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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 08/10/2026 · pág. 1

DOMPA 08/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4107a - Edição Extraordinária

EXPEDIENTE FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ – FAMEP

PRESIDENTE:

Flávio Marcos Mezzomo (Representante e prefeito do Município de Breu Branco); 1º Vice-Presidente:

José Antônio Azevedo Leão (Representante e prefeito do Município de Breves); 2º Vice Presidente:

Josemira Raimunda Diniz Gadelha (Representante e prefeita do Município de Canaã dos Carajás).

CONSELHO FISCAL TITULAR:

Eduardo Sampaio Gomes Leite (Representante e prefeito do Município de São Miguel do Guamá);

André Rios de Rezende (Representante e prefeito do Município de Pacajá); Victor Correa Cassiano (Representante e prefeito do Município de Cametá).

CONSELHO FISCAL SUPLENTE:

Kelly Cristina Destro (Representante e prefeita do Município de Ulianópolis); José Maria Tapajós (Representante e prefeito do Município de Santarém); Luziane Solon (Representante e prefeita do Município de Benevides).

ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA

todas as crianças à alfabetização, promover a equidade educacional e garantir trajetórias escolares bem-sucedidas.

§ 1º A Política será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado do Pará, em articulação com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, o Programa Alfabetiza Pará e outras políticas públicas educacionais compatíveis.

§ 2º A Política observará:

I - a Constituição Federal;

II - a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

III - a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026 (Plano Nacional de Educação);

IV - a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Fundeb); V - a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025 (Compromisso Nacional Criança Alfabetizada);

VI - os planos nacional, estadual e municipal de educação;

VII - a Base Nacional Comum Curricular, as Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas dos respectivos sistemas de ensino;

VIII - a legislação federal e estadual aplicável ao regime de colaboração para a alfabetização.

§ 3º Este Decreto não cria órgão, cargo, função, vantagem pecuniária ou despesa, e será executado com a estrutura, o pessoal e as dotações orçamentárias já existentes na Secretaria Municipal responsável pela educação.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECRETO Nº 0139/2026, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

Institui, no âmbito da rede municipal de ensino, a Política Municipal de Alfabetização e Equidade Educacional de Conceição do Araguaia, organiza sua governança, formação, avaliação, acompanhamento e recomposição das aprendizagens, institui o Programa Municipal de Reconhecimento de Boas Práticas em Alfabetização e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ,

Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO que incumbe ao Município organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de seu sistema de ensino, nos termos do art. 11, I, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação;

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar, na rede municipal de ensino, as ações voltadas à alfabetização, inclusive para fins de participação do Município no Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização, instituído pelo Decreto Federal nº 12.191, de 20 de setembro de 2024;

CONSIDERANDO que este Decreto dispõe exclusivamente sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, sem aumento de despesa nem criação de órgãos ou cargos, e que vigora sem prejuízo da apreciação, pela Câmara Municipal, do Projeto de Lei nº 025/2026;

DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede municipal de ensino, a Política Municipal de Alfabetização e Equidade Educacional de Conceição do Araguaia, com a finalidade de assegurar o direito de

I - alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, associado ao desenvolvimento das capacidades de leitura, compreensão, produção escrita e uso social da linguagem, observado o padrão nacional definido pela União;

II - alfabetização matemática: desenvolvimento progressivo das capacidades de compreender e utilizar números, operações, grandezas, medidas, formas, dados e estratégias de resolução de problemas em situações significativas;

III - equidade educacional: adoção de medidas diferenciadas destinadas a assegurar condições efetivas de acesso, permanência, participação e aprendizagem, consideradas as desigualdades sociais, territoriais, econômicas, étnico-raciais, de sexo e as necessidades específicas dos estudantes;

IV - recomposição das aprendizagens: conjunto de intervenções pedagógicas planejadas a partir de diagnóstico individual e coletivo para assegurar aprendizagens ainda não consolidadas;

V - avaliação diagnóstica: instrumento destinado a identificar conhecimentos, habilidades e necessidades de aprendizagem para orientar o planejamento pedagógico;

VI - avaliação formativa: acompanhamento contínuo da aprendizagem, destinado a subsidiar intervenções pedagógicas tempestivas;

VII - boa prática: ação pedagógica ou de gestão, fundamentada, documentada, replicável e associada à melhoria da aprendizagem ou à redução das desigualdades;

VIII - ciclo de alfabetização: período correspondente aos anos escolares definidos pela legislação e pelas diretrizes educacionais vigentes, assegurada a alfabetização até o final do 2º ano do ensino fundamental.

Art. 3º São públicos prioritários da Política:

I - crianças matriculadas na pré-escola, respeitadas as especificidades da educação infantil;

II - estudantes do 1º e do 2º ano do ensino fundamental;

III - estudantes do 3º ao 5º ano que ainda não tenham consolidado as aprendizagens essenciais de alfabetização;

IV - estudantes com histórico de infrequência, abandono, reprovação ou distorção idade-ano;

V - estudantes do campo, de comunidades tradicionais, em situação de vulnerabilidade social e os que integrem o público da educação especial inclusiva.

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