DOMAM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4210
XIV – gratificação: vantagem pecuniária que remunera o exercício de função ou trabalho, exercido em local, condições anormais ou em razão da situação excepcional em que a tarefa é executada e um serviço é prestado;
XV – grupo funcional: agrupamento de cargos de mesmo nível de escolaridade atuantes nos serviços de assistência social;
XVI – plano de carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados e constituir instrumento de gestão da política de pessoal;
XVII – nível: posição do cargo na escala vertical, para ascensão do ocupante do cargo, definido segundo o desempenho profissional e aprimoramento em educação permanente, considerando sua maturidade funcional;
XVIII – remuneração bruta: total da retribuição mensal, correspondente ao somatório do vencimento e das vantagens pecuniárias de caráter pessoal, funcional, de serviço, devidas em decorrência de lei e regulamentos;
XIX – remuneração permanente: total da retribuição mensal, constituída pelo vencimento acrescido das vantagens pecuniárias de caráter pessoal e funcional, pagas de conformidade com leis e regulamentos; e XX – vencimento: retribuição mensal devida ao servidor pelo exercício do cargo, conforme valores fixados em lei, correspondente à interseção da classe horizontal com a classe hierárquica. Art. 44. Os cargos em comissão serão tratados em lei própria de estruturação administrativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 45. Os servidores oriundos de outras Secretarias da Prefeitura Municipal de Careiro da Várzea que vierem a ser relotados na Secretaria Municipal de Assistência Social após a entrada em vigor desta Lei Complementar não poderão ser enquadrados na carreira.
Art. 46. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações para despesas de pessoal consignadas na Lei Orçamentária Anual à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 47. As despesas decorrentes da implantação desta Lei Complementar serão custeadas à conta do Orçamento Municipal, observados os limites estabelecidos pelos arts. 16, 17, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 48. Fica revogada a Lei Municipal nº 443, de 27 de março de 2012.
Art. 49. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Careiro da Várzea/AM, 3 de setembro de 2026.
PEDRO DUARTE GUEDES
Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGOS CRIADOS PARA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS EM SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
| I – AGENTE EM SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | ||
|---|---|---|
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | QUANTIDADE | REQUISITOS MÍNIMOS |
| Assistente Social | 10 | Graduação em nível superior, com bacharelado em Serviço Social, em instituição reconhecidapelo MEC. Registro no órgão de classe. |
| Psicólogo | 10 | Graduação em nível superior, com bacharelado em Psicologia, em instituição reconhecidapelo MEC. Registro no órgão de classe. |
| Educador Físico | 10 | Graduação em nível superior, com bacharelado em Educação Física, em instituição reconhecidapelo MEC. Registro no órgão de classe. |
| Nutricionista | 5 | Graduação em nível superior, com bacharelado em Nutrição, em instituição reconhecidapelo MEC. Registro no órgão de classe. |
| II – SUPORTE AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | ||
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | QUANTIDADE | REQUISITOS MÍNIMOS |
| Assistente de Serviços Administrativos | 20 | Ensino Médio completo, em instituição reconhecidapelo MEC, e curso de informática. |
| Técnico de Informática | 3 | Ensino Médio completo, em instituição reconhecidapelo MEC, e conclusão de curso técnico em Informática. |
| Facilitador de Oficina | 20 | Ensino Médio completo, em instituição reconhecidapelo MEC. |
| Cadastrador/Digitador | 20 | Ensino Médio completo, em instituição reconhecidapelo MEC, e curso de informática. |
| Orientador Social | 20 | Ensino Médio completo, em instituição reconhecidapelo MEC. |
| Visitador | 20 | Ensino Médio completo, em instituição reconhecidapelo MEC. |
| Cozinheiro | 3 | Ensino Fundamental completo, em instituição reconhecidapelo MEC, e curso de Higiene e Manipulação de Alimentos. |
| Auxiliar de Serviços Diversos | 3 | Ensino fundamental completo, em instituição reconhecidapelo MEC. |
| Condutor de Veículos – Cat. ―B‖ | 10 | Ensino Médio completo, em instituição reconhecidapelo MEC, e habilitação categoria B ou superior. |
| Marinheiro Auxiliar Fluvial de Convés | 3 | Ensino Fundamental completo, em instituição reconhecida pelo MEC, e certificado do curso de formação de aquaviários, documento que comprove o cargo da categoriapretendida. |
| Agente de Portaria | 10 | Ensino Médio completo, em instituição reconhecidapelo MEC. |
| Recepcionista | 4 | Ensino Médio completo, em instituição reconhecidapelo MEC. |
| Artífice | 5 | Ensino Fundamental completo, em instituição reconhecida pelo MEC. |
ANEXO II
DAS DESCRIÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
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