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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/10/2026 · pág. 679

DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 09 de outubro de 2026

679 – São Paulo, 71 (259)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────sexta-feira, 09 de outubro de 2026

4.6 Abrir conta bancária própria e única, isenta de tarifa bancária, no Banco do Brasil, para movimentação exclusiva dos aportes recebidos da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, informando-a e autorizando desde já, e a qualquer tempo, o acesso à movimentação financeira.

4.6.1 Conforme art. 14 da Lei Federal nº 14.903/2024, a conta bancária específica indicada para o depósito dos recursos deverá ser isenta de tarifas bancárias.

4.6.2 Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência eletrônica, sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em conta bancária.

4.6.3 Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, deverão obrigatoriamente ser aplicados no mercado financeiro, em operações lastreadas em títulos públicos federais, estaduais ou municipais, através do Sistema Eletrônico de Liquidação e Custódia - SELIC e/ou Caderneta de Poupança.

4.6.4 Os recursos provenientes de aplicações financeiras deverão ser utilizados no desenvolvimento do projeto.

4.6.4.1 Os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos em ativos financeiros poderão ser utilizados pelo agente cultural proponente em benefício do objeto do Termo de Execução Cultural, independentemente de autorização prévia da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, nos termos do art. 17, §5º, da Lei nº 14.903/2024.

4.6.4.2 A utilização dos rendimentos deverá observar a vinculação exclusiva ao objeto pactuado, vedada sua destinação a finalidade diversa da prevista no plano de trabalho.

4.7 O agente cultural proponente se responsabilizará pela divulgação de todas as atividades desenvolvidas durante a duração do projeto, cabendo-lhe os custos decorrentes. Deverá conter as logomarcas da Prefeitura de São Paulo, seguindo o seu padrão de comunicação visual, conforme orientações da Supervisão de Parcerias e Prestação de Contas - SPAR.

4.7.1 Os materiais de divulgação deverão seguir o padrão de comunicação visual da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa e o Manual de Apoio, acompanhados dos respectivos logotipos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos recursos recebidos, após a segunda notificação.

4.7.2 O(A) AGENTE CULTURAL deverá mencionar sob a chancela “Realização” apenas o Programa Municipal aqui tratado e a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa. Outros colaboradores devem constar na chancela “Apoio” ou “Parceria”.

4.7.3 O(A) AGENTE CULTURAL deverá afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a classificação etária, bem como indicar de forma clara a classificação etária recomendada em todas as peças de divulgação (físicas e digitais). O não cumprimento desta exigência poderá resultar na aplicação de sanções previstas no edital.

4.8 Comunicar quaisquer alterações nos seus dados cadastrais durante o prazo de vigência e até a análise final da prestação de contas, sendo que apenas após a final aprovação desta estará o(a) AGENTE CULTURAL quite com os termos da presente execução cultural.

4.9 Observar, na utilização dos recursos financeiros, os princípios da economicidade, legalidade, eficiência, moralidade e probidade administrativa, bem como garantir, por ocasião de eventual contratação de terceiros, a regularidade jurídica e fiscal destes, assumindo inteira responsabilidade por estas contratações e pelos eventuais encargos de qualquer natureza delas derivados.

4.10 Responsabilizar-se pelas obrigações civis, penais, comerciais ou outras, advindas de utilização de direitos autorais e/ou patrimoniais anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização do ajuste e recebimento do repasse, bem como pelas obrigações de qualquer natureza decorrentes dos compromissos firmados para realização do projeto, incluindo normas técnicas para utilização de espaços e encargos, tributos e taxas decorrentes de qualquer destes compromissos.

4.11 Garantir que as atividades não gratuitas tenham ingressos a preços populares de até R$ 40,00 (quarenta reais) para entradas inteiras, conforme previsto na Portaria nº 22/SMC/2017. Em caso de atividades realizadas em equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, estas deverão ser preferencialmente gratuitas.

4.11.1 Todas as atividades realizadas em espaços próprios ou de terceiros, quando não gratuitas, não poderão ter preço superior a R$40,00 (quarenta reais) para entradas inteiras, conforme previsto na Portaria nº 22/SMC/2017.

4.11.2 A eventual receita arrecadada com a cobrança de ingressos (bilheteria) nas atividades do projeto quando executado em espaço próprio ou de terceiros, com exceção de espaços públicos da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, deverá ser integralmente revertida e aplicada na consecução do próprio objeto da parceria, além de ser devidamente comprovada por meio de borderôs.

4.11.3 Para as atividades realizadas nos equipamentos culturais da Secretaria Municipal de Cultura, a renda da bilheteria deverá ser recolhida ao FEPAC conforme item II da Portaria nº 22/SMC/2017 e art. 35 da Lei Municipal nº 15.948/2013.

4.12 A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira do termo de execução cultural deverá ser mantida pelo agente cultural proponente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

5.1 O(A) AGENTE CULTURAL terá que comprovar a realização das atividades pactuadas por meio de Relatório de Objeto da Execução Cultural, a ser apresentado à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do término da vigência deste Termo.

5.1.1 O Relatório de Objeto deverá conter elementos que permitam a avaliação do cumprimento integral do objeto, incluindo:

a) Cronograma de execução efetivamente realizado (data de início e fim);

b) Descrição detalhada sobre o desenvolvimento do projeto e cumprimento das atividades conforme o Plano de Trabalho;

c) Análise comparativa entre as metas propostas e os resultados alcançados (Quadro Síntese de Execução);

d) Registro documental da divulgação e das contrapartidas (material de imprensa, redes sociais, programas, folders, cartazes, etc.);

e) Comprobatórios de realização das ações (fotos, vídeos, listas de presença, críticas, borderôs e cópias de materiais criados);

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166679365, CRC 64FE3A62