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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 08/10/2026 · pág. 4

DOMPA 08/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4107a - Edição Extraordinária

IV - apoio à replicação da iniciativa.

§ 3º O Prêmio terá natureza anual e sua realização dependerá de edital específico.

§ 4º A instituição de premiação pecuniária e o repasse de recursos a unidades executoras dependem de lei específica e não são autorizados por este Decreto.

Art. 20. Os critérios de avaliação do Prêmio observarão, de forma combinada e contextualizada:

I - melhoria da aprendizagem em relação ao diagnóstico inicial;

II - alcance dos padrões de alfabetização aplicáveis;

III - redução das desigualdades entre grupos de estudantes;

IV - participação dos estudantes nas avaliações, consideradas as ausências justificadas e a mobilidade escolar;

V - adoção de estratégias inclusivas e de recomposição das aprendizagens;

VI - frequência funcional e participação do profissional nas formações previstas;

VII - qualidade, inovação, documentação e possibilidade de replicação da prática;

VIII - integridade e tempestividade dos registros escolares;

IX - contexto socioeducacional e ponto de partida da turma ou da unidade escolar;

X - colaboração entre profissionais e compartilhamento de conhecimentos.

§ 1º Nenhum indicador isolado poderá determinar a concessão do reconhecimento.

§ 2º O edital poderá estabelecer requisitos mínimos de participação, observadas a razoabilidade, a proporcionalidade e as situações legalmente justificadas.

§ 3º É vedada a adoção de critérios que incentivem:

I - exclusão ou ausência de estudantes nas avaliações;

II - manipulação de matrículas, frequência ou resultados; III - seleção indevida de estudantes;

IV - competição prejudicial entre escolas ou profissionais;

V - treinamento restrito à realização de testes em prejuízo do currículo;

VI - discriminação ou estigmatização de estudantes.

Art. 21. A avaliação do Prêmio será conduzida por comissão constituída em cada edição, por portaria do titular da Secretaria Municipal responsável pela educação, sem remuneração.

§ 1º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses.

§ 2º Será assegurado recurso administrativo contra o resultado preliminar.

§ 3º Os resultados finais e a metodologia serão publicados no sítio eletrônico oficial do Município, preservados os dados pessoais protegidos por lei.

CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 22. A Secretaria Municipal responsável pela educação publicará relatório anual de monitoramento da Política, contendo, no mínimo: I - execução das ações previstas no Plano Municipal de Alfabetização; II - indicadores agregados de aprendizagem e equidade;

III - participação nas avaliações;

IV - ações de formação e acompanhamento pedagógico;

V - atendimento aos estudantes em recomposição das aprendizagens;

VI - medidas de busca ativa e prevenção ao abandono;

VII - execução orçamentária;

VIII - boas práticas identificadas;

IX - desafios, medidas corretivas e metas para o período seguinte. § 1º O relatório será apresentado ao Comitê Municipal de Alfabetização e Equidade e ao Conselho Municipal de Educação.

§ 2º Sempre que tecnicamente possível e juridicamente permitido, os indicadores serão apresentados de forma desagregada, para identificação de desigualdades, preservado o sigilo estatístico e vedada a identificação indevida de pessoas.

Art. 23. O tratamento de dados pessoais no âmbito da Política observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança,

prevenção e não discriminação, observado o art. 14 da mesma Lei quanto aos dados de crianças e adolescentes.

§ 1º O acesso a dados individualizados será limitado aos agentes que deles necessitem para finalidade pedagógica, administrativa ou legal. § 2º A Secretaria Municipal responsável pela educação adotará medidas técnicas e administrativas de segurança da informação.

§ 3º A documentação necessária à participação do Município no Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização e em programas equivalentes será organizada e preservada conforme a legislação arquivística e de proteção de dados.

Art. 24. A Política será submetida a avaliação periódica de implementação e resultados, com revisão de metas e estratégias sempre que necessário. CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A execução deste Decreto correrá à conta das dotações orçamentárias já consignadas à Secretaria Municipal responsável pela educação, observada a finalidade legal de cada fonte de recursos, vedada a realização de despesa sem prévia dotação e sem atendimento às exigências fiscais e orçamentárias.

Art. 26. A Secretaria Municipal responsável pela educação poderá propor a celebração de instrumentos de cooperação com órgãos públicos, instituições de ensino superior, entidades de pesquisa e organizações da sociedade civil, observadas as normas legais aplicáveis, inclusive para formação, avaliação, produção de materiais e disseminação de boas práticas.

Art. 27. O titular da Secretaria Municipal responsável pela educação editará, por portaria, as normas complementares necessárias à execução deste Decreto, devendo a composição do Comitê Municipal de Alfabetização e Equidade ser definida no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 28. A Política será articulada ao Plano Municipal de Educação e ao Plano Nacional de Educação instituído pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, e suas disposições serão adequadas à lei municipal que vier a dispor sobre a matéria.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, em 08 de outubro de 2026.

ELIDA ELENA MOREIRA Prefeita Municipal

Publicado por: Marileusa Miranda Costa Código Identificador: 4DC9B3C7

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