DOMAM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4210
a) Assistente de Serviços Administrativos;
b) Técnico de Informática;
c) Facilitador de Oficina;
d) Cadastrador/Digitador;
e) Orientador Social;
f) Visitador;
g) Cozinheiro;
h) Auxiliar de Serviços Diversos;
i) Condutor de Veículos – Cat. ―B‖;
j) Marinheiro Auxiliar Fluvial de Convés;
k) Agente de Portaria;
l) Recepcionista; e
m) Artífice.
Art. 4º Ficam criados e transformados na carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social os cargos efetivos que compõem as categorias funcionais discriminadas no art. 3º, nos quantitativos estabelecidos no Anexo I.
Parágrafo único. Os quantitativos dos cargos criados incluem os cargos ocupados pelos servidores em exercício na data de vigência desta Lei Complementar, que serão enquadrados na carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social, bem como cargos vagos a serem ocupados por servidores mediante realização de concurso público.
Art. 5º A categoria funcional de Agente em Serviços de Assistência Social estrutura-se em 10 (dez) classes horizontais, identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, e compostas por cargos de mesma denominação.
Parágrafo único. Cada classe horizontal é organizada em 3 (três) níveis, denominados I, II e III.
Art. 6º A estrutura vertical da categoria funcional de Agente em Serviços de Assistência Social corresponde a 3 (três) classes, que determinam a posição hierárquica no cargo, atendidos os seguintes requisitos: I – classes verticais do grupo funcional de Agente em Serviços de Assistência Social:
a) terceira classe: graduação na área da formação profissional, requerida para ocupar cargo efetivo correspondente à categoria funcional integrante da carreira Profissionais em Serviços de Assistência Social;
b) segunda classe: uma ou mais pós-graduações em nível de especialização na área socioassistencial ou da profissão; e
- c) classe especial: um título de mestrado ou doutorado na área socioassistencial ou da profissão.
§ 1º A categoria do grupo funcional de Suporte aos Serviços de Assistência Social é desdobrada em 11 (onze) classes horizontais, identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J e K, e compostas por cargos de mesma denominação, sendo cada classe horizontal organizada em um único nível, denominado nível I.
§ 2º Serão consideradas formações na área socioassistencial aquelas correspondentes às estabelecidas pelas Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA E DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 7º Para ingresso na carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social, será exigido, além do nível de escolaridade estabelecido para o cargo, pré-requisitos específicos estabelecidos em lei.
Art. 8º Os candidatos aos cargos que compõem categorias funcionais da carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social serão selecionados por concurso público mediante as seguintes etapas: I – prova escrita;
II – prova de títulos; e
III – exames médicos.
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§ 1º As etapas de avaliação serão aplicadas observando-se as seguintes regras:
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I – prova escrita objetiva para avaliação de conhecimentos da formação escolar regular e conhecimentos gerais da profissão, de caráter eliminatório e classificatório;
II – prova de títulos, de caráter classificatório, exclusiva para os cargos com exigibilidade de ensino superior, podendo ser em quantidade proporcional ao número de candidatos aprovados, definida no edital de abertura do concurso; e
III – exames médicos, de caráter eliminatório, para avaliar se o candidato possui aptidão física e mental para o exercício do cargo, cujas regras e lista de exames exigidos devem constar de forma clara no edital do certame.
§ 2º A prova escrita visa aferir conhecimentos gerais e específicos para o exercício das atribuições do cargo, incluindo a legislação básica de operação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
§ 3º A prova de títulos deverá exigir a apresentação de comprovantes de capacitação profissional, obtidos em cursos de graduação, pós-graduação e outras modalidades, que permitam verificar se o candidato possui melhor capacitação para exercer as atribuições do cargo.
Art. 9º O recrutamento dos candidatos ao concurso público para cargos da carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social processar-se-á mediante divulgação da abertura do certame por edital, publicado no Diário Oficial da Associação Amazonense de Municípios.
Art. 10. O provimento em cargos da carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social dar-se-á em atendimento à legislação vigente. Art. 11. O ingresso na carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social ocorrerá sempre na classe inicial do cargo.
CAPÍTULO IV
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