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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/10/2026 · pág. 671

DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 09 de outubro de 2026

671 – São Paulo, 71 (259)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────sexta-feira, 09 de outubro de 2026

notificação da decisão.

13.11 . Cabe à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos diante da rejeição da prestação de contas, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.

13.12 . O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas.

13.13. Na hipótese de descumprimento total ou parcial das metas e dos resultados estabelecidos no Plano de Trabalho, a Administração Pública avaliará as justificativas apresentadas pelo agente cultural e os elementos comprobatórios da execução do objeto, podendo solicitar esclarecimentos ou documentação complementar. Caso permaneça insuficiente a comprovação do cumprimento do objeto, poderá ser exigida a apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural, observadas as hipóteses e os procedimentos previstos no item 13.4 deste Edital e na Lei Federal nº 14.903/2024.

13.13.1. Deverão ser devolvidos ao erário ou glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente nos termos pactuados e não entregues conforme previsto no Relatório do Objeto de Execução Cultural.

13.13.2. Caso tenha algum valor a ser devolvido, será assegurado ao agente cultural o direito de requerer a conversão deste valor em plano de ações compensatórias desde que preenchidos os requisitos previstos neste edital e no termo de execução cultural.

13.14 . Os valores apurados serão acrescidos de correção monetária e juros, bem como inscritos no CADIN Municipal, por meio de despacho da autoridade administrativa competente, quando for o caso.

13.15 . A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira do termo de execução cultural deverá ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim da vigência do instrumento para fins de possíveis auditorias.

13.16. A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa poderá solicitar, a qualquer tempo, os comprovantes mencionados para aprovação das contas.

13.17. A decisão de aprovação ou de rejeição de contas deverá ser proferida pela administração pública no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de término de vigência do instrumento.

13.18. Exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o proponente poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de execução cultural e a área de atuação do proponente, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

14. DO MONITORAMENTO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL

14.1. Os procedimentos de monitoramento e avaliação dos projetos culturais contemplados, assim como a prestação de contas à administração pública, observarão a Lei nº 14.903/2024 que dispõe sobre os mecanismos de fomento à cultura, observadas às exigências legais de simplificação e de foco no cumprimento do objeto.

14.2. O monitoramento do projeto será exercido pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, designada pelo administrador público através de portaria, sendo sua atribuição monitorar a execução e homologar os relatórios emitidos pelo gestor da parceria.

14.3. Compete à CMA:

a) avaliar e homologar o Parecer Técnico do Gestor dos Termos de Execução Cultural, elaborado com base nos relatórios de execução do objeto cultural e, se necessário, relatório financeiro de execução cultural, nos termos da Lei Federal 14.903/24.

b) solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas ao agente cultural e no local de realização do objeto do Termo de Execução Cultural com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;

c) solicitar aos demais órgãos da SMC ou ao agente cultural esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;

14.4. Compete ao Gestor:

a) acompanhar e fiscalizar a execução do projeto, realização das ações, e o alcance de suas metas e resultados, podendo realizar visitas “in loco” para tanto;

b) informar SMC/CAF/SPAR a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer atividades ou metas do Termo de Execução Cultural e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

c) monitorar e avaliar os resultados alcançados na execução do objeto do Termo de Execução Cultural, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;

d) caberá ao gestor designado pela Administração Pública confeccionar Relatório Técnico de Avaliação e Monitoramento e elaborar parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final;

e) disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;

f) avaliar a regularidade de execução do objeto da prestação de contas;

14.4.1. O gestor emitirá parecer técnico conclusivo na prestação de contas final, para fins de avaliação do cumprimento do objeto.

14.4.2. Os pareceres técnicos do gestor deverão, obrigatoriamente, mencionar:

a) os resultados já alcançados e seus benefícios;

b) os impactos econômicos ou sociais;

15. DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA

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