DOESP 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
2/144 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
ATOS DO GOVERNADOR
DESPACHOS DO GOVERNADOR
DESPACHO DO GOVERNADOR, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026Nº do Processo: 152.00034619/2025-03
Interessado: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV)
Assunto: Autorização para celebração de convênio
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, notadamente do Parecer nº 441/2026, da AJG/PGE, AUTORIZO a celebração de convênio entre a São Paulo Previdência – SPPREV e a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, tendo por objeto a operacionalização e administração dos serviços prestados pela SPPREV nos postos Poupatempo de São José do Rio Preto, Campinas, Marília, São José dos Campos, Santos, Ribeirão Preto, Bauru e Araraquara, condicionada a formalização do termo à observância das recomendações indicadas no referido pronunciamento jurídico, bem como das normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie. TARCÍSIO DE FREITAS
CASA CIVIL
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026Nº do Processo: 015.00161262/2026-19 Interessados: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO e ALDO SECON
Assunto: Ocupação da zeladoria da EE Dona Maria Alice Crissiuma Mesquita, no Município de Carapicuíba.
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, destacando-se a representação da Chefe de Gabinete respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação e o Parecer Referencial da AGI/PGE n° 3/2026, AUTORIZO o servidor Aldo Secon, RG 42.879.816-0, Funcionário Público Municipal, a residir nas dependências da zeladoria da Escola Estadual Dona Maria Alice Crissiuma Mesquita, situada na Avenida Rui Barbosa, n° 2.600, Bairro Vila Santa Terezinha, no Município de Carapicuíba, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes à espécie, bem como as recomendações assinaladas no aludido parecer. NERYLSON LIMA DA SILVA
DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026Nº do Processo: 015.00511097/2026-51
Interessadas: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO e JULIANA LOPES ROSA Assunto: Ocupação da zeladoria da EE Professor Joaquim de Moura Candelária, no Município de São José dos Campos.
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, destacando-se a representação do Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação e o Parecer Referencial da AGI/PGE n° 3/2026, AUTORIZO a servidora Juliana Lopes Rosa, RG 41.971.775-4, do quadro da Secretaria da Educação, a residir nas dependências da zeladoria da Escola Estadual Professor Joaquim de Moura Candelária, situada na Rua Josefa Albuquerque dos Santos, n° 831, Bairro Cidade Morumbi, no Município de São José dos Campos, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes à espécie, bem como as recomendações assinaladas no aludido parecer. NERYLSON LIMA DA SILVA
DESPACHO DO SECRETÁRIO, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026Nº do Processo: 015.00491383/2025-10
Interessadas: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO e ADRIANA ANIBAL GONÇALVES Assunto: Ocupação da zeladoria da Unidade Regional de Ensino de Guaratinguetá, no Município de Guaratinguetá.
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, destacando-se a representação do Secretário da Educação e o Parecer Referencial da AGI/PGE n° 3/2026, AUTORIZO a servidora Adriana Anibal Gonçalves, RG 44.313.987-8, do quadro da Secretaria da Educação, a residir nas dependências da zeladoria da Unidade Regional de Ensino de Guaratinguetá, situada na Rua Tamandaré, n° 145, Centro, no Município de Guaratinguetá, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes à espécie, bem como as recomendações assinaladas no aludido parecer. NERYLSON LIMA DA SILVA
CASA MILITAR
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DEPARTAMENTO DE DEFESA CIVIL
DIVISÃO DE CONVÊNIOS
DESPACHO Nº 237/630/2026, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026Alterando o contido no Termo de Convênio abaixo, passando a vigorar com a seguinte redação: MUNICÍPIO DESÃO JOSÉ DO RIO PARDO - Processo N.º CMIL/339.771/2025 – Contenção de voçoroca na Rua Antonio Amato. Bairro São Bento. CLÁUSULA PRIMEIRA A Cláusula Décima Primeira do Convênio n.ºCMil–066/630/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Da Vigência
Volume 136, nº 194, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 9 de outubro de 2026 § 3º Os agentes públicos integrantes dos Conselhos de Administração e dos Conselhos Diretores, de que trata o inciso II do artigo 2º, do Decreto estadual nº 69.474, de 10 de abril de 2025, poderão, durante o exercício do cargo, emprego ou função, consultar a Controladoria Geral do Estado acerca de situações que possam configurar conflito de interesses.
O presente convênio vigorará de 31/10/2026 até28/04/2027, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada e lavratura de termo aditivo.”
CLÁUSULA SEGUNDA
Ficam ratificadas as demais cláusulas do convênio referido no preâmbulo, não modificadas por este termo.
§ 4º - As autoridades dos demais Conselhos vinculados às Autarquias e às Secretarias, que não possuam atribuições semelhantes àquelas desempenhadas pelos Conselhos de Administração ou Conselhos Diretores, deverão submeter a consulta à Unidade de Gestão de Integridade - UGI da instituição à qual o Conselho esteja vinculado. Artigo 7º - A Unidade de Gestão de Integridade - UGI do órgão ou entidade deverá designar um relator, dentre seus membros, para elaboração de manifestação técnica com vistas à deliberação junto aos demais membros.
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
GABINETE DO CONTROLADOR GERAL DO ESTADO
RESOLUÇÃO CGE Nº 022, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026§ 1º - É vedada a atuação como relator daquele que:
Dispõe sobre os procedimentos para a realização de consulta sobre situações que possam configurar conflito de interesses e para a apresentação da Declaração de Conflito de Interesses, e dá outras providências
I - seja parte interessada na consulta;
II - possua vínculo pessoal, profissional, funcional ou qualquer outra circunstância que possa comprometer sua independência ou imparcialidade em relação à parte interessada.
O CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 5º inciso I, da Lei Complementar estadual nº 1.419, de 27 de dezembro de 2024, c/c o artigo 28, do Anexo I do Decreto estadual nº 69.183, de 18 de dezembro de 2024; e
§ 2º - As hipóteses previstas no § 1º aplicam-se igualmente aos demais agentes públicos que participem da análise e/ou deliberação da manifestação técnica.
§ 3º - Quando se tratar de agente público com cargo, função ou emprego descrito nos incisos I a III do artigo 2º do Decreto estadual nº 69.474, de 10 de abril de 2025, pertencente aos órgãos e entidades da Administração direta e autárquica, bem como ao quadro de agentes públicos da própria Controladoria Geral do Estado, esta deverá designar um relator para a elaboração da manifestação técnica, por intermédio da Subsecretaria de Integridade Pública e Privada do Estado.
Considerando o disposto no Decreto estadual nº 69.474, de 10 de abril de 2025,
Artigo 1º - Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para a realização de consulta sobre situações que possam configurar conflito de interesses, de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto estadual nº 69.474, de 10 de abril de 2025, e para a apresentação da Declaração de Conflito de Interesses - DCI de que tratam os artigos 8º e 14 do mesmo Decreto.
Artigo 8º - A manifestação técnica e a respectiva ementa deverão ser registradas no Sistema Eletrônico Paulista de Conflito de Interesses (SPCI). § 1º - A ementa da manifestação técnica deverá conter o fato apresentado, a decisão e a recomendação, quando necessária, e seguir, obrigatoriamente, o modelo constante do Anexo II desta Resolução;
Artigo 2º - Os ocupantes dos cargos, funções ou empregos relacionados nos incisos I ao III, do artigo 2º do Decreto estadual nº 69.474, de 10 de abril de 2025, deverão preencher a Declaração de Conflito de Interesses e realizar seu envio em até 10 (dez dias) após a data da posse, por meio do Sistema Eletrônico Paulista de Conflito de Interesses (SPCI), disponível na plataforma Minha Área.
§ 2º - A ementa será publicada em transparência ativa pela Controladoria Geral do Estado, sem prejuízo da proteção das informações pessoais ou legalmente sigilosas, nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º - A Declaração de Conflito de Interesses de que trata o caput também deverá incluir informações requeridas nos termos do inciso V, artigo 9º, do Decreto nº estadual 68.829, de 4 de setembro de 2024.
Artigo 9º - O prazo a que se refere o artigo 8º, inciso I, do Decreto estadual nº 69.474, de 10 de abril de 2025, ficará suspenso até que haja resposta conclusiva a eventual consulta sobre situação que possa configurar conflito de interesses, formulada pelo agente público interessado.
§ 2º - Os agentes públicos citados no caput deverão manter atualizadas as informações constantes da Declaração de Conflito de Interesses.
§ 3º - A Declaração de Conflito de Interesses deverá ser renovada anualmente, até o dia 30 (trinta) de junho do ano subsequente à sua apresentação.
Artigo 10 - Das manifestações que concluírem pela configuração de conflito de interesses caberá pedido de reconsideração ou recurso, no prazo de 7 (sete) dias, contados do registro da decisão no Sistema Eletrônico de Conflito de Interesses (SPCI).
Artigo 3º - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica deverão editar ato próprio, arrolando os cargos, funções e empregos públicos, e suas respectivas unidades públicas, que proporcionem acesso a informações privilegiadas, com potencial de gerar vantagem econômica ou financeira a seu ocupante ou a terceiro, conforme previsto no parágrafo único do artigo 2º, do Decreto estadual nº 69.474, de 10 de abril de 2025, e nos termos do modelo disposto no Anexo I.
§1º - A tramitação e análise das espécies de impugnação previstas no caput observarão estritamente as competências e os instrumentos estabelecidos a seguir:
I - Das decisões proferidas pelas Unidades de Gestão de Integridade - UGIs dos órgãos e entidades caberá recurso à Controladoria Geral do Estado, cuja análise será realizada no âmbito da Subsecretaria de Integridade Pública e Privada do Estado;
§ 1º - O ato a ser editado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado em transparência ativa no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Resolução.
II - Das decisões proferidas quanto às consultas encaminhadas diretamente à Controladoria Geral do Estado pelos agentes elencados no artigo 2º, incisos I a III do Decreto estadual nº 69.474, de 10 de abril de 2025, caberá pedido de reconsideração à Subsecretaria de Integridade Pública e Privada do Estado;
§ 2º - Caso o órgão ou entidade entenda necessária a ampliação da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Conflito de Interesses por outros cargos, funções ou empregos públicos não previstos no Decreto estadual nº 69.474, de 10 de abril de 2025, deverá ser emitido ato normativo próprio com esse fim, após processo interno de gestão de riscos.
III - As consultas formuladas por agentes públicos lotados ou em exercício na própria Controladoria Geral do Estado serão analisadas pela Unidade de Gestão de Integridade - UGI da Controladoria Geral do Estado, cabendo pedido de recurso à Subsecretaria de Integridade Pública e Privada do Estado;
Artigo 4º - Cabe à unidade de Recursos Humanos de cada órgão ou entidade da Administração Pública paulista cadastrar no Sistema Eletrônico Paulista de Conflito de Interesses (SPCI):
IV - O pedido de reconsideração somente será admitido quando fundamentado na apresentação de novos argumentos capazes de justificar a revisão da manifestação técnica.
I - os agentes públicos previstos nos incisos I ao III do artigo 2º, os representantes do Estado previstos no artigo 13, do Decreto estadual nº 69.474, de 10 de abril de 2025, e demais agentes públicos obrigados nos termos do § 2º do artigo 3º desta Resolução, para que possam providenciar o preenchimento e envio da Declaração de Conflito de Interesses - DCI;
Artigo 11 - As denúncias sobre situações que possam configurar conflito de interesses deverão ser realizadas por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, nos termos dos artigos 3º, inciso I, alínea “b”, e 15 do Decreto estadual nº 68.156, de 09 de dezembro de 2023.
Artigo 12 - As fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão editar ato próprio com orientações específicas e necessárias quanto ao cumprimento do artigo 13 do Decreto estadual nº 69.474, de 10 de abril de 2025, podendo fazer o uso do Sistema Paulista de Conflito de Interesses (SPCI) se assim desejarem.
II - os membros da Unidade de Gestão de Integridade - UGI, para atuarem na análise de consultas realizadas pelos demais agentes públicos do respectivo órgão ou entidade, com o objetivo de dirimir dúvidas sobre conflito de interesses; e
III - demais agentes públicos que desejarem solicitar a análise de situações que possam configurar conflito de interesses.
Artigo 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CGE nº 24, de 17 de julho de 2025. (Processo SEI nº 009.00001243/2025-88)
Artigo 5º - A consulta sobre situação que possa configurar conflito de interesses deverá conter, no mínimo:
I - as atribuições do cargo ou emprego público e aquelas que o agente público exerça efetivamente no âmbito do Poder Executivo estadual;
RODRIGO FONTENELLE DE ARAUJO MIRANDA
Controlador Geral do Estado de São Paulo
ANEXO I
II - a descrição da atividade que o agente público pretende exercer fora da Administração Pública ou a situação que suscita a sua dúvida; III - a vinculação a outra pessoa, empresa, associação ou organização durante o exercício dessa atividade ou enquanto perdurar essa situação; e
RESOLUÇÃO Nº XXX, DE XX DE XXXXX DE 2026
Relaciona os cargos, funções e empregos que proporcionam acesso a informações privilegiadas no âmbito do (ÓRGÃO/ENTIDADE). (AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO/ENTIDADE), no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 69.474, de 10 de abril de 2025,
IV - eventuais documentos necessários à instrução da consulta. Parágrafo único - A ausência de elementos mínimos poderá ensejar a conclusão da consulta sem análise do mérito.
Artigo 1º - Arrolar os seguintes cargos, funções e empregos públicos e suas respectivas unidades administrativas que proporcionam acesso a informações privilegiadas, com potencial de gerar vantagem econômica ou financeira a seu ocupante ou a terceiro:
Artigo 6º - Todas as consultas sobre situações que possam configurar conflito de interesses deverão ser formuladas e registradas no Sistema Eletrônico Paulista de Conflito de Interesses (SPCI).
§ 1º - As consultas formuladas pelos agentes públicos de que trata o artigo 2º, incisos I a III, do Decreto estadual nº 69.474, de 10 de abril de 2025, serão encaminhadas à Controladoria Geral do Estado que, por intermédio da Subsecretaria de Integridade Pública e Privada do Estado, realizará a análise e manifestação.
Cargo, função e emprego Unidade Administrativa ANEXO II
§ 2º - As consultas formuladas pelos demais agentes públicos não previstos no § 1º serão encaminhadas, via Sistema Paulista de Conflito de Interesses (SPCI), às Unidades de Gestão de Integridade dos respectivos órgãos ou entidades para análise e manifestação.
MODELO DE EMENTA DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA EMENTA DA DELIBERAÇÃO Nº [NÚMERO]/[ANO] [UGI ou CGE] - [NOME DO ÓRGÃO/UNIDADE]
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