DOCSP 09/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 259
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 09 de outubro de 2026
706 – São Paulo, 71 (259)
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Rua: R JUCARAL 00806, Complemento: LT 8 QD 10 Bairro: N/I CEP: 08246106 SQL: 138.044.0038-7
Nome/Razão Social: RANUSIA DE OLIVEIRA BENEDITO
Auto de Fiscalização: 5-10111825 Processo: 6041.2026/3028589-5
LOCAL DA INFRAÇÃO FATO CONSTITUTIVO IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADOImóvel, edificado ou não, que necessita de serviço de limpeza, corte de mato, drenagem ou sendo utilizado como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza. Artigo 1º e Item A do Anexo Único da Lei 15.442, de 09/09/ 2011. Irregularidade constatada por Agente Público.
Rua: R JUCARAL 00806, Complemento: LT 8 QD 10 Bairro: N/I CEP: 08246106 SQL: 138.044.0038-7
Nome/Razão Social: RANUSIA DE OLIVEIRA BENEDITO
FATO CONSTITUTIVO LOCAL DA INFRAÇÃOFechamento (muro) considerado inexistente em terreno não edificado, por ter sido construído ou reconstruído em desacordo com as normas técnicas legais ou estabelecidas em regulamento. Artigos 2º e 6º e item B do Anexo Único da Lei nº 15.442, de 09/09/2011. Irregularidade constatada por Agente Público.
Rua: R JUCARAL 00806, Complemento: LT 8 QD 10 Bairro: N/I CEP: 08246106 SQL: 138.044.0038-7
NOTIFICACAO(Em observação ao artigo 10-A da Lei Municipal nº 15.442, de 09 de setembro de 2011 e do artigo 98 da Lei Municipal nº 17.841, de 19 de agosto de 2022.) Os responsáveis por imóveis (edificados ou não) lindeiros a vias ou logradouros públicos, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza, de acordo com as normas técnicas vigentes na Lei nº 15.442/2011 e em seu Decreto Regulamentador nº 52.903/2012. Assim, fica Vossa Senhoria ORIENTADA a promover limpeza do imóvel pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação resumida deste documento no Diário Oficial da Cidade, nos termos do art. 100, § 4º da Lei nº 17.841/2022. Após o prazo concedido, a Administração procederá nova vistoria e caso a irregularidade não tenha sido sanada serão aplicadas as sanções legais com multas reaplicáveis a cada 60 dias até a execução da manutenção necessária.
FATO CONSTITUTIVOPasseio em mau estado de conservação em imóvel edificado ou não. Artigo 7º e item C-2 do Anexo Único da Lei nº 15.442, de 09/09/2011. Irregularidade constatada por Agente Público.
NOTIFICACAO(Em observação ao artigo 10-A da Lei Municipal nº 15.442, de 09 de setembro de 2011 e do artigo 98 da Lei Municipal nº 17.841, de 19 de agosto de 2022.) Os responsáveis por terrenos não edificados (sem construção), com frente para vias ou logradouros públicos dotados de pavimentação ou de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar gradil, muro ou outro tipo adequado de fecho nos respectivos alinhamentos, observadas as normas técnicas vigentes na Lei nº 15.442/2011 e em seu Decreto Regulamentador nº 52.903/2012. Assim, fica Vossa Senhoria ORIENTADA a sanar as irregularidades constatadas, realizando o devido fechamento do imóvel pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação resumida deste documento no Diário Oficial da Cidade, nos termos do art. 100, § 4º da Lei nº 17.841/2022. Após o prazo concedido, a Administração procederá nova vistoria e caso a irregularidade não tenha sido sanada serão aplicadas as sanções legais com multas reaplicáveis a cada 60 dias até a execução da manutenção necessária.
NOTIFICACAO(Em observação ao artigo 10-A da Lei Municipal nº 15.442, de 09 de setembro de 2011 e do artigo 98 da Lei Municipal nº 17.841, de 19 de agosto de 2022.) Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, de acordo com as normas técnicas vigentes na Lei nº 15.442/2011 e em seu Decreto Regulamentador nº 59.671/2020. Assim, fica Vossa Senhoria ORIENTADA a promover os devidos reparos ou adequar o passeio (calçada) de modo a proporcionar a circulação livre e segura dos pedestres pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação resumida deste documento no Diário Oficial da Cidade, nos termos do artigo 100, § 4º, da Lei nº 17.841/2022. Após o prazo concedido, a Administração procederá nova vistoria e caso a irregularidade não tenha sido sanada, serão aplicadas as sanções previstas na Lei Municipal nº 15.442, de 9 de setembro de 2011 (multas reaplicáveis a cada 60 dias até regularização)
Notificação Orientativa | Documento:166627873
NOTIFICAÇÃONotificação Orientativa | Documento: 166627922
Auto de Fiscalização: 5-10112210 Processo: 6041.2026/3036348-9
IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO NOTIFICAÇÃOSubprefeitura do Jaçanã / Tremembé
Subprefeito: Alexandre Baptista PiresAv. Luiz Stamatis, 300 - Jaçanã - São Paulo - 02260-000 - (11) 3218-4700 E-MAIL: [email protected]
UNIDADE DE CADASTRO
Despacho deferido | Documento: 166638040 6043.2026/0002656-6 - Solicitação de Concessão de Numeração Despacho deferido Interessados: Geraldo B. de MouraA Unidade de Cadastro de acordo com a legislação vigente, procede a revisão numérica parcial da Rua Catuji, Codlog 04628-0 oficializada pelo Decreto 15635/1979, com início na Avenida Jaçanã, conforme segue:
LADO PAR| SQL 067.053.0043-4 |
nº antigo 5 |
nº atual 60 |
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