DOMPA 08/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4107a - Edição Extraordinária
Parágrafo único. O atendimento aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação observará o direito à educação inclusiva, à acessibilidade, ao atendimento educacional especializado e às adaptações razoáveis, sem redução indevida das expectativas de aprendizagem. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização e Equidade Educacional:
I - garantia da alfabetização como direito da criança e dever do poder público;
II - busca ativa pela universalização da alfabetização até o final do 2º ano do ensino fundamental;
III - equidade, inclusão e respeito à diversidade;
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IV - regime de colaboração e cooperação federativa;
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V - valorização e formação continuada dos profissionais da educação;
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VI - gestão democrática e participação da comunidade escolar;
VII - utilização pedagógica e ética de evidências e dados educacionais;
VIII - respeito à autonomia pedagógica, às diretrizes curriculares e ao projeto político-pedagógico da escola;
IX - continuidade das políticas públicas e sustentabilidade administrativa e financeira;
X - transparência, integridade e proteção de dados pessoais;
XI - articulação entre educação infantil e ensino fundamental, sem antecipação inadequada da escolarização formal;
XII - corresponsabilidade institucional, vedada a atribuição exclusiva dos resultados educacionais a um único profissional. Art. 5º São objetivos da Política:
I - assegurar que todas as crianças sejam alfabetizadas até o final do 2º ano do ensino fundamental, de acordo com o padrão nacional de alfabetização;
II - elevar progressivamente os níveis de aprendizagem em leitura, escrita e matemática; III - identificar precocemente dificuldades de aprendizagem e ofertar intervenção pedagógica adequada;
IV - recompor aprendizagens dos estudantes que não tenham sido alfabetizados na idade adequada;
V - reduzir desigualdades educacionais entre escolas, territórios e grupos de estudantes; VI - combater a infrequência, o abandono e a distorção idade-ano; VII - fortalecer a formação de professores, coordenadores pedagógicos, gestores e demais profissionais envolvidos; VIII - aprimorar a gestão pedagógica, o planejamento e o acompanhamento das unidades escolares;
IX - incentivar a leitura, a literatura, a oralidade, a escrita e o raciocínio matemático;
X - reconhecer e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas; XI - fortalecer a participação das famílias e da comunidade no processo de alfabetização;
XII - organizar evidências e aprimorar continuamente a participação municipal no Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização e em iniciativas equivalentes.
CAPÍTULO III DOS EIXOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 6º A Política será implementada por meio dos seguintes eixos: I - governança, planejamento e regime de colaboração; II - formação e valorização dos profissionais da educação; III - currículo, materiais didáticos e práticas pedagógicas; IV - avaliação diagnóstica e formativa;
V - acompanhamento pedagógico e recomposição das aprendizagens;
VI - equidade, inclusão e busca ativa;
VII - literatura, bibliotecas e participação das famílias; VIII - reconhecimento e compartilhamento de boas práticas; IX - monitoramento, transparência e controle social.
Seção I
Da Governança e do Planejamento
Art. 7º A Secretaria Municipal responsável pela educação elaborará, anualmente, Plano Municipal de Alfabetização, que conterá, no mínimo:
I - diagnóstico da rede municipal;
II - metas anuais e indicadores de processo, resultado e equidade; III - ações, responsáveis e cronograma de execução;
IV - plano de formação continuada;
V - estratégia de avaliação, acompanhamento e recomposição das aprendizagens;
VI - ações específicas para escolas e estudantes que demandem maior apoio;
VII - estimativa de recursos necessários e respectivas fontes orçamentárias;
VIII - mecanismos de documentação, transparência e avaliação; IX - estratégias de participação das famílias e de articulação intersetorial.
§ 1º As metas deverão considerar o ponto de partida da rede, os padrões nacionais e estaduais e a busca progressiva da universalização da alfabetização.
§ 2º As unidades escolares elaborarão ou atualizarão seus planos de ação com base no diagnóstico de aprendizagem, em consonância com o respectivo projeto político-pedagógico.
Art. 8º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal responsável pela educação, o Comitê Municipal de Alfabetização e Equidade, instância colegiada de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, sem estrutura administrativa própria.
§ 1º O Comitê terá composição intersetorial e participativa, assegurada, sempre que possível, a representação:
I - da Secretaria Municipal responsável pela educação;
II - dos gestores escolares;
III - dos coordenadores pedagógicos;
IV - dos professores da educação infantil e dos anos iniciais;
V - do Conselho Municipal de Educação, indicado pelo próprio colegiado;
VI - do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, indicado pelo próprio colegiado;
VII - das famílias ou responsáveis pelos estudantes; VIII - dos órgãos municipais relacionados à assistência social, saúde e proteção da criança; IX - do articulador municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada ou função equivalente.
§ 2º A composição, as competências específicas e o funcionamento do Comitê serão definidos em portaria do titular da Secretaria Municipal responsável pela educação, a quem caberá designar os membros.
§ 3º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada a qualquer título.
§ 4º O Comitê não substituirá as competências legais dos conselhos municipais nem dos órgãos de controle.
Seção II Da Formação e da Valorização Profissional
Art. 9º A Secretaria Municipal responsável pela educação manterá programa contínuo de formação em serviço destinado aos profissionais envolvidos na alfabetização.
§ 1º A formação abrangerá, entre outros temas:
I - desenvolvimento infantil, oralidade e transição entre educação infantil e ensino fundamental;
II - sistema de escrita alfabética, consciência fonológica, fluência, vocabulário, compreensão leitora e produção textual; III - alfabetização matemática e resolução de problemas; IV - avaliação diagnóstica e formativa;
V - intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens; VI - educação inclusiva, acessibilidade e desenho universal para aprendizagem;
VII - relações étnico-raciais, diversidade e equidade; VIII - uso pedagógico de dados e tecnologias educacionais;
IX - literatura infantil, mediação de leitura e formação de leitores; X - proteção integral, convivência escolar e busca ativa.
§ 2º A carga horária, o calendário e as modalidades da formação serão definidos pela Secretaria Municipal responsável pela educação, preferencialmente integrados à jornada de trabalho, observados o plano de carreira e a legislação municipal.
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