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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/10/2026 · pág. 570

DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 09 de outubro de 2026

570 – São Paulo, 71 (259)

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ITEM D: GOIABA IN NATURA ITEM E: BATATA-DOCE VARIEDADES IN NATURA 1. DESCRIÇÃO

1.1 ITEM A - MAÇÃ IN NATURA. Fruto da espécie Malus domestica Borkh., produzido em território nacional, com maturação adequada ao consumo in natura, apresentando textura e consistência de fruta fresca, polpa firme e íntegra, com coloração, odor e sabor característicos das variedades Fuji e/ou Gala. Deverá apresentar-se em perfeito estado de desenvolvimento e conservação, sem danos físicos, sinais de deterioração ou alterações que comprometam sua qualidade ou conservação durante as etapas de manipulação, transporte e armazenamento. Os frutos deverão ser classificados como Categoria I, classe ou calibre 165, com peso - médio unitário de 109 g (cento e nove gramas), admitindo se variação de 9 g para mais ou para menos. Não será permitida a mistura das variedades Fuji e Gala em uma mesma embalagem.

1.2 ITEM B - CAQUI IN NATURA. Fruto da espécie Diospyros kaki Thunb., produzido em território nacional, com grau de maturação adequado ao consumo in natura, apresentando aspecto de fruta fresca, em perfeito estado de desenvolvimento e conservação, com polpa firme e íntegra, textura, consistência, coloração, odor e sabor característicos das variedades Rama Forte, Taubaté ou Fuyu. Os frutos deverão apresentar-se sem danos físicos, sinais de deterioração ou alterações que comprometam sua qualidade e conservação durante as etapas de manipulação, transporte e armazenamento. Não será permitida a mistura de variedades em uma mesma embalagem.

1.3 ITEM C - MAMÃO IN NATURA. Fruto da espécie Carica papaya L., das variedades Formosa Redondo (fêmea) e/ou Formosa Comprido (hermafrodita), produzido em território nacional, destinado ao consumo in natura, proveniente de planta genuína e sadia, com grau de maturação adequado ao consumo, apresentando aspecto, textura e consistência de fruta fresca, polpa firme e íntegra, com coloração, odor e sabor característicos da espécie e da variedade. Os frutos deverão apresentar-se em perfeito estado de desenvolvimento e conservação, sem danos físicos, sinais de deterioração ou alterações que comprometam sua qualidade durante as etapas de manipulação, transporte e armazenamento. O peso unitário deverá ser igual ou superior a 1,3 kg. Não será permitida a mistura das variedades Formosa Redondo (fêmea) e Formosa Comprido (hermafrodita) em uma mesma embalagem.

1.4 ITEM D - GOIABA IN NATURA. Fruto da espécie Psidium guajava L., produzido em território nacional, de polpa vermelha, com grau de maturação adequado ao consumo, apresentando coloração, odor e sabor característicos da variedade, sem sinais de imaturidade ou sobrematuração. Deve apresentar-se em perfeito estado de desenvolvimento e conservação, com textura e consistência de fruta fresca, polpa firme e íntegra, sem danos físicos que comprometam sua qualidade ou conservação, de modo a suportar adequadamente as etapas de manipulação, transporte e armazenamento até o consumo. Os frutos deverão apresentar diâmetro igual ou superior a 50 mm , sendo uniformes quanto à variedade e ao grau de maturação. Não será permitida a mistura de variedades em uma mesma embalagem.

1.5 ITEM E - BATATA-DOCE VARIEDADES IN NATURA. Tubérculos da espécie Ipomoea batatas (L.) Lam., produzido em território nacional, no estado in natura, colhido em pleno estágio de desenvolvimento, apresentando formato, coloração da casca e coloração da polpa característicos das variedades Rosada, Roxa, Branca, Amarela e Salmão. Os tubérculos deverão apresentar-se em perfeito estado de desenvolvimento e conservação, com textura e consistência características do produto fresco, firmes e íntegros, sem danos físicos, brotações, sinais de deterioração, podridão ou alterações que comprometam sua qualidade e conservação durante as etapas de manipulação, transporte e armazenamento. O peso unitário deverá ser igual ou superior a 250 g. Não será permitida a mistura de variedades em uma mesma embalagem.

2. CARACTERÍSTICAS GERAIS

2.1 Os produtos deverão estar de acordo com as Normas do "Programa Brasileiro para a Melhoria dos Padrões Comerciais e Embalagens de Hortigranjeiros - Ceagesp" e com a legislação vigente, em especial: Lei nº 9.972, de 25/05/00, regulamentada pelo Decreto nº 6.268, de 22/11/07; Instrução Normativa nº 05, de 09/02/ 06, Mapa; Instrução Normativa nº 161, de 1/07/22, Anvisa; Resolução RDC Nº 724, de 01/07/22, Anvisa; Instrução Normativa Conjunta SARC/Anvisa/Inmetro nº 9, de 12/11/02 e Resolução RDC nº 727, de 01/07/22, Anvisa; Portaria nº 329, de 02/09/85, MAPA; Instrução Normativa SDA nº 66 de 11/09/03; Instrução Normativa Conjunta SDA/Mapa no 2, de 07/02/18; Instrução Normativa MAPA nº 69, de 6/11/18; e suas atualizações, dentre outras.

2.2 No caso de produção orgânica, além da legislação mencionada no item 2.1, o proponente também deverá atender às exigências específicas da legislação, em especial: Lei 10.831, de 23/12/03, regulamentada pelo Decreto nº 6.323, de 27/12/07; Instrução Normativa IN nº 46, de 06/10/11, Mapa, alterada pela Instrução Normativa nº 17, de 18/06/14, Mapa; Instrução Normativa IN nº 18, de 28/05/09, Mapa/MS; e Nota Técnica/COAGRE nº 22, de 02/06/10, Mapa.

2.3 Os produtos entregues deverão satisfazer as seguintes condições:

a) Estarem frescos, sãos e inteiros;

b) Apresentarem tamanho, aroma, cor e sabor próprios da espécie e variedade;

c) Apresentarem grau de maturação adequado ao consumo imediato, mas que suporte a manipulação, o armazenamento e o transporte;

d) Serem colhidas cuidadosamente e não estarem golpeadas e/ou danificadas por quaisquer lesões de origem física, mecânica ou biológica que afetem sua aparência;

e) Estarem isentas de: substâncias terrosas; sujidades ou corpos estranhos aderidos à superfície da casca; umidade externa anormal; odor e sabor estranhos; enfermidades; insetos, parasitos, larvas e outros animais (nos frutos e/ou embalagens); rachaduras e cortes na casca; resíduos de substâncias nocivas à saúde acima dos limites de tolerância admitidos na legislação em vigor;

f) Ausência de defeitos graves (são aqueles cuja incidência sobre o produto compromete sua aparência, conservação e qualidade, restringindo ou inviabilizando o seu uso como alimento, quais sejam: amassado, podridão; passado; imaturo; defeito de casca grave; seco; murcho; lesão profunda; dano por praga; dano fisiológico;

g) Somatório de produtos com defeitos leves inferior a 5% (cinco por cento) do peso total do produto entregue (são aqueles cuja incidência no fruto diminui o valor do produto, porém não impede o seu consumo e sua comercialização, quais sejam: lesão ou manchas na casca, dano superficial e dano superficial cicatrizado).

h) Os defeitos leves que excederem o limite acima estabelecido serão considerados defeitos graves e, portanto, não serão tolerados.

i) Será tolerada uma mistura de produtos pertencentes aos calibres/categorias imediatamente superior e/ou inferior ao especificado, desde que o total fora do especificado não ultrapasse a 10% (dez por cento) da quantidade total entregue.

2.4 No caso de produção orgânica , o proponente também deverá atender às exigências específicas da legislação, em especial: Lei 10.831, de 23/12/03, regulamentada pelo Decreto nº 6.323, de 27/12/07; Instrução Normativa IN nº 46, de 06/10/11, Mapa, alterada pela Instrução Normativa nº 17, DE 18.06.2014, Mapa; Instrução Normativa IN nº 18, de 28/05/09, Mapa/MS; e Nota Técnica/COAGRE nº 22, de 02/06/10, Mapa.

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