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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 09/10/2026 · pág. 231

DOMAM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4210

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 12. O estágio probatório do servidor nomeado para a carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social terá duração de 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço público municipal. Art. 13. A avaliação do servidor durante o estágio probatório será realizada a cada 12 (doze) meses, com base nos seguintes fatores:

I – ética profissional;

§ 2º A ocorrência de 3 (três) ou mais faltas imotivadas no período de avaliação do estágio probatório e o afastamento para tratamento de saúde por moléstia pré-existente, se ficar comprovada a má-fé, poderão implicar redução, respectivamente, de toda a pontuação dos fatores indicados nos incisos III e V deste artigo.

Art. 14. O estágio probatório será cumprido, obrigatoriamente, no exercício das atribuições próprias do cargo para o qual tenha sido o servidor nomeado, vedado o afastamento nesse período, ressalvados os casos de: I – licença maternidade, à gestante ou adotante;

II – licença paternidade;

III – ausências ao serviço por motivo de doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento ou luto;

VII – licença para concorrer a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral.

§ 2º O servidor em estágio probatório poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança, conforme esta Lei Complementar, caso em que o estágio probatório não ficará suspenso, desde que haja compatibilidade e correlação entre as atribuições do cargo de chefia e o seu cargo efetivo.

CAPÍTULO V

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 15. As funções de confiança representam o exercício, por servidor ocupante de cargo de carreira, em extensão às tarefas próprias de sua função, de atribuições de chefia e supervisão. Art. 16. A função de confiança será concedida ou revogada por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A função de confiança constitui ampliação temporária das atribuições do cargo e será ocupada privativamente por servidor efetivo que atenda aos requisitos previstos no ato de sua instituição, devendo o ato de concessão especificar as atribuições a serem desenvolvidas pelo servidor e o local de lotação.

§ 2º O ocupante de função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Municipal.

§ 3º As funções de confiança estarão descritas no Anexo IV desta Lei Complementar, com as denominações, requisitos, quantidades e valor da gratificação por exercício da função.

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO DOS CARGOS DA CARREIRA

Seção I

Da Carga Horária e da Lotação

Art. 17. A carga horária das categorias funcionais que integram a carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social corresponde a:

I – 30 (trinta) horas semanais para o Agente em Serviços de Assistência Social no cargo de Assistente Social; e

II – 40 (quarenta) horas semanais para os demais profissionais.

Parágrafo único. A jornada de trabalho das categorias funcionais que integram a carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social poderá ser flexibilizada entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, conforme a necessidade da Administração Pública e regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as disposições previstas na legislação específica de cada categoria profissional e sem prejuízo ou redução dos vencimentos.

Art. 18. Os servidores integrantes da carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social terão lotação em unidades de assistência social integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social ou em órgãos e entidades públicas de cooperação socioassistencial para apoio técnico e prático, de acordo com decisão do seu titular e de conformidade com regulamento próprio.

Parágrafo único. O afastamento do servidor por cedência ou licenças, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal, que não sejam consideradas de efetivo exercício implica a perda dos direitos funcionais e financeiros inerentes ao exercício do cargo.

Seção II

Das Atribuições Básicas

Art. 19. Os cargos que compõem as categorias funcionais da carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social exercerão tarefas vinculadas às atribuições básicas discriminadas no Anexo II.

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