DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 09 de outubro de 2026
672 – São Paulo, 71 (259)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────sexta-feira, 09 de outubro de 2026
15.1. O monitoramento deverá ser contínuo e orientado à prevenção de falhas, promovendo a correção tempestiva de desvios e inconsistências e, sempre que possível, não havendo outro meio mais adequado e necessário, ser formalizado Termo de Ajuste de Conduta (TAC) entre a Administração Pública e o agente cultural proponente.
15.2. O Termo de ajuste de conduta (TAC) poderá ser proposto pela Administração Pública ou solicitado pelo agente cultural proponente, antes da instauração de procedimento sancionatório, sempre que constatada irregularidade passível de correção, desde que:
a) Não haja indícios de dolo, fraude, má-fé , enriquecimento ilícito e/ou dano ao erário;
b) A irregularidade não tenha comprometido de forma irreversível o objeto cultural pactuado; e
c) Seja possível a recomposição do interesse público por meio de medidas compensatórias.
15.2.1. Fica vedada a celebração de Termo de Ajuste de Conduta em casos de descumprimento integral do objeto, salvo nos casos de força maior ou caso fortuito.
15.2.2. Nos casos de solicitação pelo agente cultural proponente, a celebração do Termo de Ajuste de Conduta será realizada a critério da Administração Pública.
15.3. O Termo de Ajuste de Conduta (TAC), celebrado entre a Administração Pública e o agente cultural proponente, poderá ser celebrado sempre que forem identificadas falhas ou inconformidades formais que possam ser sanadas, de modo a garantir a continuidade e a efetividade da execução do projeto cultural.
15.3.1. O TAC deverá conter:a) Partes que celebram o termo;
b) A descrição clara e objetiva das irregularidades constatadas;
c) As obrigações assumidas pelo agente cultural proponente para sua regularização;
d) As medidas corretivas a serem adotadas;
e) Os prazos e condições para sua implementação; e
f) Os efeitos do seu descumprimento.
15.4. A celebração do TAC não afasta a possibilidade de aplicação de sanções administrativas nos casos de dolo, fraude ou reiterado descumprimento.
15.4.1. A celebração do Termo de Ajuste de Conduta - TAC não afasta o dever de ressarcimento ao erário, quando caracterizado dano, nem impede a atuação dos órgãos de controle interno e externo, bem como a apuração de responsabilidades nas esferas civil, administrativa e penal.
16. DAS PENALIDADES16.1. A proponente que, durante a execução do ajuste, alterar as características do projeto selecionado em desacordo com o estabelecido neste edital estará sujeita à advertência e, se o projeto não for reconduzido às características com as quais foi apresentado e aprovado, dentro do prazo estabelecido, à rescisão do ajuste com a consequente declaração de inadimplência e necessidade de devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente a contar da data do recebimento.
16.2. O não cumprimento do projeto tornará inadimplente a proponente, seus responsáveis legais e os membros do núcleo artístico ou produtor independente que, uma vez assim declarados, não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio de órgãos municipais por um período de 540 dias nos termos do art. 21, IV, “c” da Lei 14.903/2024 .
16.2.1. A proponente inadimplente será obrigada a devolver o total das importâncias recebidas, acrescida da respectiva atualização monetária, no prazo de até 30 (trinta) dias da declaração de inadimplência, e estará sujeita à aplicação de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor do ajuste e juros legais nos termos do §6º do art. 21 da Lei 14.903/2024.
16.2.2. Equipara-se ao não cumprimento do projeto - inadimplência - o seu cumprimento irregular ou em desacordo com as características com as quais foi aprovado, se não for possível verificar a adequada realização das atividades propostas, observado o disposto nos itens 13 e 14 deste Edital, verificado por quaisquer meios de acompanhamento, inclusive através do relatório de realização das atividades/cumprimento do objeto.
16.2.3. Em casos excepcionais, quando for possível detectar o cumprimento parcial do projeto, poderá ser declarada a inadimplência parcial, sujeitando-se a responsável a devolver proporcionalmente as importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária desde a data do recebimento.
16.2.4. A não devolução da importância no prazo e forma assinalados sujeitará a proponente à inscrição do débito no CADIN municipal, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos valores, sem prejuízo dos demais consectários legais aplicáveis.
16.3. O proponente, núcleo artístico ou produtor independente que possua, entre seus integrantes responsáveis pela execução do projeto, servidor público municipal em situação de impedimento prevista neste Edital ou na legislação aplicável estará sujeito à desclassificação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional do servidor, observados o contraditório e a ampla defesa.
16.3.1. Não se enquadra na vedação prevista no item 16.3 a participação pontual de servidores públicos municipais em atividades artísticas ou culturais de caráter voluntário e não remunerado, desde que não exerçam a condição de proponente ou responsável pela gestão dos recursos públicos, não exista conflito de interesses e a participação seja previamente comunicada à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, para avaliação, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 56.130/2015 e demais normas aplicáveis.
16.4. A proponente que descumprir as demais obrigações decorrentes da legislação, deste Edital ou do respectivo ajuste estará sujeita à:
a) Advertência, limitada a 3 (três);
b) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do ajuste, para faltas graves, considerando essas as que impeçam o regular prosseguimento do projeto nos termos propostos, ou para os casos de mais de 3 (três) advertências;
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166679365, CRC 64FE3A62