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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/10/2026 · pág. 680

DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 09 de outubro de 2026

680 – São Paulo, 71 (259)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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f) Declarações de instituições ou responsáveis pelos locais onde as atividades foram realizadas;

g) Relato sobre as dificuldades encontradas na execução, se houver.

5.2 Excepcionalmente, caso as informações do Relatório de Objeto ou as diligências complementares não sejam suficientes para aferir o cumprimento da meta, a SECRETARIA poderá solicitar a apresentação de Relatório Financeiro da Execução Cultural, conforme previsto no Edital.

5.3 A análise dos documentos seguirá o procedimento descrito neste Termo, podendo resultar na aprovação total, aprovação com ressalvas ou reprovação da execução do objeto.

5.4 Não serão admitidas despesas que tenham sido realizadas antes da celebração do termo.

5.5 O Relatório de Objeto da Execução Cultural será analisado por agente público responsável, que elaborará parecer técnico conclusivo quanto ao cumprimento do objeto e submeterá à autoridade competente para deliberação.

5.5.1 MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS (COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO - CMA). 5.5.1.1 Compete à CMA:
  1. avaliar e homologar o Parecer Técnico do Gestor dos Termos de Execução Cultural, elaborado com base nos relatórios de execução do objeto cultural e, se necessário, relatório financeiro de execução cultural, nos termos da Lei Federal 14.903/24.

  2. solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas ao agente cultural e no local de realização do objeto do Termo de Execução Cultural com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;

  3. solicitar aos demais órgãos da SMC ou ao agente cultural esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;

5.5.2. A gestão deste termo será exercida por intermédio de um gestor titular e um gestor suplente, a quem competirá:

a) acompanhar e fiscalizar a execução do projeto, realização das ações, e o alcance de suas metas e resultados, podendo realizar visitas “in loco” para tanto;

b) informar SMC/CAF/SPAR a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer atividades ou metas do Termo de Execução Cultural e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

c) monitorar e avaliar os resultados alcançados na execução do objeto do Termo de Execução Cultural, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;

5.5.2.1 Caberá ao gestor designado confeccionar Relatório Técnico de Avaliação e Monitoramento e elaborar parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final;

a) disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;

b) avaliar a regularidade de execução do objeto da prestação de contas;

c) O gestor emitirá parecer técnico conclusivo na prestação de contas final, para fins de avaliação do cumprimento do objeto.

5.5.2.2 Os pareceres técnicos do gestor deverão, obrigatoriamente, mencionar:

a) os resultados já alcançados e seus benefícios;

b) os impactos econômicos ou sociais;

5.5.3 O parecer técnico poderá concluir:

a) Pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificado, com o consequente encaminhamento à autoridade competente para julgamento;

b) Pela necessidade de apresentação, pelo(a) AGENTE CULTURAL, de documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto;

c) Pela necessidade de apresentação de Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso os elementos constantes do Relatório de Objeto e eventual documentação complementar sejam considerados insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado.

d) O simples gasto de recursos, sem entrega pública do objeto cultural, não será avaliado como cumprimento de meta aferível.

5.5.4 Na hipótese das alíneas "b" e "c" do subitem 5.5.3, o(a) AGENTE CULTURAL será formalmente notificado(a) para apresentação dos documentos solicitados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

5.5.5 A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa poderá solicitar ao(à) AGENTE CULTURAL informações e documentações complementares a respeito da realização do projeto a qualquer tempo.

5.6 A análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural levará em consideração os seguintes aspectos:

5.6.1 Realização do projeto, atividades, ações, eventos e entrega dos produtos culturais previstos, conforme proposto no plano de trabalho.

5.6.2 A não aprovação do Relatório de Objeto da Execução Cultural do projeto na forma estabelecida na legislação aplicável, no Edital e neste Termo sujeitará o agente cultural a devolver o total das importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária, em até 30 (trinta) dias da publicação do despacho que as rejeitou, sem prejuízo de aplicação da penalidade cabível.

5.7 A não devolução da importância no prazo e forma assinalados ensejará a inscrição do agente cultural proponente no CADIN, observadas as disposições do

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