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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 09/10/2026 · pág. 234

DOMAM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4210

VII – desenvolver o processo de educação permanente e continuada dos servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social, com ações de Saúde, Segurança do Trabalho e Meio Ambiente, bem como a construção de uma agenda integrada de estudos e pesquisas nestas áreas;

VIII – criar mecanismos de interação entre as instituições formadoras e de serviços de promoção e assistência social, adequando a formação dos servidores do SUAS a um modelo de atenção universal, equitativo e de qualidade, que atenda às necessidades de assistência social da população;

IX – implementar ações que viabilizem o processo de monitoramento e avaliação do impacto da formação, especialização de nível técnico, pós-graduação e qualificação na Secretaria Municipal de Assistência Social; e

X – implantar uma escala entre os trabalhadores da unidade, para que todos tenham acesso às formações e qualificações necessárias para o exercício de suas funções na Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 35. Para efeito de viabilização da progressão funcional, conforme disposto nos arts. 23 a 31, estabelecem-se os seguintes requisitos e quantitativos de ações anuais em educação permanente:

I – participação comprovada documentalmente em ações em educação permanente, totalizando carga horária mínima de 60 (sessenta) horas anuais;

II – as ações deverão contar com carga horária mínima de 20 (vinte) horas cada; e

§ 4º A apuração do tempo de efetivo exercício para vigência da apresentação das documentações comprobatórias terá por base as regras de contagem de tempo de serviço, estabelecidas no Estatuto dos Servidores Municipais.

TÍTULO III

DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 36. Os vencimentos das categorias funcionais da carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social são fixados nos Anexos III e V, cujos valores correspondem à aplicação dos seguintes critérios: I – Agente em Serviços de Assistência Social:

  1. terceira classe, letra A, valor equivalente ao vencimento inicial da carreira;

  2. segunda classe, vencimento da terceira classe, acrescido de 10% (dez por cento);

  3. classe especial, vencimento da segunda classe, acrescido de 20% (vinte por cento);

  1. nível I, letra A, valor equivalente ao vencimento inicial da carreira, acrescido de 5% (cinco por cento), a cada nível seguinte.

Art. 37. O sistema remuneratório da carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social é estabelecido por meio de vencimento fixado em parcela única, acrescido, no que couber, das vantagens pessoais, de função, de serviço, indenizações, auxílios, gratificações e adicionais estabelecidos nesta Lei Complementar e demais legislações complementares.

Art. 38. Além do vencimento, o servidor da Secretaria Municipal de Assistência Social poderá ter direito, prioritariamente, conforme regulamentação a ser implementada, às seguintes verbas, sem prejuízo das demais previstas em lei:

I – 13º salário;

II – férias;

III – gratificação de plantão de serviço;

VIII – adicional pelo exercício do cargo em local de difícil acesso;

IX – ajuda de custo; e

X – diárias.

§ 1º As verbas previstas no caput estão vinculadas à unidade de concessão, devendo ser imediatamente suspensas quando o servidor dela se afastar ou for removido.

§ 3º As gratificações, adicionais e indenizações estabelecidas neste artigo serão regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo.

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