DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 09 de outubro de 2026
571 – São Paulo, 71 (259)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────sexta-feira, 09 de outubro de 2026
3. EMBALAGEM3.1 Para atender às diferentes demandas das Unidades Educacionais, o produto deverá ser disponibilizado nos seguintes tipos de embalagem e características para cada produto:
| PRODUTO | EMBALAGEM | UNIDADES | PESO LÍQUIDO |
|---|---|---|---|
| Mã i t | Caixa de papelão com tampa, de primeiro uso, não retornável, resistente às condições normais de transporte, manipulação e armazenamento. |
165 frutos | 18 kg (dezoito quilogramas) |
| aç n naura | Saco em rede de nylon e/ou saco plástico ventilado próprio para alimentos, resistentes às condições normais de transporte, manipulação e armazenamento. |
12 frutos | 1,3 kg (um quilograma e trezentos gramas) |
| Caqui in natura | Caixa de papelão, não retornável, de primeiro uso, não retornável, resistente às condições normais de transporte, manipulação e armazenamento. |
42 frutos | 6 kg (seis quilogramas) |
| Mamão Formosa in natura | Caixa plástica retornável. | 5 a 9 frutos | 12 kg (doze quilogramas) |
| Goiaba Vermelha in natura | Caixa de papelão de primeiro uso ou caixa plástica vazada, não retornável, resistente às condições normais de transporte, manipulação e armazenamento. |
42 frutos | 6 kg (seis quilogramas) |
| Batata-doce variedades in natura | Saco em rede de nylon ou saco de ráfia, com malha e/ou transparência suficientes quem permitam a ventilação adequada e a inspeção do conteúdo sem a necessidade de abrir a embalagem. |
- | 5 kg (cinco quilogramas) |
3.2 Os produtos deverão estar acondicionados de forma a evitar danos físicos durante a manipulação, transporte e armazenamento.
3.3 Não será permitida a mistura das variedades em uma mesma embalagem. 4. ROTULAGEM4.1 Os produtos deverão ser rotulados de acordo com a legislação vigente, em especial: a Resolução RDC nº 727, de 01/07/22, Anvisa; Portaria nº 157, de 19/08/ 02, Inmetro; Lei Federal nº 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 14.264, de 06/02/07; Portaria nº 167, de 24/12/99, SEMAB-SEC; Instrução Normativa Conjunta SDA/Mapa no 2, de 07/02/18; e Instrução Normativa nº 19, de 28/05/09, Mapa (para produto orgânico), e com as especificações a seguir:
4.2 No rótulo da embalagem deverão constar, de forma legível e indelével, de tamanho adequado e fácil visualização, as seguintes informações mínimas:
a) Identificação do produto (nome, variedade/grupo, calibre e categoria);
b) Identificação da organização produtora (nome, endereço completo e CNPJ);
c) Data de embalamento;
d) Número de unidades;
e) Os dizeres "PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRODUTO DESTINADO A PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO - VENDA PROIBIDA" ;
f) Coordenadas Geográficas da sede da unidade de produção;
g) Peso líquido4.3 Para o caso de produto orgânico , além das informações mencionadas anteriormente, deverá ter a qualidade “Orgânica” atestada conforme as seguintes situações:
a) Para proponentes com certificação por Auditoria ou por Sistema Participativo de Garantia (SPG) : a identificação será feita através do Selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica - SisOrg , juntamente com identificação do Sistema De Avaliação Da Conformidade Orgânica utilizado, estando ambos localizados na parte frontal da embalagem;
b) Para proponentes certificados através de Organização de Controle Social (OCS) : a identificação será feita através da expressão “ Produto Orgânico Sujeito à Certificação Nos Termos Da Lei Nº 10.831/03 ”, localizada na parte frontal da embalagem;
4.3.1 Na parte frontal da embalagem poderão ser utilizados os termos “ORGÂNICO” ou ‘PRODUTO ORGÂNICO”, podendo ser complementados pelos termos: ECOLOGICO, BIODINÂMICO, DA AGRICULTURA REGENERATIVA, BIOLÓGICO, AGROECOLÓGICO, PERMACULTURA e EXTRATIVISMO SUSTENTÁVEL ORGÂNICO e outros que atendam os princípios estabelecidos pela regulamentação da produção orgânica.
4.4 As informações de rotulagem poderão estar impressas na própria caixa ou impressas em uma etiqueta afixada na caixa, desde que seja de difícil remoção e que resista às condições rotineiras de manipulação, transporte e armazenamento.
4.4.1 No caso do saco em rede, as informações poderão estar impressas em papel simples contido no interior da embalagem.
4.4.2 É recomendado o uso do Selo Nacional da Agricultura Familiar (SENAF) - todos os tipos - na
rotulagem das embalagens primária e secundária, a fim de reforçar a identificação dos produtos da
agricultura familiar e do empreendedor rural.
5. INTERFERÊNCIAS DE SAFRA E OUTROS FATORES──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166679365, CRC 64FE3A62