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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/10/2026 · pág. 27

DOMMGAMM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4378

exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta;

8.1.11 Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116);

8.1.12 Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único);

8.1.13 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

8.1.14 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133/2021;

8.1.15 Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;

8.1.16 Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato.

8.1.17 Orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei nº 13.709/2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste contrato;

8.1.18 Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos.

8.1.19 Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere; 8.1.20 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.

8.1.21 Cumprir todas as obrigações constantes na Dispensa de Licitação, seus anexos, incluindo O Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência e o Aviso de Dispensa de Licitação e sua proposta, se for o caso, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto. 8.1.22 Prestar os serviços objeto da presente contratação em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes do Termo de Referência, Aviso de Dispensa de Licitação e seus anexos, e demais condições estabelecidas na legislação e regulamentações pertinentes.

8.1.23 Responsabilizar-se por quaisquer prejuízos que causar à Contratante em decorrência do não-cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações assumidas.

8.1.24 Arcar com o pagamento de quaisquer tributos, multas ou ônus oriundos da contratação, pelos quais seja responsável, principalmente os de natureza fiscal e comercial.

8.1.25 Cumpri todas as obrigações, determinações e requisitos constantes do Termo de Referência, incluindo:

8.1.26 Atuar com espírito cooperativista, atendendo o interesse público, dentro do critério de conveniência e oportunidade do Legislativo Municipal;

8.1.27 Agir com responsabilidade social e ambiental;

8.1.28 Executar todos os serviços com a mais alta qualidade técnica, respondendo objetivamente por quaisquer erros, falhas ou omissões. A aprovação dos projetos pela fiscalização não exime nem atenua a responsabilidade da CONTRATADA;

8.1.29 Arcar com todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato.

8.1.30 Executar a reforma em estrita obediência aos projetos técnicos, memoriais descritivos, normas técnicas da ABNT e orientações da fiscalização;

8.1.31 Apresentar a ART (CREA-MG) ou RRT (CAU-MG) de execução devidamente quitada antes do início dos serviços; 8.1.32 Alocar profissionais qualificados e fornecer todos os EPIs e EPCs exigidos pelas NRs do MTE (NR-06 e NR-18);

8.1.33 Responder com exclusividade por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e securitários decorrentes da contratação (art. 121 da Lei nº 14.133/2021);

8.1.34 Reparar e indenizar, às suas exclusivas expensas, quaisquer avarias ou danos causados ao patrimônio da Câmara Municipal ou a terceiros durante as obras;

8.1.35. Cumprir as diretrizes ambientais da Resolução CONAMA nº 307/2002, procedendo à segregação de resíduos e descarte exclusivo em bota-fora legalmente licenciado, comprovado mediante entrega de MTR;

8.1.36. Manter durante toda a vigência do contrato a regularidade fiscal, social e trabalhista exigida na habilitação;

8.1.37. Cumprir a reserva de cargos legalmente estabelecida para pessoa com deficiência ou aprendiz (art. 116 da Lei nº 14.133/2021).

  1. CLÁUSULA NONA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII e XIII) e DA MATRIZ DE RISCOS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (Art. 92, IX, e Arts. 22 e 103)

9.1 Não haverá exigência de garantia contratual da execução.

9.2 A repartição objetiva de riscos estabelecida na Matriz de Alocação de Riscos Contratuais (Anexo VII do Termo de Referência) rege com eficácia vinculante o equilíbrio econômico-financeiro deste contrato.

9.3 Atendidas as condições contratuais e a matriz de riscos, considerar-se-á integralmente mantido o equilíbrio inicial, renunciando expressamente as partes à postulação de aditivos econômicos decorrentes de riscos alocados à sua própria esfera de responsabilidade.

9.4 Em caso de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro fundado em álea extraordinária admitida na matriz e no art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021, a CONTRATANTE proferirá decisão motivada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis.

10. CLÁUSULA DÉCIMA – INFRAÇÕES E SANÇÕES

ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)

10.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, o Contratado que:

a) der causa à inexecução parcial do contrato;

b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) der causa à inexecução total do contrato;

d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;

i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.

10.2 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:

a) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei);

b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);

c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei)

d) Multa:

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