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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 09/10/2026 · pág. 232

DOMAM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4210

§ 1º Os integrantes da carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social desempenharão as suas atribuições, segundo normas operacionais, uniformes e padronizadas, editadas para operação do SUAS e pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 2º Os ocupantes dos cargos da carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social ficam subordinados, no exercício de suas atribuições, às disposições da legislação que rege as respectivas profissões e às normas das entidades de fiscalização profissional.

Seção III

Da Acumulação de Cargos

Art. 20. O acúmulo de cargos dos servidores da carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social obedecerá ao que determina a legislação vigente.

Seção IV

Da Readaptação

Art. 21. A readaptação dos servidores da carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social obedecerá ao que determina a legislação vigente.

TÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES

Art. 22. O desenvolvimento profissional dos integrantes da carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social tem por finalidade proporcionar aos servidores oportunidades de crescimento pessoal e funcional, por meio de movimentação na carreira e aperfeiçoamento profissional, com os seguintes objetivos:

I – criar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho demonstrado no exercício do cargo;

II – recompensar a competência profissional no desempenho das respectivas atribuições, considerando as responsabilidades do cargo e a complexidade das tarefas; e

III – promover a elevação na carreira, mediante movimentação, proporcionando oportunidades de:

a) apoio à participação em cursos de capacitação para qualificação e aperfeiçoamento, mediante o pagamento de taxas de inscrição ou mensalidade de cursos ou eventos técnicos e/ou a concessão de licença remunerada para estudo; e

b) redução da carga horária diária, por prazo determinado, ou compensação de carga horária, para frequentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação, no horário de expediente, em conformidade com os critérios do Estatuto do Servidor Municipal e legislações municipais complementares.

CAPÍTULO II

DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 23. A movimentação dos integrantes da carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social, como medida de efetivação das ações de desenvolvimento profissional, dar-se-á mediante:

I – progressão horizontal: movimentação no cargo, pelo critério de antiguidade, para a letra imediatamente seguinte à da classificação;

II – promoção vertical: movimentação de uma classe vertical para a posição imediatamente seguinte, pelos critérios de nível de formação do grupo funcional de Agente em Serviços de Assistência Social.

Seção II

Da Progressão Horizontal

Art. 24. A progressão horizontal é a movimentação dentro do cargo ocupado, entre as letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J para o grupo funcional de Agente em Serviços de Assistência Social e pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J e K para o grupo funcional de Suporte aos Serviços de Assistência Social, para a letra imediatamente seguinte, quando o servidor contar 3 (três) anos de efetivo exercício na letra em que está posicionado.

§ 1º A progressão horizontal será processada pelo critério de antiguidade, constituindo-se em movimentação do servidor à classe imediatamente seguinte à ocupada, a cada 3 (três) anos, independentemente de vagas para movimentação.

§ 2º A progressão horizontal ocorrerá automaticamente no mês subsequente àquele em que o servidor completou o interstício necessário à sua mudança de classe.

§ 3º Para fim de processamento da progressão horizontal, serão computados os períodos relativos aos afastamentos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal.

§ 4º A classe horizontal em que o servidor estiver posicionado permanecerá quando houver mudança na sua classificação funcional pela movimentação por promoção vertical.

§ 5º A movimentação de classe horizontal será na base de 5% (cinco por cento) entre cada uma.

Seção III

Da Promoção Vertical

Art. 25. A promoção vertical movimentará ocupantes de cargos da carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social, pelos critérios de antiguidade, nível de formação e merecimento, quando existir vaga na classe hierárquica imediatamente superior.

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