverão ser adotadas, concomitantemente, as providências necessárias à realização do chamamento público para seleção da Organização da Sociedade Civil que dará continuidade ao serviço.

Art. 4º O art. 31 da Instrução Normativa nº 02/ SMADS/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - os impactos da descontinuidade para os usuários;

V - a impossibilidade de realização tempestiva do chamamento público, inclusive pelo procedimento de prazo reduzido de apresentação das propostas;

“Art. 31. Nas hipóteses legalmente previstas de celebração de parceria sem chamamento público, a área demandante deverá instruir o processo com justificativa técnica circunstanciada, demonstrando a situação fática, o enquadramento legal e a necessidade da medida.

§ 7º Quando a urgência exigir o início imediato da execução, deverão ser observadas as disposições do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, relativas à emissão da Ordem de Início e à posterior formalização da parceria. (NR)”

VI - a necessidade da medida para assegurar a continuidade da proteção socioassistencial e o melhor interesse dos usuários.

§ 1º Quando a dispensa decorrer de situação de urgência ocasionada por paralisação ou iminência de paralisação de atividade de relevante interesse público, deverá ser demonstrado que a realização do chamamento público, inclusive pelo procedimento de prazo reduzido de apresentação das propostas, não se mostra compatível com o tempo necessário para assegurar a continuidade da oferta.

Art. 5º Ficam revogados os arts. 20, 21 e 22 da Instrução Normativa SMADS nº 02, de 15 de março de 2024.

§ 3º Caracterizada a hipótese prevista no § 1º, poderá ser realizada a celebração direta da parceria com Organização da Sociedade Civil apta a assumir imediatamente a execução do serviço, mediante justificativa expressa quanto à escolha da Organização da Sociedade Civil.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições da Instrução Normativa SMADS nº 02, de 15 de março de 2024, incompatíveis com o procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa, especialmente aquelas que, nas hipóteses de dispensa de chamamento público por situação emergencial, estabeleçam procedimento competitivo próprio para escolha da Organização da Sociedade Civil.

§ 4º Para fins do § 3º, deverão ser consideradas a experiência prévia da Organização da Sociedade Civil, sua capacidade técnica e operacional, sua regularidade para celebração da parceria e a disponibilidade para início da execução no prazo exigido pela situação emergencial.

§ 2º A instrução deverá demonstrar:

I - a situação que caracteriza a paralisação ou sua iminência;

Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

II - a natureza e a relevância do serviço socioassistencial;

§ 5º A continuidade da oferta e o melhor interesse dos usuários constituem elementos da motivação administrativa, devendo estar associados à caracterização da hipótese legal de dispensa.

III - os riscos decorrentes da interrupção da

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166677544, CRC A9E5AE98