DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 09 de outubro de 2026
580 – São Paulo, 71 (259)
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ou omissão às cláusulas contratuais ou do Edital de Chamada Pública.
9.3 A CONTRATANTE poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS10.1 Salvo caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e comprovado, o não cumprimento por parte da CONTRATADA das obrigações assumidas ou a infringência de preceitos legais, ficará sujeita às sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
a) advertência;
b) multa;
c) impedimento de licitar e contratar;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
10.1.1 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública.
10.2 Advertência10.2.1 Poderá ser aplicada a sanção de advertência para os casos considerados de menor gravidade, observadas as peculiaridades do caso concreto, nos quais a CONTRATADA ainda que tenha adotado medidas corretivas, mereça ser repreendida e/ou alertada de que a reincidência implicará em penalidade de maior gravidade;
10.2.2 Afastada a hipótese do item 5.2.1, ensejarão conforme a gravidade do caso nas seguintes sanções:
10.3 Das multas por atraso/falta10.3.1 Incidirá multa de 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o valor da etapa/parcela não entregue no prazo estipulado, caso a entrega ocorra após 24 (vinte e quatro) horas da data fixada na guia de remessa.
10.3.1.1 A entrega somente poderá ser realizada até 48 (quarenta e oito) horas da data fixada, salvo autorização expressa da SME/CODAE.
10.3.2 Incidirá a multa de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da etapa/parcela não cumprida quando houver atraso na entrega de documentação técnica e/ou irregularidade contábil que inviabilize o recebimento do produto (laudos laboratoriais, certificados de classificação e outros), salvo se for acatada pela CONTRATANTE a justificativa apresentada.
10.4 Inexecução Parcial do Contrato10.4.1 Incidirá multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por inexecução parcial do ajuste, calculada sobre o valor da etapa/parcela recusada, quando a entrega dos produtos ocorrer em desconformidade com o exigido neste Contrato ou no Edital da Chamada Pública, e a reposição se der após 24 (vinte e quatro) horas da data estabelecida na guia de remessa.
10.4.1.1 A reposição somente poderá ser realizada até 48 (quarenta e oito) horas da data fixada na Guia de Remessa, salvo autorização expressa da CONTRATANTE.
10.4.2 Incidirá multa de 10% (dez por cento) por inexecução parcial do contrato, sobre o valor da parcela não fornecida após 24 (vinte e quatro) horas e em até 48 (quarenta e oito) horas.
10.4.3 Incidirá multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor dos produtos entregues:
10.4.3.1 Quando na análise sensorial, técnica, físico-química, microscópica, microbiológica ou toxicológica constar, em conjunto ou separadamente, que os produtos apresentam características alteradas ou distorcidas em relação ao estabelecido na ficha técnica ou Edital da Chamada Pública, diferenças em suas características próprias ou em suas características físico-químicas, sujidades, parasitos, larvas, substâncias estranhas à sua composição, condições higiênicosanitárias insatisfatórias, qualidade comprometida ou dissonância com as especificidades contratuais.
10.4.3.2 No caso do laudo do produto (laboratorial e/ou sensorial, e/ou de classificação agronômica, quando couber) ou análise técnica da CODAE, comprovar que o produto está com a qualidade comprometida e em desacordo com as especificações contratuais, implicando sua destinação por autoridade sanitária, independentemente da sua reposição que será aceita uma única vez, a contar da data da intimação sem qualquer ônus para a CONTRATANTE. Neste caso a CODAE adotará as medidas pertinentes junto aos órgãos e autoridades competentes para eventual apuração da responsabilidade civil e criminal.
10.5 Inexecução Total do Contrato10.5.1 Incidirá multa de 10% (dez por cento) por inexecução total do Contrato, calculada sobre o valor do Contrato.
10.5.2 Se a infração cometida pela CONTRATADA caracterizar má-fé ou causar prejuízo ao abastecimento efetuado pela CONTRATANTE, a ser atestado pelo setor técnico de CODAE, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração pelo período de até 3 (três) anos, ou, ainda, a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de (6) seis anos.
10.5.3 Na hipótese de descumprimento de outras disposições deste Contrato, distintas das mencionadas nos subitens anteriores, incidirá multa de 5% (cinco por
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