DOMPA 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4108
Art. 12. O servidor que obtiver pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos estará
automaticamente classificado e aprovado no estágio probatório. Para que surta os efeitos devidos, firmamos o presente em duas vias de forma e teor idênticos.
Para que surta os efeitos devidos, firmamos o presente em duas vias de forma e teor idênticos.
Marabá-PA, 07 de setembro de 2026.
Comissão:
Marabá-PA, 21 de setembro de 2026.
Comissão:
JOVE NILSON MENDES COSTA (Presidente)
DEUSDETE DOS SANTOS AMORIM (Membro)
ELIÉZIO MENDES COSTA (Membro)
EMERSON BARBOSA DA SILVA (Membro)
ANTONIO CARLOS CARDOSO (Membro)
Publicado por: Kelia Lima Dos Santos Araújo Código Identificador: A20F00C8
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD PARECER
Parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório Instituída pela
Portaria nº 659/2025 - GP
Em conformidade com o Decreto Municipal n° 28/2013-GP, com alteração da redação conferida pelo Decreto Municipal nº 109/2020-GP, que aprovou o Regulamento
que disciplina o processo de apuração dos requisitos considerados no Estágio Probatório
(Art. 19 § 2º, 3° e 4° da Lei nº. 17.331/2008) e de acordo com os conceitos atribuídos
pelo avaliador (chefe imediato), esta Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional – CADF, instituída através da Portaria nº. 659/2025-GP, considera APTO o (a) Servidor (a) ROSE CUNHA SILVA , Matrícula 61913 , na função de Professor
Licenciado em Pedagogia - ZONA RURAL - POLO IV , para o desempenho de suas
atribuições, tendo em vista, a sua APROVAÇÃO no Estágio Probatório e por ter
CUMPRIDO 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício funcional, conforme os arts.
2º e (9º combinado com o art. 12) do ANEXO I do Decreto nº 28/2013-GP, que diz:
Art. 2º. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício funcional, durante o
qual a sua capacitação e aptidão serão objeto de avaliação para o desenvolvimento de cargo.
Art. 9º. Os critérios de avaliação de desempenho funcional, aplicados ao avaliado serão os
indicativos que medirão o grau de desempenho no cargo de provimento efetivo para o qual o servidor avaliado foi concursado.
Art. 12. O servidor que obtiver pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos estará automaticamente classificado e aprovado no estágio probatório.
JOVE NILSON MENDES COSTA (Presidente)
DEUSDETE DOS SANTOS AMORIM (Membro)
ELIÉZIO MENDES COSTA (Membro)
EMERSON BARBOSA DA SILVA (Membro)
ANTONIO CARLOS CARDOSO (Membro)
Publicado por: Kelia Lima Dos Santos Araújo Código Identificador: CCF65B3C
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD PARECER
Parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório Instituída pela
Portaria nº 659/2025 - GP
Em conformidade com o Decreto Municipal n° 28/2013-GP, com alteração da redação conferida pelo Decreto Municipal nº 109/2020-GP, que aprovou o Regulamento
que disciplina o processo de apuração dos requisitos considerados no Estágio Probatório (Art. 19 § 2º, 3° e 4° da Lei nº. 17.331/2008) e de acordo com os conceitos atribuídos
pelo avaliador (chefe imediato), esta Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional – CADF, instituída através da Portaria nº. 659/2025-GP, considera APTO o (a) Servidor (a) SAMUEL FERREIRA , Matrícula 61987 , na função de Agente de Serviços Gerais - Zona Urbana , para o desempenho de suas atribuições, tendo em
vista, a sua APROVAÇÃO no Estágio Probatório e por ter CUMPRIDO 36 (trinta e
seis) meses de efetivo exercício funcional, conforme os arts. 2º e (9º combinado com o
art. 12) do ANEXO I do Decreto nº 28/2013-GP, que diz:
Art. 2º. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício funcional, durante o
qual a sua capacitação e aptidão serão objeto de avaliação para o desenvolvimento de cargo.
Art. 9º. Os critérios de avaliação de desempenho funcional, aplicados ao avaliado serão os
indicativos que medirão o grau de desempenho no cargo de provimento efetivo para o qual o servidor avaliado foi concursado.
Art. 12. O servidor que obtiver pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos estará automaticamente classificado e aprovado no estágio probatório.
Para que surta os efeitos devidos, firmamos o presente em duas vias de forma e teor idênticos. Marabá-PA, 21 de setembro de 2026.
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