DOMRO 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4337
Obstruir investigação ou fiscalização, 3 anos de impedimento Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas ―e‖, ―f‖, ―g‖ e ―h‖ do subitem acima, bem como nas alíneas ―b‖, ―c‖ e ―d‖, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave: Fornecimento intencional de produtos falsificados ou adulterados; Simular execução de etapas do contrato sem realizá-las; Utilizar notas fiscais frias para comprovar entregas não realizadas; Tentar corromper, ameaçar ou coagir servidor público; Fornecer documentação sabidamente falsa durante a licitação ou execução do contrato; Fraudar certidões, atestados técnicos ou balanços contábeis; Envolvimento comprovado em cartel, superfaturamento ou manipulação de propostas; Prática reiterada de descumprimentos graves em diversos contratos públicos; Obstrução proposital de auditoria, fiscalização ou investigação; Enriquecimento ilícito à custa do erário;
| Comprometer intencionalmente a execução de políticas públicas (ex: atrasar a entrega de itens essenciais ou fornecer materiais perigosos à população). |
|---|
Multa: |
| Moratória, para as infrações descritas no item ―d‖, de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela |
| inadimplida, até o limite de 24 (vinte e quatro dias); |
| O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. |
| Compensatória, para as infrações descritas acima alíneas ―e‖ a ―h‖ de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da contratação: 10%: Quando o ato foi isolado, sem prejuízo direto, mas comprovado dolosamente. |
| 15%: Quando houve tentativa de prejuízo à administração, ainda que contornado. |
| 20%: Quando houve prejuízo direto má-fé evidente ou obstrução à fiscalização. |
| , Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista acima na alínea ―c‖, de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor da contratação. |
| 10%: Quando o não cumrimento for justificado arcialmente com tentativa de resoluão; |
| p p, ç 10%: Recusa injustificada em assinar o contrato após adjudicação, com rápida convocação e aceitação do segundo colocado; |
| 15%: Recusa injustificada em assinar o contrato após adjudicação, com a necessidade de nova licitação; |
| 15%: Quando for injustificado e causar prejuízo à administração. |
| Compensatória para a infração descrita acima na alínea ―b‖ de 6% (seis por cento) a 10% (dez por cento) do valor da contratação |
| , , . 6%: Quando o prejuízo é contido e reversível com esforço da Administração; |
10%: Quando o dano foi maior, causando interrupções em serviços essenciais. |
| Compensatória, em substituição à multa moratória para a infração descrita acima na alínea ―d‖, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) do |
| valor da contratação. |
| 2%: Atrasos com impacto leve, mas reincidentes; |
5%: Atrasos que afetaram diretamente o uso do objeto contratado, mesmo que parcialmente entregues; |
| 5%: Descumprimento do prazo de regularização documental após notificação formal da Administração; |
| 5%: Reincidência em atrasos na entrega ou falhas operacionais em contratos anteriores com o mesmo órgão público; |
Compensatória, para a infração descrita acima na alínea ―a‖, de1%(umpor cento) a6%(seis por cento) do valor da contratação: |
| 1%: Descumprimentos formais ou sanáveis rapidamente; |
| 4%: Descumprimentos moderados, com retrabalho por parte da Administração. |
6%: Quando houve reincidência ou ausência de comunicação para a correção. |
| A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante; Todas as sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa; |
| Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. |
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. |
| A multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. |
| A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o |
| procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. |
Para a garantia da ampla defesa e contraditório, as notificações serão enviadas eletronicamente para os endereços de e-mail informados na proposta comercial, bem como os cadastrados pela empresa no SICAF. |
| Os endereços de e-mail informados na proposta comercial e/ou cadastrados no SICAF serão considerados de uso contínuo da empresa, não cabendo alegação de desconhecimento das comunicações a eles comprovadamente enviadas. |
| Na aplicação das sanções serão considerados: |
| a natureza e a gravidade da infração cometida; |
as peculiaridades do caso concreto; |
as circunstâncias agravantes ou atenuantes; |
| os danos ue dela rovierem ara o Contratante e |
| q p p ; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. |
Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei. |
A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a |
prática dos atos ilícitos previstos neste edital ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo |
| , com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. |
O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
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