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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 09/10/2026 · pág. 233

DOMAM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4210

Art. 26. A movimentação vertical na carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social, para posicionamento dos ocupantes nos cargos vagos nas classes hierárquicas, observará os seguintes limites: I – terceira classe, 100% (cem por cento);

II – segunda classe, 60% (sessenta por cento); e

III – classe especial, 40% (quarenta por cento).

Art. 27. Para ascender verticalmente, os ocupantes dos cargos da carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social deverão:

I – ter concluído o período do estágio probatório;

II – comprovar a qualificação profissional exigida para a classe imediatamente superior, conforme previsto no art. 6º desta Lei Complementar; e

III – atender a um dos seguintes requisitos:

a) contar 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias na classe em que está posicionado, para movimentação na promoção vertical por nível de formação; ou

b) contar 1.095 (mil e noventa e cinco) dias na classe em que está posicionado e estar entre os 50% (cinquenta por cento) melhores avaliados no cargo, para concorrer por merecimento.

§ 1º Na apuração do atendimento do requisito de efetivo exercício, serão deduzidos os dias de ausência por faltas não abonadas e as licenças e afastamentos não considerados de efetivo exercício das atribuições e tarefas da função ocupada.

§ 2º Não serão deduzidos os períodos de exercício de cargo em comissão ou função de confiança integrante do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

Art. 28. Não poderá concorrer à promoção vertical o servidor que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de publicação do edital de abertura do procedimento anual, registrar uma ou mais das seguintes situações:

I – tiver se licenciado, por qualquer motivo, por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou intercalados, salvo nos casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal; ou

II – tiver registro de suspensão por prazo superior a 15 (quinze) dias, exceto para concorrer por antiguidade, quando esse período será deduzido.

Art. 29. A abertura do processo de promoção vertical terá sua divulgação realizada por edital, indicando os quantitativos das vagas disponíveis em cada classe hierárquica, para movimentação pelos critérios de antiguidade e merecimento, e também:

I – os concorrentes que contam o tempo de efetivo exercício para concorrer por antiguidade;

II – os servidores que podem concorrer por merecimento, divulgando o tempo de efetivo exercício e a pontuação da avaliação de desempenho; e

III – prazo para os concorrentes apresentarem a documentação que comprove a qualificação profissional para concorrer à classe hierárquica superior.

§ 1º A promoção vertical ocorrerá na proporção de uma vaga por antiguidade e outra por merecimento, admitindo-se como vagas aquelas que ocorrerem em razão de movimentação de servidor no mesmo processo anual.

§ 2º O edital de abertura do processo de movimentação vertical deverá ser publicado até 90 (noventa) dias antes da data fixada para vigência da promoção vertical.

Art. 30. Quando não for apurada a pontuação da avaliação de desempenho para a promoção pelo critério de merecimento, 50% (cinquenta por cento) das vagas disponíveis poderão ser ocupadas por servidores concorrentes pelo critério de antiguidade, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 31. O servidor que apresentar titulação acima da exigida para a classe imediatamente superior terá direito às progressões verticais, cumpridos os interstícios de tempo de serviço para atingir a classe correspondente à sua titulação.

Seção IV

Das Ações em Educação Permanente aos Trabalhadores do SUAS

Art. 32. O desenvolvimento das ações em educação permanente voltadas aos trabalhadores do SUAS será efetivado por meio de ações da gestão do conhecimento, de modo que este seja compartilhado e incorporado aos processos de trabalho.

Art. 33. As ações em educação permanente de que trata esta Lei Complementar têm como finalidades precípuas:

I – o desenvolvimento permanente dos trabalhadores de todos os grupos funcionais que compõem o presente plano;

II – o desenvolvimento de capacidades resolutivas nos serviços de assistência social;

III – a transformação das práticas profissionais e da organização do trabalho;

IV – a melhoria das ações do trabalhador nos processos de trabalho;

V – a busca da eficiência, eficácia e efetividade nos serviços de assistência social;

VI – a socialização imediata, conforme programação, dos conhecimentos e saberes práticos adquiridos nas ações de educação permanente, fomentando a articulação com os atores que compõem a rede socioassistencial; e

VII – a salvaguarda dos conhecimentos necessários para a continuidade dos processos de trabalho.

Art. 34. O Plano Municipal de Educação Permanente da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos será elaborado pelo Órgão de Gestão do Trabalho e Educação Permanente da Secretaria Municipal de Assistência Social, em observância às discussões efetivadas no Núcleo Municipal de Educação Permanente, primando pelas seguintes diretrizes:

I – caráter permanente e atualizado do plano, de forma a acompanhar a evolução do conhecimento e do avanço tecnológico na área da promoção e assistência social;

II – universalidade de conteúdos técnico-científicos voltados para a formação e qualificação profissional, bem como promoção humana do profissional do SUAS, como agente de transformação das práticas e modelos de serviços ofertados aos usuários;

III – corresponder à sistematização das ações e dos serviços do SUAS, conforme a Política de Assistência Social do Município de Careiro da Várzea; IV – implementar a integração entre parceiros de gestão do SUAS, nos âmbitos municipal, estadual e federal;

V – diagnosticar valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuições necessárias à consolidação do SUAS;

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