DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 09 de outubro de 2026
682 – São Paulo, 71 (259)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────sexta-feira, 09 de outubro de 2026
6.5.1 Considera-se comportamento inapropriado todo tipo de ação, gesto, palavra ou comportamento que cause constrangimento socialmente reconhecido como indevido, bem como, mas não se limitando a, dirigir-se a mulheres com chamamentos íntimos e não profissionais, entre outras espécies de assédio sexual ou mesmo de ordem moral, independentemente da identidade de gênero.
6.5.2 Considera-se comportamento discriminatório o tratamento injusto dispensado a um indivíduo, ou grupo de indivíduos, em razão de alguma condição física, sensorial ou cognitiva, gênero, crença, cor da pele, classe social, orientação sexual.
6.5.3 Nos casos de rejeição parcial ou total da prestação de contas, o(a) AGENTE CULTURAL poderá requerer que as penalidades previstas neste instrumento sejam convertidas na obrigação de executar um plano de ações culturais compensatórias de interesse público, mediante a celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), conforme previsto na Cláusula Sétima deste termo.
6.6 É facultado aos partícipes rescindirem este instrumento a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, exigindo-se estipulação de prazo mínimo de antecedência de 60 (sessenta) dias para a publicidade dessa intenção.
6.7 É de responsabilidade do agente cultural a adoção das providências de obtenção de decisão judicial junto à Vara da Infância e Juventude quando houver a participação de crianças e adolescentes no evento, nos termos do artigo 149, II, a, do Estatuto da Criança e Adolescente-ECA (Lei Federal n.º 8.069/90), responsabilizando-se inclusive pelo pagamento de eventual multa aplicada por infração administrativa ao ECA
6.8 O dever de ressarcimento ao erário não se confunde com as penalidades previstas nesse edital, ele provém do dever previsto na Constituição Federal, nos termos do art. 37, §5º. Logo, havendo dano ao erário, esse deverá ser ressarcido pelo agente cultural proponente, independente da penalidade a ser aplicada.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA7.1 O monitoramento deverá ser contínuo e orientado à prevenção de falhas, promovendo a correção tempestiva de desvios e inconsistências. Sempre que possível, não havendo outro meio mais adequado e necessário, será formalizado Termo de Ajuste de Conduta (TAC) entre a Administração Pública e o(a) AGENTE CULTURAL.
7.2 O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) poderá ser proposto pela Administração Pública ou solicitado pelo(a) AGENTE CULTURAL, antes da instauração de procedimento sancionatório, sempre que constatada irregularidade passível de correção, desde que:
a) não haja indícios de dolo, fraude, má-fé, enriquecimento ilícito e/ou dano ao Erário;
b) a irregularidade não tenha comprometido de forma irreversível o objeto cultural pactuado; e
c) seja possível a recomposição do interesse público por meio de medidas compensatórias.
7.2.1 Fica vedada a celebração de Termo de Ajuste de Conduta em casos de descumprimento integral do objeto, salvo nos casos de força maior ou caso fortuito.
7.2.2 Nos casos de solicitação pelo(a) AGENTE CULTURAL, a celebração do Termo de Ajuste de Conduta será realizada a critério da Administração Pública.
7.3 O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) poderá ser celebrado sempre que forem identificadas falhas ou inconformidades formais que possam ser sanadas, de modo a garantir a continuidade e a efetividade da execução do projeto cultural.
7.3.1 O TAC deverá conter:a) partes que celebram o termo;
b) a descrição clara e objetiva das irregularidades constatadas;
c) as obrigações assumidas pelo(a) AGENTE CULTURAL para sua regularização;
d) as medidas corretivas a serem adotadas;
e) os prazos e condições para sua implementação; e
f) os efeitos do seu descumprimento.
7.4 A celebração do TAC não afasta a possibilidade de aplicação de sanções administrativas nos casos de dolo, fraude ou reiterado descumprimento.
7.4.1 A celebração do Termo de Ajuste de Conduta não afasta o dever de ressarcimento ao erário, quando caracterizado dano, nem impede a atuação dos órgãos de controle interno e externo, bem como a apuração de responsabilidades nas esferas civil, administrativa e penal.
CLÁUSULA OITAVA - DOS BENS PERMANENTES8.1 No caso de necessidade de utilização de bens permanentes, estes deverão estar diretamente relacionados à execução do objeto e poderão ser:
I - Locados, preferencialmente;
II - Adquiridos com recursos destinados à ação cultural, desde que esta opção seja mais vantajosa é haja previsão no Plano de Trabalho com identificação de sua expressão monetária;
III - Fornecidos pelo parceiro como contrapartida, desde que previstos no Plano de Trabalho com identificação de sua expressão monetária; e
IV - Fornecidos ao agente cultural pela Administração Pública, mediante autorização de uso do bem.
8.2 Quando houver a possibilidade de locação dos bens permanentes, esta opção deverá ser priorizada, sendo autorizada a compra somente se demonstrado que se trata de alternativa mais vantajosa e que os bens sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, concernentes ao cumprimento do objeto, o que deverá ser avaliado expressamente pela Administração Pública.
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