DOMAM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4210
§ 4º A gratificação pelo exercício de função de confiança será paga em complementação ao vencimento do cargo de carreira e não poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação pela prestação de serviços extraordinários nem com a remuneração pelo exercício de cargo em comissão.
§ 5º Os servidores das categorias funcionais da carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social integrantes deste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais em Serviços de Assistência Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos do Município de Careiro da Várzea, não farão jus ao adicional por tempo de serviço instituído nos arts. 197 e 203 da Lei Municipal nº 61, de 5 de novembro de 1991.
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Art. 39. Serão transformados os cargos efetivos já ocupados, na data da publicação desta Lei Complementar, nos grupos funcionais dos quais fazem parte, conforme o art. 3º, que formam a carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social, desde que os servidores atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
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I – estar lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos do Município de Careiro da Várzea; e
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II – exercer tarefas do cargo ocupado vinculadas às atribuições descritas no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 40. Os servidores transpostos para a carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social, na forma deste artigo, serão posicionados no nível I da classe horizontal correspondente ao seu tempo de serviço, mediante os critérios de contagem de tempo de serviço constantes no Estatuto do Servidor Público Municipal, sob o seguinte enquadramento:
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a) na classe A, contar com até 3 (três) anos de tempo de serviço;
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b) na classe B, contar com mais de 3 (três) anos de tempo de serviço;
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c) na classe C, contar com mais de 6 (seis) anos de tempo de serviço;
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d) na classe D, contar com mais de 9 (nove) anos de tempo de serviço;
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e) na classe E, contar com mais de 12 (doze) anos de tempo de serviço;
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f) na classe F, contar com mais de 15 (quinze) anos de tempo de serviço;
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g) na classe G, contar com mais de 18 (dezoito) anos de tempo de serviço;
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h) na classe H, contar com mais de 21 (vinte e um) anos de tempo de serviço;
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i) na classe I, contar com mais de 24 (vinte e quatro) anos de tempo de serviço;
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j) na classe J, contar com mais de 27 (vinte e sete) anos de tempo de serviço; ou
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k) na classe K, contar mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 41. A implementação das disposições desta Lei Complementar observará o cronograma seguinte:
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I – quanto ao enquadramento na carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social, mediante a transformação dos cargos ocupados até 31 de dezembro de 2026; e II – o reposicionamento nas classes horizontais ocorrerá em 31 de dezembro de 2026.
Art. 42. A movimentação dos servidores por promoção vertical, na carreira dos Profissionais em Serviços de Assistência Social, ocorrerá somente após concluídas todas as etapas de reposicionamento, conforme cronograma estabelecido no art. 41 desta Lei Complementar.
Art. 43. São adotados, para fins de aplicação desta Lei Complementar, os seguintes conceitos:
- I – ações em educação permanente: preparação do indivíduo para domínio de conhecimentos científicos e técnicos, habilitando para aplicação prática e imediata;
II – adicional: vantagem financeira inerente ao exercício do cargo, concedida em razão do desempenho de funções ou atribuições, considerando a natureza peculiar do serviço ou as condições especiais em que o trabalho é executado; III – cargo: conjunto delimitado de funções sócio organizadas, com atribuições, responsabilidades e complexidade de mesma natureza, cuja denominação, quantidade e vencimentos são definidos em lei; IV – cargo efetivo: conjunto de deveres, responsabilidades e atribuições cometidas ao servidor submetido ao regime jurídico estatutário, cujo provimento decorre da aprovação em concurso público;
V - cargos de carreira: conjuntos hierarquizados de atribuições de mesma natureza profissional, identificados pela denominação da profissão, da ocupação ou do ofício, com acesso privativo aos titulares de cargos posicionados nos níveis inferiores da carreira, considerando a elevação dos graus de responsabilidade do cargo e a ampliação da complexidade das tarefas;
VI – cargo em comissão: posto de trabalho com atribuições e responsabilidades de direção, gerência, chefia ou assessoramento, caracterizado pela confiabilidade da autoridade nomeante, com poder decisório no âmbito de órgão, entidade ou unidade organizacional de exercício; VII – carreira: conjunto de cargos de mesma natureza funcional, escalonados segundo a hierarquia do trabalho, a complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade, que estabelece a linha de progressão e promoção funcional de integrante da carreira; VIII – classe: posição do cargo na escala horizontal, definida segundo a hierarquia funcional e experiência profissional, para ascensão do ocupante do cargo, considerando sua maturidade funcional; IX – classe hierárquica: desdobramento do cargo de carreira, identificado pela classificação hierárquica vertical, segundo a maturidade funcional adquirida pela experiência profissional acumulada, a escolaridade e capacitação pessoal do ocupante do cargo;
X – categoria funcional: denominação do cargo de carreira, correspondente a um ofício, profissão, ocupação ou conjunto de funções de trabalho;
XI – descrição de cargos: processo de sistematização das informações geradas na análise das atribuições, responsabilidades e complexidade das tarefas do cargo, executadas cotidianamente, e registro dos requisitos de escolaridade, experiência, condições de trabalho, conhecimentos específicos; XII – especialidade: conjunto de atividades integrantes das atribuições dos cargos, que se constitui em uma habilitação ou campo profissional (ou ocupacional) de atuação, definindo as responsabilidades e tarefas que podem ser cometidas ao ocupante do cargo; XIII – função de confiança: ocupação conferida a titular de cargo efetivo para o exercício de encargos de gerência e chefia intermediária, assessoramento administrativo ou assistência direta a postos de direção;
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