DOMPA 08/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4107a - Edição Extraordinária
IV - apoio à replicação da iniciativa.
§ 3º O Prêmio terá natureza anual e sua realização dependerá de edital específico.
§ 4º A instituição de premiação pecuniária e o repasse de recursos a unidades executoras dependem de lei específica e não são autorizados por este Decreto.
Art. 20. Os critérios de avaliação do Prêmio observarão, de forma combinada e contextualizada:
I - melhoria da aprendizagem em relação ao diagnóstico inicial;
II - alcance dos padrões de alfabetização aplicáveis;
III - redução das desigualdades entre grupos de estudantes;
IV - participação dos estudantes nas avaliações, consideradas as ausências justificadas e a mobilidade escolar;
V - adoção de estratégias inclusivas e de recomposição das aprendizagens;
VI - frequência funcional e participação do profissional nas formações previstas;
VII - qualidade, inovação, documentação e possibilidade de replicação da prática;
VIII - integridade e tempestividade dos registros escolares;
IX - contexto socioeducacional e ponto de partida da turma ou da unidade escolar;
X - colaboração entre profissionais e compartilhamento de conhecimentos.
§ 1º Nenhum indicador isolado poderá determinar a concessão do reconhecimento.
§ 2º O edital poderá estabelecer requisitos mínimos de participação, observadas a razoabilidade, a proporcionalidade e as situações legalmente justificadas.
§ 3º É vedada a adoção de critérios que incentivem:
I - exclusão ou ausência de estudantes nas avaliações;
II - manipulação de matrículas, frequência ou resultados; III - seleção indevida de estudantes;
IV - competição prejudicial entre escolas ou profissionais;
V - treinamento restrito à realização de testes em prejuízo do currículo;
VI - discriminação ou estigmatização de estudantes.
Art. 21. A avaliação do Prêmio será conduzida por comissão constituída em cada edição, por portaria do titular da Secretaria Municipal responsável pela educação, sem remuneração.
§ 1º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses.
§ 2º Será assegurado recurso administrativo contra o resultado preliminar.
§ 3º Os resultados finais e a metodologia serão publicados no sítio eletrônico oficial do Município, preservados os dados pessoais protegidos por lei.
CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 22. A Secretaria Municipal responsável pela educação publicará relatório anual de monitoramento da Política, contendo, no mínimo: I - execução das ações previstas no Plano Municipal de Alfabetização; II - indicadores agregados de aprendizagem e equidade;
III - participação nas avaliações;
IV - ações de formação e acompanhamento pedagógico;
V - atendimento aos estudantes em recomposição das aprendizagens;
VI - medidas de busca ativa e prevenção ao abandono;
VII - execução orçamentária;
VIII - boas práticas identificadas;
IX - desafios, medidas corretivas e metas para o período seguinte. § 1º O relatório será apresentado ao Comitê Municipal de Alfabetização e Equidade e ao Conselho Municipal de Educação.
§ 2º Sempre que tecnicamente possível e juridicamente permitido, os indicadores serão apresentados de forma desagregada, para identificação de desigualdades, preservado o sigilo estatístico e vedada a identificação indevida de pessoas.
Art. 23. O tratamento de dados pessoais no âmbito da Política observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança,
prevenção e não discriminação, observado o art. 14 da mesma Lei quanto aos dados de crianças e adolescentes.
§ 1º O acesso a dados individualizados será limitado aos agentes que deles necessitem para finalidade pedagógica, administrativa ou legal. § 2º A Secretaria Municipal responsável pela educação adotará medidas técnicas e administrativas de segurança da informação.
§ 3º A documentação necessária à participação do Município no Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização e em programas equivalentes será organizada e preservada conforme a legislação arquivística e de proteção de dados.
Art. 24. A Política será submetida a avaliação periódica de implementação e resultados, com revisão de metas e estratégias sempre que necessário. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A execução deste Decreto correrá à conta das dotações orçamentárias já consignadas à Secretaria Municipal responsável pela educação, observada a finalidade legal de cada fonte de recursos, vedada a realização de despesa sem prévia dotação e sem atendimento às exigências fiscais e orçamentárias.
Art. 26. A Secretaria Municipal responsável pela educação poderá propor a celebração de instrumentos de cooperação com órgãos públicos, instituições de ensino superior, entidades de pesquisa e organizações da sociedade civil, observadas as normas legais aplicáveis, inclusive para formação, avaliação, produção de materiais e disseminação de boas práticas.
Art. 27. O titular da Secretaria Municipal responsável pela educação editará, por portaria, as normas complementares necessárias à execução deste Decreto, devendo a composição do Comitê Municipal de Alfabetização e Equidade ser definida no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 28. A Política será articulada ao Plano Municipal de Educação e ao Plano Nacional de Educação instituído pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, e suas disposições serão adequadas à lei municipal que vier a dispor sobre a matéria.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 08 de outubro de 2026.
ELIDA ELENA MOREIRA Prefeita Municipal
Publicado por: Marileusa Miranda Costa Código Identificador: 4DC9B3C7
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