DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 09 de outubro de 2026
678 – São Paulo, 71 (259)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────sexta-feira, 09 de outubro de 2026
3.4 O monitoramento dos projetos contemplados será realizado por representante técnico da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, a quem competirá:
a) Verificar se o(a) AGENTE CULTURAL notificou previamente a Secretaria sobre a realização das estreias, espetáculos, atividades, entre outros;
b) Acompanhar pelo menos uma apresentação/atividade do projeto, verificando se a execução é compatível com o Plano de Trabalho aprovado;
c) Emitir parecer técnico sobre a execução acompanhada e juntá-lo ao processo administrativo;
d) Considerar, no monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da ação cultural, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com o Plano de Trabalho.
3.5 A SECRETARIA não se responsabilizará, solidária ou subsidiariamente, em hipótese alguma, pelos atos, contratos e compromissos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outra — bem como pelas respectivas taxas, tributos e/ou encargos deles decorrentes — assumidos pelo(a) AGENTE CULTURAL para fins de realização do projeto.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) AGENTE CULTURAL PROPONENTE4.1 Efetivar, durante a vigência do presente Termo de Execução Cultural, todas as ações propostas em seu Plano de Trabalho aprovado.
4.2. O agente cultural proponente deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do término da vigência deste Termo, o Relatório de Objeto da Execução Cultural, contendo a descrição das atividades realizadas, acompanhado de:
a) Reflexões dos artistas envolvidos, dados sobre público alcançado, depoimentos, fotos, vídeos e outros documentos comprobatórios;
b) Material de divulgação e de imprensa, quando houver.
c) conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
d) anexar documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como: Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos pertinentes à execução do projeto;
e) anexar comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
4.2.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural será analisado por agente público responsável, que elaborará parecer técnico conclusivo quanto ao cumprimento do objeto, podendo concluir:
a) Pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificado e providenciará imediato encaminhamento do processo à autoridade julgadora;
b) Pela necessidade de apresentação de documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto;
c) Pela necessidade de apresentação de Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
4.2.2 Nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do item 4.2.1, o agente cultural proponente será formalmente notificado para apresentar os documentos solicitados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da notificação.
4.2.3 A ausência de entrega do relatório ou a reprovação final da execução do objeto sujeitará o agente cultural à devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente desde a data do recebimento, sem prejuízo da aplicação de multa, não podendo esta ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 10% (dez por cento) do valor do repasse público e demais sanções previstas em lei e no edital.
4.3 O agente cultural proponente obriga-se a fornecer, sempre que solicitado pela SECRETARIA, informações e documentos referentes à realização do projeto, inclusive para fins de monitoramento e avaliação durante a sua execução.
4.4 As solicitações de alteração que se refiram ao objeto, orçamento, atividades a serem realizadas e pessoas envolvidas na ficha técnica deverão ser devidamente justificadas previamente à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, estando a alteração sujeita à prévia concordância da mesma. Tais modificações não poderão contrariar as disposições legais, do edital ou deste Termo. A Supervisão de Parcerias e Prestação de Contas - SPAR deverá manifestar-se, concluindo que a alteração proposta não descaracteriza a natureza e a qualidade do projeto na forma que foi selecionado. Ressalvam-se as hipóteses de dispensa de autorização prévia previstas na Lei Federal nº 14.903/2024 e no item 4.4.2 deste Termo, mantida a obrigação de comunicação nos prazos e condições aplicáveis.
4.4.1 Poderão ser realizadas alterações no Termo de Execução Cultural, desde que não impliquem transfiguração do objeto pactuado e observados os limites estabelecidos neste instrumento. As alterações que impliquem impacto financeiro igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado dependerão de prévia análise e concordância da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa e serão formalizadas, quando cabível, por meio de termo aditivo, nos termos do art. 17 da Lei nº 14.903/2024.
4.4.2 Nos termos do art. 17, §3º, c/c art. 44, inciso I, da Lei nº 14.903/2024, consideram-se alterações de pequeno percentual aquelas cujo escopo financeiro seja inferior a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado. Nessas hipóteses, fica dispensada a autorização prévia da SMC, devendo o(a) AGENTE CULTURAL comunicar formalmente a alteração no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados de sua efetivação.
4.4.3 A ausência da comunicação no prazo estabelecido sujeitará o(a) AGENTE CULTURAL à aplicação de multa de até 10% (dez por cento) do valor total do ajuste, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
4.4.4 Em qualquer hipótese, as alterações não poderão contrariar as disposições do Edital ou deste Termo de Execução Cultural, nem descaracterizar a natureza e a qualidade do projeto na forma em que foi selecionado.
4.5 Observar a legislação de proteção à infância e à adolescência na participação de crianças e adolescentes nas atividades do projeto, providenciando as autorizações dos responsáveis legais e a autorização judicial, quando legalmente exigidas, nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990, responsabilizando-se pelo cumprimento das obrigações legais aplicáveis.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166679365, CRC 64FE3A62