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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 09/10/2026 · pág. 204

DOMRO 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4337

Obstruir investigação ou fiscalização, 3 anos de impedimento Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas ―e‖, ―f‖, ―g‖ e ―h‖ do subitem acima, bem como nas alíneas ―b‖, ―c‖ e ―d‖, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave: Fornecimento intencional de produtos falsificados ou adulterados; Simular execução de etapas do contrato sem realizá-las; Utilizar notas fiscais frias para comprovar entregas não realizadas; Tentar corromper, ameaçar ou coagir servidor público; Fornecer documentação sabidamente falsa durante a licitação ou execução do contrato; Fraudar certidões, atestados técnicos ou balanços contábeis; Envolvimento comprovado em cartel, superfaturamento ou manipulação de propostas; Prática reiterada de descumprimentos graves em diversos contratos públicos; Obstrução proposital de auditoria, fiscalização ou investigação; Enriquecimento ilícito à custa do erário;

Comprometer intencionalmente a execução de políticas públicas (ex: atrasar a entrega de itens essenciais ou fornecer materiais perigosos à
população).

Multa:
Moratória, para as infrações descritas no item ―d‖, de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela
inadimplida, até o limite de 24 (vinte e quatro dias);
O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento
irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
Compensatória, para as infrações descritas acima alíneas ―e‖ a ―h‖ de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da contratação:
10%: Quando o ato foi isolado, sem prejuízo direto, mas comprovado dolosamente.
15%: Quando houve tentativa de prejuízo à administração, ainda que contornado.
20%: Quando houve prejuízo direto má-fé evidente ou obstrução à fiscalização.
,
Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista acima na alínea ―c‖, de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor da
contratação.
10%: Quando o não cumrimento for justificado arcialmente com tentativa de resoluão;
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10%: Recusa injustificada em assinar o contrato após adjudicação, com rápida convocação e aceitação do segundo colocado;
15%: Recusa injustificada em assinar o contrato após adjudicação, com a necessidade de nova licitação;
15%: Quando for injustificado e causar prejuízo à administração.
Compensatória para a infração descrita acima na alínea ―b‖ de 6% (seis por cento) a 10% (dez por cento) do valor da contratação
, , .
6%: Quando o prejuízo é contido e reversível com esforço da Administração;

10%: Quando o dano foi maior, causando interrupções em serviços essenciais.
Compensatória, em substituição à multa moratória para a infração descrita acima na alínea ―d‖, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) do
valor da contratação.
2%: Atrasos com impacto leve, mas reincidentes;

5%: Atrasos que afetaram diretamente o uso do objeto contratado, mesmo que parcialmente entregues;
5%: Descumprimento do prazo de regularização documental após notificação formal da Administração;
5%: Reincidência em atrasos na entrega ou falhas operacionais em contratos anteriores com o mesmo órgão público;

Compensatória, para a infração descrita acima na alínea ―a‖, de1%(umpor cento) a6%(seis por cento) do valor da contratação:
1%: Descumprimentos formais ou sanáveis rapidamente;
4%: Descumprimentos moderados, com retrabalho por parte da Administração.

6%: Quando houve reincidência ou ausência de comunicação para a correção.
A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante;
Todas as sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa;
Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além
da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
A multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela
autoridade competente.
A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o
procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Para a garantia da ampla defesa e contraditório, as notificações serão enviadas eletronicamente para os endereços de e-mail informados na proposta
comercial, bem como os cadastrados pela empresa no SICAF.
Os endereços de e-mail informados na proposta comercial e/ou cadastrados no SICAF serão considerados de uso contínuo da empresa, não cabendo
alegação de desconhecimento das comunicações a eles comprovadamente enviadas.
Na aplicação das sanções serão considerados:
a natureza e a gravidade da infração cometida;

as peculiaridades do caso concreto;

as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
os danos ue dela rovierem ara o Contratante e
q p p ;
a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que
também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o
rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei.

A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a

prática dos atos ilícitos previstos neste edital ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa
jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo
,
com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a
obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

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