DOMPA 08/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4107a - Edição Extraordinária
§ 3º A formação poderá utilizar mentoria pedagógica, observação de práticas, comunidades profissionais de aprendizagem, estudos de caso, oficinas e intercâmbio entre escolas.
Seção III
Parágrafo único. A frequência do acompanhamento será proporcional às necessidades identificadas, sem prejuízo da assistência regular às demais escolas.
Seção V Da Recomposição das Aprendizagens e da Equidade
Do Currículo, dos Materiais e das Práticas Pedagógicas
Art. 10. A Secretaria Municipal responsável pela educação garantirá orientação curricular, materiais didáticos, pedagógicos, literários e recursos acessíveis adequados à Política.
Art. 15. A rede municipal de ensino assegurará aos estudantes que apresentarem aprendizagens não consolidadas plano de intervenção pedagógica, elaborado com base em avaliação diagnóstica.
§ 1º As estratégias poderão compreender:
§ 1º A seleção e utilização dos materiais observarão: I - alinhamento curricular;
II - adequação à faixa etária e ao contexto sociocultural;
III - acessibilidade e inclusão;
IV - diversidade étnico-racial, territorial e cultural;
V - fundamentação pedagógica;
VI - complementaridade aos materiais fornecidos pela União e pelo Estado.
§ 2º O acompanhamento do uso dos materiais terá natureza formativa e respeitará a autonomia pedagógica do docente.
§ 3º A educação infantil desenvolverá experiências de oralidade, literatura, brincadeira, consciência fonológica e inserção na cultura escrita, respeitados seus direitos de aprendizagem e vedada a escolarização formal precoce.
Art. 11. As unidades escolares assegurarão tempo pedagógico regular e suficiente para atividades de leitura, escrita, oralidade, literatura e matemática, na forma da proposta curricular da rede e do projeto político-pedagógico.
Art. 12. A Secretaria Municipal responsável pela educação promoverá o fortalecimento das bibliotecas escolares, espaços de leitura e acervos literários, assegurando ações regulares de mediação de leitura e circulação de livros.
Seção IV
Da Avaliação e do Acompanhamento
Art. 13. A rede municipal adotará sistema integrado de avaliação e acompanhamento da alfabetização, compreendendo: I - avaliação diagnóstica no início do período letivo;
II - avaliações formativas periódicas;
III - acompanhamento contínuo realizado pelos professores; IV - participação nas avaliações externas oficiais, observadas as normas aplicáveis; V - análise pedagógica dos resultados por turma, escola, território e grupos de estudantes; VI - elaboração de planos de intervenção.
§ 1º A periodicidade e os instrumentos serão definidos pela Secretaria Municipal responsável pela educação, evitando-se excesso de avaliações e perda indevida do tempo pedagógico.
§ 2º Os resultados serão utilizados prioritariamente para planejamento, intervenção, apoio às escolas, alocação equitativa de recursos e aperfeiçoamento da Política.
§ 3º É vedada a utilização isolada dos resultados:
I - atendimento em pequenos grupos;
II - acompanhamento individualizado;
III - reorganização de tempos e espaços pedagógicos;
IV - tutoria ou mentoria;
V - materiais específicos e acessíveis;
VI - atividades complementares, preferencialmente articuladas à jornada regular;
VII - acompanhamento compartilhado com as famílias; VIII - encaminhamento à rede de proteção, quando identificadas barreiras externas à aprendizagem.
§ 2º As ações de recomposição não poderão resultar em segregação, estigmatização ou redução permanente do currículo.
Art. 16. A Secretaria Municipal responsável pela educação adotará estratégias específicas para reduzir desigualdades de alfabetização, consideradas, entre outras:
I - condição socioeconômica;
II - localização urbana ou rural;
III - pertencimento étnico-racial;
IV - sexo;
V - deficiência e demais necessidades específicas;
VI - infrequência, abandono e distorção idade-ano;
VII - mobilidade estudantil e ingresso tardio na rede.
Art. 17. A Secretaria Municipal responsável pela educação implementará busca ativa e prevenção ao abandono, em articulação com as unidades escolares, famílias e órgãos municipais de saúde, assistência social e proteção da criança.
Seção VI Da Participação das Famílias
Art. 18. As escolas promoverão ações de orientação e participação das famílias, incluindo:
I - comunicação periódica sobre o desenvolvimento da criança; II - orientação sobre leitura compartilhada, oralidade, escrita e matemática no cotidiano;
III - empréstimo e circulação de livros;
IV - encontros formativos e atividades culturais;
V - pactuação de estratégias para melhoria da frequência;
VI - acolhimento das famílias, sem transferência indevida da responsabilidade estatal pela aprendizagem. CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS
I - para punição funcional de profissionais da educação;
II - para exposição pública individual de estudantes ou profissionais; III - para produção de ranking público de estudantes, turmas ou docentes;
IV - para exclusão, transferência compulsória ou segregação de estudantes.
§ 4º A divulgação externa dos resultados ocorrerá de forma agregada e contextualizada, com observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 14. A Secretaria Municipal responsável pela educação organizará acompanhamento pedagógico diferenciado das escolas com maiores desafios, mediante:
I - diagnóstico contextualizado;
II - plano de apoio pactuado com a unidade escolar;
III - assessoramento técnico e pedagógico;
IV - disponibilização prioritária de formação, materiais e recursos; V - monitoramento periódico das ações;
VI - avaliação dos avanços e revisão das estratégias.
Art. 19. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal responsável pela educação, o Programa Municipal de Reconhecimento de Boas Práticas em Alfabetização, denominado Prêmio Alfabetiza Conceição do Araguaia, destinado a identificar, reconhecer e divulgar práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a alfabetização e para a redução das desigualdades educacionais.
§ 1º O Programa poderá contemplar, em categorias próprias: I - professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
II - coordenadores pedagógicos e equipes gestoras; III - unidades escolares;
IV - equipes responsáveis por projetos de recomposição das aprendizagens, leitura, equidade ou busca ativa;
V - experiências coletivas e interdisciplinares.
§ 2º O reconhecimento consistirá exclusivamente em:
- I - certificado ou menção honrosa;
II - divulgação da prática;
III - participação em eventos formativos;
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