Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/10/2026 · pág. 673

DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 09 de outubro de 2026

673 – São Paulo, 71 (259)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────sexta-feira, 09 de outubro de 2026

c) Rescisão do ajuste, com a consequente devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente a contar da data do recebimento em casos de falta grave ou mais de 3 (três) advertências;

d) Ser declarada inidônea para licitar, formalizar ajustes ou receber qualquer apoio da Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o órgão que aplicou a penalidade, que só será concedida se a proponente ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes;

e) Ser inscrita no CADIN municipal, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 47.096/2006.

16.5. Nas hipóteses de cooperativas e associações que representem juridicamente núcleos artísticos e produtores independentes diversos, a declaração de inadimplência e outras penalidades se aplicam somente a estes, diretamente responsáveis pela realização do projeto, ou seja, os respectivos produtores independentes ou integrantes dos núcleos artísticos, não se aplicando àquelas, a não ser na hipótese em que a irregularidade tenha sido cometida diretamente pela respectiva cooperativa ou associação.

16.5.1. Na hipótese em que a irregularidade tenha sido cometida diretamente pela cooperativa ou associação que represente juridicamente núcleos e/ou produtores diversos, ensejando a aplicação de penalidades à pessoa jurídica que inviabilize a manutenção dos ajustes firmados com a Municipalidade, será permitido aos núcleos e/ou produtores representados, se possível, substituir sua representante jurídica, para a devida continuidade do projeto aprovado.

16.6. A constatação de comportamento inapropriado ou de atos discriminatórios que envolvam quaisquer atos contrários ao princípio da dignidade humana para com qualquer participante das atividades ou técnicos do Programa serão penalizados com extinção contratual, sem prejuízo de aplicação de multa, a depender da gravidade da situação, e demais consequências jurídicas cabíveis.

16.6.1. Considera-se comportamento inapropriado todo tipo de ação, gesto, palavra ou comportamento que cause constrangimento socialmente reconhecido como indevido, bem como, mas não se limitando a, dirigir-se a mulheres com chamamentos íntimos e não profissionais, entre outras espécies de assédio sexual ou mesmo de ordem moral, independentemente da identidade de gênero das partes envolvidas.

16.6.2. Considera-se comportamento discriminatório o tratamento injusto dispensado a um indivíduo, ou grupo de indivíduos, em razão de alguma condição física, sensorial ou cognitiva, gênero, crença, religião, cor da pele, classe social e orientação sexual.

16.7. É facultado aos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

16.8. A responsabilidade administrativa é independente da civil e da penal, de modo que, quando houver indícios de ilícito, o fato será devidamente comunicado às instâncias e órgãos competentes.

16.9. As demais disposições, ritos e prazos não previstos na Lei 14.903/2024 referente à análise da prestação de contas, elementos que deverão conter no parecer técnico do gestor e rito de aplicação de sanções, defesa prévia e recursos, serão aquelas previstas na Lei 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 57.575/2016.

17. DOS BENS PERMANENTES

17.1. No caso de necessidade de utilização de bens permanentes, estes deverão estar diretamente relacionados à execução do objeto e poderão ser:

I - Locados, preferencialmente;

II - Adquiridos com recursos destinados à ação cultural, desde que esta opção seja mais vantajosa e haja previsão no Plano de Trabalho com identificação de sua expressão monetária;

III - Fornecidos pelo parceiro como contrapartida, desde que previstos no Plano de Trabalho com identificação de sua expressão monetária; e

IV - Fornecidos ao agente cultural pela Administração Pública, mediante autorização de uso do bem.

17.2. Quando houver a possibilidade de locação dos bens permanentes, esta opção deverá ser priorizada, sendo autorizada a compra somente se demonstrado que se trata de alternativa mais vantajosa e que os bens sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, concernentes ao cumprimento do objeto, o que deverá ser avaliado expressamente pela Administração Pública.

17.3. Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do Termo de Execução Cultural deverão ser identificados e relacionados em inventário ao término da execução do projeto, para fins de controle e definição de sua destinação.

17.3.1. A destinação dos bens será definida pela Administração Pública, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.903/2024 e da legislação municipal aplicável, podendo ocorrer sua incorporação ao patrimônio público ou sua transferência ao agente cultural, conforme a natureza dos bens e o interesse público envolvido.

17.3.2. A doação dos bens ao agente cultural poderá ser autorizada quando demonstrada sua utilidade para a continuidade de atividades culturais ou outras ações de interesse público, desde que os bens não sejam necessários à Administração Pública, haja previsão no instrumento ou autorização administrativa específica e sejam observadas as condições legais aplicáveis, inclusive quanto à aprovação da prestação de contas, quando exigida.

17.3.3. A transferência definitiva dos bens dependerá da formalização do instrumento pertinente, podendo ser estabelecidas condições para sua utilização, conservação e eventual inalienabilidade, conforme a legislação aplicável. Até a efetiva transferência, a guarda e a conservação dos bens permanecerão sob responsabilidade do agente cultural, nos termos do ajuste celebrado.

18. DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

18.1. Ao realizar sua inscrição neste Edital, o agente cultural declara estar ciente e concordar com o tratamento de seus dados pessoais pela Administração Pública, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), para as finalidades relacionadas à execução, avaliação, seleção, contratação, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas do objeto deste certame.

18.2. O agente cultural autoriza, ainda, a divulgação de seu nome completo e número de CPF de seus sócios, diretores ou representantes legais, quando necessário, para fins de publicidade, transparência e controle social dos atos administrativos praticados no âmbito deste Edital, observados os princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança previstos na legislação vigente.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166679365, CRC 64FE3A62