DOMAM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4210
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CAREIRO DA VÁRZEA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos do Município de Careiro da Várzea e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAREIRO DA VÁRZEA/AM , no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Careiro da Várzea, Faz saber que a Câmara Municipal de Careiro da Várzea aprovou e eu SANCIONO a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das definições
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos do Município de Careiro da Várzea, integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo, que compõem as equipes de trabalho que atuam nas ações para a implementação da Política Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais em Serviços de Assistência Social agrupará o conjunto dos cargos com atuação nesta área, com base na natureza técnicooperacional das tarefas, na complexidade progressiva das atribuições, nas características e requisitos comuns de qualificação profissional.
Art. 2º A organização da carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social tem por objetivo criar meios para valorizar os servidores que a integram, assegurando equidade de oportunidades para qualificação profissional e evolução funcional, e está assentada nos seguintes princípios institucionais:
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I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
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II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado, inclusive, o que dispõe o Estatuto do Idoso;
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III – integralidade da proteção social: oferta das provisões socioassistenciais em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
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IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
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V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
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VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
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VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
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VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
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IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
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X – divulgação ampla dos benefícios, serviços e programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão; e
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XI – proteção social: visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
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a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
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b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social;
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c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
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d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
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e) a garantia de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 3º A carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social é integrada por cargos efetivos identificados em dois grupos funcionais compostos pelas seguintes categorias:
- I – Agente em Serviços de Assistência Social:
a) Assistente Social;
b) Psicólogo;
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c) Educador Físico; e
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d) Nutricionista.
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II – Suporte aos Serviços de Assistência Social:
www.diariomunicipal.com.br/aam 229