DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 09 de outubro de 2026
681 – São Paulo, 71 (259)
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Decreto Municipal nº 47.096/2006.
5.8 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste instrumento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras e bilheterias, serão devolvidos e depositados no Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais - FEPAC, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
5.9 As responsabilidades civis, penais, trabalhistas, comerciais e outras advindas da utilização de direitos autorais e/ou patrimoniais, anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização da parceria, cabem exclusivamente ao(à) AGENTE CULTURAL.
5.9.1 É de responsabilidade exclusiva do agente cultural o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução da presente parceria, não implicando em responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
5.10 O(A) AGENTE CULTURAL é responsável exclusivo(a) pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, não implicando em responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública a inadimplência em relação a encargos ou os ônus incidentes sobre o objeto da parceria.
5.11 Aplicam-se a este capítulo, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 14.903/2024. CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES6.1 O agente cultural proponente que durante a execução do ajuste alterar as características do projeto selecionado, ressalvada a hipótese de aceitação da justificativa prevista neste termo de execução cultural, estará sujeita à multa, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 10% (dez por cento) do valor do repasse público e, se o projeto não for reconduzido às características com as quais foi apresentado e aprovado, dentro do prazo estabelecido, à rescisão do ajuste, com a consequente declaração de inadimplência e necessidade de devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente a contar da data do recebimento.
6.2 A rejeição, total ou parcial, da prestação de contas, quando decorrente do não cumprimento do objeto ou de irregularidades na execução do projeto, poderá ensejar, conforme o caso, a devolução de recursos em valor proporcional à inexecução do objeto verificada, o pagamento de multa, nos termos da regulamentação aplicável, e a suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias, nos termos do artigo 21, inciso IV, da Lei Federal nº 14.903/2024.
6.2.1 O(A) AGENTE CULTURA inadimplente será obrigado(a) a devolver o total das importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária, no prazo de até 30 (trinta) dias da declaração de inadimplência, e estará sujeito(a) à aplicação de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor total do ajuste.
6.2.2 Equipara-se ao não cumprimento do projeto o seu cumprimento irregular ou em desacordo com as características com as quais aprovados, se não for possível verificar a adequada realização das atividades propostas, observado o disposto em todo este termo, verificado por quaisquer meios de acompanhamento, inclusive através do relatório de realização das atividades.
6.2.3 A não devolução da importância no prazo e forma assinalados sujeitará a agente cultural proponente à inscrição do débito no CADIN municipal, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos valores, sem prejuízo dos demais consectários legais aplicáveis.
6.2.4 As medidas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso IV do art. 21 da Lei Federal nº 14.903/2024, relativas ao pagamento de multa e à suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura, respectivamente, poderão ser aplicadas cumulativamente somente nos casos de comprovada má-fé, nos termos do § 3º do referido artigo. A devolução de recursos ao erário, prevista na alínea “a” do inciso IV do mesmo artigo, poderá ser determinada cumulativamente com as medidas sancionatórias cabíveis, por possuir natureza de recomposição patrimonial e decorrer do dever de ressarcimento ao erário, observado o disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
6.3 O agente cultural proponente que descumprir as demais obrigações decorrentes da legislação, do Edital de origem ou do respectivo ajuste estará sujeita à:
a) Multa, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 10% (dez por cento) do valor do repasse público , para faltas graves, considerando essas as que impeçam o regular prosseguimento do projeto nos termos propostos.
b) Rescisão do ajuste, com a consequente devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente a contar da data do recebimento em casos de falta grave ou mais de 3 (três) multas aplicadas , sem prejuízo da aplicação da penalidade de inadimplemento, conforme previsto na Cláusula 6.2 deste Termo;
c) Ser inscrita no CADIN municipal, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 47.096/2006.
6.3.1 A penalidade de multa prevista neste Edital poderá ser aplicada, no máximo, 03 (três) vezes durante a execução de cada projeto, observados o contraditório e a ampla defesa.
6.3.2 Ultrapassado esse limite, a reiteração das condutas ensejadoras de sanção caracterizará inadimplemento do termo, hipótese em que será aplicada a penalidade cabível, sem prejuízo das demais medidas administrativas.
6.3.3 Em casos excepcionais, quando for possível atestar o cumprimento parcial do projeto, poderá ser declarada a inadimplência parcial, sujeitando-se o(a) AGENTE CULTURAL a devolver proporcionalmente as importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária desde a data do recebimento.
6.4 Se o objeto do contrato for a realização de projeto ou produto cultural que, quando não cumprido na sua totalidade, desatender o interesse público, o descumprimento será considerado total e deverão ser devolvidos todos os recursos recebidos, na forma estabelecida na cláusula 6.2.1.
6.4.1 As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando oportunas, sem prejuízo de outros consectários legais e regulamentares cabíveis, observado o que prevê o edital e a Lei n° 14.903/2024.
6.4.2 A responsabilidade administrativa é independente da civil ou penal, de modo que quando houver indício de ilícito, as instâncias e órgãos competentes serão devidamente comunicados.
6.5 A constatação de comportamento inapropriado ou de atos discriminatórios que envolvam quaisquer atos contrários ao princípio da dignidade humana para com qualquer participante das atividades ou técnicos do Programa ensejará a rescisão unilateral do Termo de Execução Cultural, por descumprimento de obrigação pactuada, sem prejuízo de aplicação de multa, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do repasse público , a depender da gravidade da situação, e demais consequências jurídicas cabíveis.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166679365, CRC 64FE3A62