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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 09/10/2026 · pág. 175

DOMRO 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4337

b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) der causa à inexecução total do contrato;

d)ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
)t dtã fl t dlã fl dt ã d tt
eapresenar ocumenaço asa ou presar ecaraço asa urane a execuço o conrao;
f)praticar ato fraudulento na execução do contrato;
)comortar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de ualuer natureza
gp qq ;
h)praticar ato lesivo previsto noart. 5ºda Lei nº12.846, de 1ºde agosto de 2013.
10.2Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

I - Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave
(art. 156, §2º, da Lei nº14.133, de 2021);

II - Multa:

1.moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;

2.moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 15 % (quinze por cento), pela
inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
21O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de
.
suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
3.compensatória de 15 % (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto.
III - Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c e d do subitem acima deste Contrato, sempre que
não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº14.133, de 2021);

VI - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas e, f, g e h do subitem acima deste
Contrato, bem como nas alíneas b, c e d, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº14.133, de 2021).
10.3A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao
Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº14.133, de 2021)

104Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art 156 §7ºda Lei nº14133 de 2021)
. . ,,.,.
10.4.1Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art.
157 da Lei 14.133 de 2021)
, ,
10.4.2Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado,
além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº14.133, de 2021).

10.4.3Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

105A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado observando-se o
.,
procedimento previsto nocapute parágrafos doart. 158 da Lei nº14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

10.6Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº14.133, de 2021):
a)a natureza e a gravidade da infração cometida;
b)as peculiaridades do caso concreto;
c)as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d)os danos que dela provierem para o Contratante;
f)a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.7Os atos previstos como infrações administrativas naLei nº14133 de 2021ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública
., ,
que também sejam tipificados como atos lesivos naLei nº12.846, de 2013,serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados
o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).

10.8A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou
dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções
aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à
empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o
contraditório a amla defesa e a obriatoriedade de análise jurídica révia (art 160 da Lei nº14133 de 2021)
, p g p. ,.,.
10.9O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados
relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro
Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº14.133, de 2021).
10.10As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma
º
doart. 163 da Lei n14.133/21.
10.11Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida

ti drã r mnd ttl rilmnt m rédit did l rfrid órã drrnt dt mm ntrt d tr
ava, poeo se copesaos, oa ou pacaee, co os cos evos peo eeo go ecoees ese eso coao ou e ouos
contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da InstruçãoNormativa SEGES/ME nº26, de 13 de
abril de 2022.
CLÁUSULA XI - DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO

11.1Homologado o resultado da licitação, o licitante mais bem classificado será comunicado via e-mail, da publicação da Ata de Registro de Preços,
cujo prazo de validade encontra-se nela fixado, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133,
d 2021
e .
11.2A ata será disponibilizada no sistema de registro de preços. Serão formalizadas tantas Atas de Registro de Preços quantas forem necessárias para

o registro de todos os itens constantes no Termo de Referência, com a indicação do licitante vencedor, a descrição do(s) item(ns), as respectivas
quantidades, preços registrados e demais condições.
11.3O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de
preços.
11.4A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a
contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.
11.5Na hipótese de liberação do detentor ou cancelamento da proposta deste para o item da ata de registro de preços no prazo e nas condições
blid fi fld à Adii lii d d d d d lifi fêl
estaeecas, ca acutao mnstração convocar os ctantes remanescentes o caastro e reserva, na orem e casscação, para az-o em
igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.

CLÁUSULA XII - DA FORMAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA

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